Subvenções Fiscais Estaduais (ICMS) não Devem Compor Base de IRPJ/CSLL — LC 160/2017 e STJ Tema 1.182
Veja como subvenções fiscais estaduais de ICMS não entram na base do IRPJ/CSLL em 2026, segundo LC 160/2017 e STJ. Saiba como garantir o benefício →
Introdução
Seu cliente, uma indústria de médio porte, recebeu incentivos fiscais estaduais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para expandir sua planta em 2022. No fechamento do balanço, surge a dúvida: esses valores de subvenção fiscal precisam ser somados à base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), aumentando a carga tributária federal? A resposta, atualmente, é um dos temas de maior impacto financeiro para empresas que recebem benefícios estaduais: a exclusão das subvenções fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respaldada pela Lei Complementar (LC) 160/2017 e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182.
O ponto central está no art. 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela LC 160/2017, que equiparou subvenções fiscais estaduais para implantação ou expansão de empreendimentos àquelas destinadas a investimento, desde que a empresa demonstre a efetiva destinação dos valores à reserva de lucros. Esse comando legal foi objeto de intensa disputa entre Fisco e contribuintes, com autuações bilionárias nos últimos anos, até que o STJ, ao julgar o Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), pacificou: as subvenções de ICMS concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos não compõem a base do IRPJ/CSLL, desde que cumpridos os requisitos legais.
Em decisões recentes, o tribunal reafirmou que a LC 160/2017 trouxe segurança jurídica ao setor produtivo, mas exige rigor na comprovação da destinação dos valores à reserva de lucros — condição indispensável para afastar a tributação federal.
Na prática, o impacto é imediato: empresas que recebem subvenções estaduais para investimento e cumprem as exigências legais podem reduzir de forma relevante o IRPJ e a CSLL, evitando autuações e discussões administrativas ou judiciais. Por exemplo, um grupo alimentício do Sul, que recebeu crédito presumido de ICMS para implantar nova linha de produção, foi autuado pela Receita Federal por não excluir os valores da base do IRPJ/CSLL. Com base na LC 160/2017 e no Tema 1.182/STJ, obteve decisão favorável em primeira instância, afastando a cobrança e garantindo a economia tributária.
O cenário tributário exige atenção redobrada: a Receita Federal segue autuando empresas que não observam a destinação formal das subvenções, e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), enquanto órgão da esfera administrativa, mantém a exigência de prova robusta. Por isso, o advogado deve revisar procedimentos internos dos clientes e, se necessário, buscar a via judicial para garantir o reconhecimento do direito.
Se sua empresa ou cliente atua em setores que recebem incentivos estaduais, a correta aplicação da LC 160/2017 pode representar economia de milhões de reais em IRPJ/CSLL. Para calcular o potencial de recuperação ou economia tributária, acesse gratuitamente nossa /calculadora-tributaria, ou agende uma análise personalizada em /consulta-tributaria.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Uma fabricante de autopeças, sediada no interior de São Paulo, recebeu subvenção fiscal de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para expandir sua planta industrial em 2022. No fim do exercício, o contador questionou se esse benefício deveria ser incluído na base do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), já que a Receita Federal notificou a empresa para justificar a exclusão. Esse dilema é recorrente: empresas que usufruem incentivos estaduais de ICMS enfrentam autuações fiscais milionárias pela suposta omissão desses valores na apuração do imposto federal. O ponto central está em saber se a legislação e a jurisprudência realmente blindam o contribuinte nesse cenário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento em diversas frentes. O Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC) fixou a tese de que as subvenções fiscais estaduais relacionadas ao ICMS, desde que vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos e observados os requisitos legais, não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Súmula 525/STJ reforça: “O benefício fiscal relativo ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando destinado à implantação ou expansão de empreendimento econômico, desde que atendidos os requisitos legais.” Em decisões de 2024, o STJ reafirmou a necessidade de comprovação da destinação dos valores à reserva de lucros, mantendo a orientação do Tema 1.182/STJ.
Para o advogado tributarista, o checklist mínimo para blindar o cliente é:
- Verificar se a subvenção fiscal está prevista em lei estadual ou distrital específica;
- Garantir o registro contábil da subvenção diretamente em reserva de lucros, sem transitar por resultado;
- Comprovar documentalmente a destinação integral à reserva e a não distribuição aos sócios;
- Arquivar todos os atos societários e demonstrações financeiras que evidenciem o cumprimento dos requisitos;
- Monitorar decisões do STJ e do CARF para ajustar a estratégia defensiva em caso de autuação.
O cenário atual é favorável ao contribuinte, desde que a empresa cumpra rigorosamente as exigências legais e documentais. Para aprofundar o diagnóstico e evitar autuações, acesse nossa /calculadora-tributaria e agende uma /consulta-tributaria com análise personalizada.
Referências
- BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Dispõe sobre a tributação de pessoas jurídicas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp160.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.182/STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/2024-03-12-Subvencao-fiscal-ICMS.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 525. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/STJ/Sumula-525.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdãos recentes sobre subvenções de ICMS. Disponível em: https://www.gov.br/carf/pt-br. Acesso em: 08 abr. 2026.
Jurisprudência Aplicável
Seu cliente, indústria de médio porte, recebeu autuação fiscal milionária porque excluiu subvenções estaduais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O fiscal alegou que a Receita Federal não reconhece o benefício, mesmo após a LC (Lei Complementar) 160/2017. O advogado precisa de resposta objetiva: há respaldo dos tribunais superiores para afastar a autuação? A resposta, atualmente, é positiva — desde que cumpridos requisitos formais e materiais.
O ponto central está no art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela LC 160/2017, que equiparou incentivos fiscais estaduais de ICMS a subvenções para investimento. Isso permitiu que empresas, ao preencherem condições legais, excluam tais valores da base de IRPJ e CSLL.
Em decisão de 2024, o STJ reafirmou a orientação do Tema 1.182/STJ, destacando que subvenções reconhecidas nos termos da LC 160/2017 não devem ser incluídas na base de IRPJ/CSLL, desde que a empresa comprove a destinação à reserva de lucros. Esse ponto é fundamental: não basta receber o incentivo estadual — é imprescindível registrar contabilmente o valor em reserva específica e demonstrar, em eventual fiscalização, que não houve distribuição aos sócios antes da incorporação ao capital social.
Para o advogado que atua na defesa de empresas, o checklist é objetivo:
- O incentivo fiscal estadual está formalizado e publicado em convênio ou lei estadual?
- Os valores foram devidamente registrados em reserva de lucros específica, conforme art. 30 da Lei 12.973/2014?
- Há documentação contábil e societária que comprove a não distribuição dos valores antes da incorporação ao capital ou realização do investimento?
- A empresa está preparada para apresentar essa documentação em eventual fiscalização ou processo judicial?
Diante do cenário de fiscalização cada vez mais rigorosa, o advogado deve orientar o cliente a manter documentação robusta e atualizada, evitando improvisos. Para aprofundar a análise do caso concreto ou simular o impacto fiscal da exclusão, utilize a /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria especializada. O respaldo dos tribunais está dado — mas a segurança depende da prova documental.
Análise Prática e Requisitos
Imagine um cliente que, após receber incentivos fiscais do Estado para expandir sua fábrica, é surpreendido pela Receita Federal do Brasil (RFB) exigindo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores. O advogado precisa saber, com precisão, quando a subvenção fiscal estadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser excluída da base de cálculo federal — e como comprovar isso em eventual fiscalização ou processo administrativo. O ponto central está na aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar (LC) nº 160/2017, e no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182.
O requisito essencial é a comprovação da destinação dos valores à reserva de lucros específica, prevista no art. 195-A da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), criada para registrar as subvenções fiscais. Não basta receber a subvenção: a empresa deve contabilizar corretamente, registrar em assembleia e manter a segregação dos recursos, impedindo sua distribuição como dividendos até a realização do investimento. A ausência dessa formalidade pode gerar autuação, como reforçado na Súmula 525/STJ.
Na prática, o advogado deve orientar o cliente a cumprir três exigências centrais:
- Comprovação documental da concessão do benefício fiscal pelo Estado, detalhando o enquadramento como subvenção para investimento.
- Escrituração contábil segregada, com criação da reserva de lucros específica, registrada em ata de assembleia.
- Demonstração do uso dos recursos para implantação ou expansão do empreendimento, com documentos que provem a destinação ao investimento.
Em caso recente, uma indústria de alimentos recebeu crédito presumido de ICMS para ampliar sua planta. O benefício foi lançado em conta contábil própria, com registro em ata de assembleia e destinação à reserva de lucros. Em fiscalização, a Receita Federal questionou a exclusão do valor da base do IRPJ/CSLL. O contribuinte apresentou todos os documentos exigidos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão da esfera administrativa, reconheceu a regularidade do procedimento, afastando a autuação, com base no Tema 1.182/STJ e na LC nº 160/2017.
O advogado deve alertar o cliente: a exclusão dos valores só é segura se todos os requisitos legais e formais estiverem rigorosamente atendidos. O descuido em qualquer etapa pode resultar em autuação fiscal e glosa do benefício.
Para aprofundar a análise e calcular o potencial de economia tributária no seu caso, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria.
Referências
- BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior, altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 91, p. 1-6, 14 maio 2014.
- BRASIL. Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, n. 152, p. 1-2, 8 ago. 2017.
- BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 114, n. 239, p. 1-13, 17 dez. 1976.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022 (Tema 1.182).
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 525. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/Sumula-525.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Acórdãos disponíveis em: https://www.gov.br/carfs. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 161, n. 239, p. 1-12, 21 dez. 2023.
Caso Real Anonimizado
Imagine o cenário: uma indústria do setor alimentício, sediada no interior de São Paulo, recebeu incentivos fiscais estaduais na forma de redução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para expandir sua planta fabril. O benefício foi concedido com base em programa estadual de fomento, previsto em lei local e validado nos termos da Lei Complementar (LC) nº 160/2017. A empresa, orientada por seu setor contábil, registrou os valores recebidos como subvenção para investimento, destinando-os integralmente à reserva de lucros, conforme exigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela LC nº 160/2017.
No exercício seguinte, durante fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), foi lavrado auto de infração apontando que os valores das subvenções estaduais de ICMS deveriam compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O argumento do fisco era de que a empresa não teria comprovado a destinação específica dos valores à reserva de lucros, ou seja, questionava-se a formalidade e a documentação do procedimento interno. A autuação resultou em cobrança milionária, acrescida de multa e juros — uma situação que pode colocar em risco o caixa de qualquer negócio.
A defesa administrativa da empresa sustentou o direito de exclusão das subvenções da base de IRPJ/CSLL, fundamentando-se no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, na redação conferida pela LC nº 160/2017, e na Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
A defesa apresentou cópias dos atos societários que destinaram formalmente os valores à reserva de lucros, além de demonstrações contábeis auditadas.
O litígio avançou para o âmbito judicial. Em primeira instância, a sentença reconheceu a exclusão das subvenções da base tributável, destacando a observância aos requisitos legais e a robusta documentação apresentada. O juízo citou expressamente o Tema 1.182 do STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC): subvenções fiscais estaduais para implantação ou expansão não devem compor a base de IRPJ e CSLL, desde que comprovada a destinação à reserva de lucros, nos termos da legislação.
O Tribunal Regional Federal confirmou a sentença, afastando a exigência fiscal. O acórdão reforçou que a empresa havia cumprido rigorosamente os requisitos: benefício concedido via lei estadual amparada pela LC nº 160/2017, destinação formal à reserva de lucros e documentação idônea. A decisão citou precedentes recentes do STJ reafirmando a orientação do Tema 1.182 e a necessidade de controle documental do procedimento.
Sem esses cuidados, a empresa expõe-se a autuações, discussão judicial demorada e risco de perda do benefício. O STJ tem sido claro: o direito existe, mas depende da demonstração inequívoca do cumprimento de todos os requisitos legais e formais.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e sobre a reinstituição desses benefícios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, n. 152, p. 1, 8 ago. 2017.
BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 91, p. 1, 14 maio 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula 525. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/STJ-Sumulas-525.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Tema 1.182. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos/STJ-Temas-1182.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
Checklist para o Advogado
Seu cliente do setor industrial recebeu subvenções fiscais estaduais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para expandir a planta fabril. O contador deseja excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), citando a LC (Lei Complementar) 160/2017. Antes de protocolar qualquer pedido administrativo ou ingressar com ação judicial, o advogado precisa garantir que todos os requisitos legais e probatórios estejam alinhados — sob pena de autuação fiscal ou indeferimento do pleito.
O ponto central é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), consolidou: subvenções fiscais estaduais concedidas para implantação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos do art. 30 da Lei 12.973/2014 (com redação da LC 160/2017), não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, a exclusão só é válida se todos os requisitos legais forem cumpridos, especialmente a demonstração da destinação dos valores à reserva de lucros específica.
Na prática, o maior risco está na documentação contábil e na segregação dos valores. O Fisco costuma autuar empresas que não comprovam a efetiva vinculação do incentivo à reserva de lucros específica, conforme exigido pelo art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014. O simples recebimento do benefício ou a menção genérica em notas explicativas não bastam.
Para evitar autuações e garantir segurança jurídica, utilize o checklist a seguir:
Identifique o tipo de subvenção:
- O benefício é subvenção para investimento (implantação/expansão) ou para custeio? Apenas a primeira modalidade pode ser excluída da base do IRPJ/CSLL (art. 30 da Lei 12.973/2014; STJ, Tema 1.182).
Verifique o enquadramento na legislação estadual:
- O incentivo foi concedido por lei estadual específica, publicada e registrada conforme a LC 160/2017? Incentivos “de fato” ou meramente contratuais não se enquadram na tese.
Comprove a destinação à reserva de lucros:
- Os valores recebidos foram registrados em conta específica de reserva de lucros (“Reserva de Incentivos Fiscais”), vedada sua distribuição aos sócios (art. 30, §§ 4º e 5º, Lei 12.973/2014)?
- Houve deliberação formal da assembleia societária sobre a destinação?
Segregue contabilmente os valores:
- A subvenção está destacada na contabilidade e nas demonstrações financeiras, com notas explicativas claras e detalhadas?
- O laudo ou parecer contábil comprova o vínculo entre o benefício e o projeto de expansão?
Comprove a aplicação dos recursos:
- Existem documentos que demonstrem que o valor foi efetivamente utilizado na implantação ou expansão do empreendimento (contratos, notas fiscais, laudos técnicos)?
Revise o histórico de distribuição de lucros:
- Não houve distribuição do valor da reserva de incentivos aos sócios, direta ou indiretamente, em exercícios posteriores?
Colete provas da regularidade fiscal:
- O contribuinte está em dia com demais obrigações acessórias e principais relacionadas ao ICMS e ao incentivo estadual?
Avalie a jurisprudência local:
- Os Tribunais Regionais Federais (TRF) da sua base de atuação têm seguido a orientação do STJ? Alguma peculiaridade local pode impactar o êxito?
Prepare-se para fiscalização:
- Todos os documentos estão organizados e disponíveis para eventual procedimento fiscalizatório?
Exemplo prático: uma indústria de alimentos de médio porte, sediada em Goiás, foi autuada pela Receita Federal porque, embora recebesse subvenção estadual para expansão, não constituiu reserva de lucros específica. O CARF manteve a autuação, com base no art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, reforçando que a ausência de segregação contábil inviabiliza o benefício.
O checklist acima reduz o risco de autuação e maximiza as chances de êxito em eventual contencioso. A revisão detalhada desses pontos é etapa obrigatória antes de qualquer exclusão de valores da base do IRPJ/CSLL.
Para aprofundar o diagnóstico fiscal do cliente, utilize ferramentas de simulação tributária e mantenha-se atualizado sobre novas decisões do STJ e do CARF sobre o tema.
Conclusão e Próximos Passos
Imagine o impacto: uma indústria que recebeu R$ 8 milhões em incentivos estaduais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), destinados à expansão de sua planta, consegue afastar mais de R$ 2 milhões em autuações de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apenas ao aplicar corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse é o cenário possível, desde que o contribuinte cumpra rigorosamente os requisitos legais para exclusão dessas subvenções da base de cálculo dos tributos federais. O Tema 1.182 do STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC) consolidou a orientação: subvenções fiscais estaduais de ICMS, voltadas à implantação ou expansão de empreendimentos, não devem compor a base de IRPJ/CSLL, desde que comprovada a destinação à reserva de lucros, conforme art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017.
O ponto central é que a vitória judicial só se sustenta com documentação robusta. O STJ, inclusive por meio da Súmula 525, exige comprovação contábil da destinação das subvenções a reservas específicas de lucros, vedando a distribuição desses valores aos sócios antes da integralização dos investimentos. Em casos recentes, empresas que não conseguiram demonstrar essa segregação patrimonial perderam o direito à exclusão, mesmo tendo recebido o incentivo fiscal (STJ, decisão de 2024 [VERIFICAR VIGÊNCIA]).
Na prática, o advogado que assessora empresas beneficiárias deve adotar uma postura proativa. Primeiro, revisar a escrituração contábil para garantir que as subvenções estejam destacadas em contas próprias, vinculadas à reserva de lucros. Segundo, orientar a administração sobre as restrições à distribuição desses valores até o cumprimento do investimento pactuado com o ente estadual. Terceiro, preparar laudos, relatórios e atas societárias que demonstrem a efetiva destinação dos recursos, facilitando a defesa em eventual fiscalização.
Por fim, recomenda-se acompanhamento constante das alterações legislativas e jurisprudenciais, especialmente diante da Reforma Tributária (EC nº 132/2023), cuja implementação é gradual até 2033 e pode impactar a sistemática dos incentivos fiscais estaduais e federais.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Dispõe sobre a tributação de pessoas jurídicas, altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e sobre a reinstituição desses benefícios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp160.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema 1.182. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/temas-repetitivos/tema-1182.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 525. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/sumulas/sumula-525.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
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