SELIC na Restituição de Tributos: STF Garante Correção Total e Proíbe IRPJ/CSLL Sobre Ela (Tema 962)
Tudo sobre SELIC na Restituição de Tributos: STF Garante Correção Total e Proíbe IRPJ/CSLL Sobre Ela (Tema 962) para advogados brasileiros. Jurisprudência...
Introdução
Seu cliente acaba de ganhar uma ação de repetição de indébito tributário e pergunta: “O valor que o Fisco vai devolver vem mesmo corrigido? E sobre a SELIC que incide nessa devolução, vou pagar IRPJ e CSLL?” Essas dúvidas são recorrentes no contencioso tributário empresarial, especialmente quando a restituição envolve valores elevados e pode impactar o fluxo de caixa ou o resultado fiscal da empresa.
A resposta está em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mudaram o cenário para empresas que recuperam tributos pagos indevidamente. O ponto central é: a restituição de tributos federais pagos a maior ou indevidamente deve ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). A SELIC, nesse contexto, não é mero acréscimo: ela recompõe o valor monetário do tributo restituído, funcionando como correção e juros em um só índice.
Ou seja, a SELIC recebida na restituição não sofre tributação pelo IRPJ/CSLL, pois não representa lucro ou receita nova, mas apenas indenização pela demora do Fisco em devolver o que não lhe era devido.
Esse entendimento afasta a aplicação da Súmula 188 do STJ (“Os juros de mora recebidos pelo credor, em razão de atraso no pagamento de obrigação, integram o conceito de renda e, portanto, sofrem a incidência do imposto de renda.”), pois ali se trata de juros sobre crédito privado ou comercial, não de restituição tributária. O próprio STJ, após o julgamento do STF, consolidou que a SELIC na repetição de indébito não integra a base de cálculo do IRPJ/CSLL, reconhecendo a natureza indenizatória desses valores.
Na prática, imagine uma empresa industrial que recolheu PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) a maior por erro de classificação fiscal entre 2018 e 2021. Após longa demanda, obtém sentença transitada em julgado reconhecendo o direito à restituição de R$ 1,2 milhão. Sobre esse valor, incide a SELIC acumulada desde cada pagamento indevido até a restituição. O Fisco, por muitos anos, exigiu IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre essa atualização — mas agora, com o Tema 962, a Receita Federal deve abster-se de tributar a SELIC recebida. Isso pode representar economia de até 34% sobre o valor atualizado, considerando as alíquotas vigentes (IRPJ: 15% + 10% adicional; CSLL: 9%), dependendo do regime de apuração da empresa.
O cenário é vantajoso para o contribuinte, mas exige vigilância técnica e atualização constante. Para aprofundar o cálculo e identificar oportunidades de recuperação, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Imagine um cenário comum: seu cliente, uma indústria de médio porte, ingressa com ação para recuperar tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Ao final do processo, o valor a ser restituído vem acrescido da SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) — e surge a dúvida: “Sobre esse acréscimo, incide IRPJ ou CSLL?” O risco de autuação fiscal ou de cálculo equivocado pode significar milhões em jogo. O respaldo jurídico para a resposta está hoje consolidado, tanto em lei quanto em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A base legal para a restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente está no art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura ao contribuinte o direito de pleitear a devolução desses valores. O art. 167 do CTN determina que a restituição seja feita com atualização monetária, incluindo juros de mora, quando cabível. No âmbito federal, a atualização é realizada pela taxa SELIC, conforme previsão do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a orientação do STF, consolidou em diversos julgados que a SELIC na repetição de indébito não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora a Súmula 188/STJ estabeleça que “os juros de mora recebidos pelo credor, em razão de atraso no pagamento de obrigação, integram o conceito de renda e, portanto, sofrem a incidência do imposto de renda”, esse entendimento não se aplica à SELIC recebida em repetição de indébito tributário, conforme ressalvado expressamente pelo STF no Tema 962.
Um caso real ilustra a aplicação prática: uma empresa do setor de varejo teve reconhecido judicialmente o direito de restituição de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pagos a maior. No cálculo do valor a ser devolvido, a Fazenda Nacional aplicou a SELIC desde o pagamento indevido até a restituição. A Receita Federal tentou tributar o valor da SELIC como receita operacional, autuando a empresa por suposta omissão de base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com fundamento no Tema 962/STF, a autuação foi anulada em segunda instância, reconhecendo-se o caráter indenizatório da SELIC e afastando a exigência dos tributos federais sobre esse montante.
Para evitar erros que podem comprometer o resultado financeiro do cliente, o advogado deve observar o seguinte checklist:
- Verificar se a restituição de tributos federais está sendo atualizada pela SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
- Conferir se, no cálculo da base de IRPJ/CSLL, a SELIC foi segregada do valor principal da restituição.
- Em caso de autuação fiscal, citar expressamente o Tema 962/STF e precedentes do STJ que afastam a tributação sobre a SELIC na repetição de indébito.
- Orientar o departamento contábil a ajustar lançamentos e notas explicativas para diferenciar receita financeira de valores de natureza indenizatória.
- Monitorar eventuais alterações legislativas ou novas decisões do CARF sobre o tema.
Advogado, a correta aplicação dessa tese pode evitar autuações milionárias e garantir ao seu cliente a restituição integral do que lhe é devido, sem surpresas fiscais. Para cálculos automáticos e consultas personalizadas sobre recuperação de tributos, acesse /calculadora-tributaria ou agende uma análise em /consulta-tributaria.
Referências
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC. Tema 962 da Repercussão Geral.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Jurisprudência Aplicável
Uma empresa do setor industrial foi surpreendida com a devolução de tributos pagos a maior nos últimos cinco anos, após decisão judicial transitada em julgado. Ao receber o valor, notou que a quantia estava atualizada pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme determina o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
O departamento fiscal, porém, foi imediatamente questionado pelo contador: “Devemos tributar a SELIC pelo IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no próximo fechamento?”
A resposta está no centro do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF) — Repercussão Geral, RE 1.063.187/SC. O STF fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial.”
Ou seja, a atualização pela SELIC não é receita tributável, mas mera recomposição do valor monetário perdido.
Esse entendimento do STF não surgiu de forma isolada. Antes, havia confusão no tratamento de juros recebidos pelo contribuinte. A Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinava que “os juros de mora recebidos pelo credor, em razão de atraso no pagamento de obrigação, integram o conceito de renda e, portanto, sofrem a incidência do imposto de renda.” No entanto, a própria súmula ressalva que essa regra não se aplica à SELIC recebida em repetição de indébito tributário, justamente porque o STF distinguiu a natureza indenizatória desse valor. O STJ, após o julgamento do Tema 962, alinhou sua jurisprudência, afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC nessas hipóteses.
Vale citar precedente recente do STJ (2023), que reforça o novo paradigma: “Após o julgamento do Tema 962/STF, o STJ tem aplicado o entendimento de que a SELIC recebida na repetição de indébito tributário não sofre incidência de IRPJ/CSLL, reconhecendo a natureza indenizatória desses valores.” Esse alinhamento entre STF e STJ traz segurança jurídica para o contribuinte e reduz o risco de autuações fiscais sobre a atualização monetária de valores restituídos.
Na prática, o Fisco, em alguns casos, ainda tenta tributar a SELIC, especialmente em fiscalizações automáticas. Em situação recente, um escritório de advocacia assessorou uma empresa do comércio que, após obter restituição de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), foi autuada por suposta omissão de receita referente à SELIC recebida. O auto de infração foi julgado improcedente em primeira instância administrativa, com base no Tema 962 do STF, e a Receita Federal deixou de recorrer, consolidando o entendimento pró-contribuinte.
Para o advogado que lida com restituição de tributos, um checklist prático:
- Verifique se a restituição envolve atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/1995).
- Certifique-se de que a decisão judicial já transitou em julgado.
- Ao receber o valor, destaque contabilmente a parcela da SELIC separada do principal.
- Não inclua a SELIC na base de cálculo do IRPJ ou CSLL (Tema 962/STF).
- Caso haja autuação, cite expressamente o RE 1.063.187/SC (Tema 962) e precedentes do STJ posteriores a 2021.
- Monitore decisões do CARF, pois eventuais divergências podem surgir em julgamentos de turmas diferentes.
O entendimento firmado pelo STF e seguido pelo STJ é taxativo: a SELIC recebida na restituição de tributos pagos indevidamente possui natureza indenizatória e não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, as empresas podem recuperar valores significativos sem risco fiscal adicional. Para calcular o potencial de recuperação ou avaliar autuações em curso, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.
Análise Prática e Requisitos
Uma empresa de tecnologia obteve decisão favorável para restituição de R$ 1,2 milhão em tributos pagos a maior entre 2018 e 2021. O valor foi corrigido pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), totalizando R$ 1,5 milhão. O contador da empresa questionou se a Receita Federal do Brasil (RFB) poderia exigir IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre os R$ 300 mil relativos à atualização pela SELIC. Essa dúvida é recorrente nos escritórios: afinal, a SELIC na repetição de indébito tributário pode ser tributada como renda ou lucro?
O ponto central está no julgamento do . Essa orientação é vinculante para todo o Poder Judiciário e para a administração tributária federal.
Na prática, a SELIC serve para recompor o valor real da quantia paga indevidamente, funcionando como indenização pela perda do poder de compra do dinheiro ao longo do tempo. Não há, portanto, enriquecimento novo — apenas devolução do que foi subtraído do contribuinte, com correção. O
Para que o contribuinte usufrua desse direito, alguns requisitos práticos devem ser observados:
Checklist prático para o advogado:
- O valor restituído é decorrente de tributo pago indevidamente? (art. 165, I, do CTN)
- A atualização foi feita exclusivamente pela SELIC, conforme determina a jurisprudência?
- O valor da SELIC está destacado no processo administrativo (ex: CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou judicial de restituição/compensação?
- A Receita Federal lançou cobrança de IRPJ/CSLL sobre a parcela da SELIC? Se sim, há fundamento para impugnação com base no Tema 962/STF.
- O caso não envolve juros de mora convencionais nem outras verbas de natureza remuneratória, mas apenas a SELIC sobre repetição de indébito?
No contencioso, tribunais federais têm seguido o entendimento do STF e do STJ, afastando autuações ou glosas que visem tributar a SELIC. Em caso recente, uma indústria de alimentos do Sul do país conseguiu cancelar auto de infração de R$ 400 mil em IRPJ/CSLL sobre SELIC, com base expressa no Tema 962/STF, decisão confirmada em segunda instância pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O advogado deve orientar o cliente a documentar claramente a origem do crédito, separar os valores correspondentes à SELIC e, em caso de autuação, propor impugnação administrativa ou judicial com fundamento direto no Tema 962/STF. O risco de autuação após o julgamento é reduzido, mas ainda há casos pontuais de resistência fiscal, especialmente em delegacias regionais.
Caso Real Anonimizado
Imagine o cenário: uma indústria têxtil de médio porte, após anos de questionamento administrativo e judicial, consegue decisão favorável para restituir valores pagos a maior de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nos últimos cinco anos. O valor principal a ser devolvido soma R$ 1,8 milhão, mas, graças à atualização pela taxa SELIC — conforme determina o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962 — o crédito totaliza R$ 2,5 milhões. O departamento financeiro comemora, mas logo surgem dúvidas: “A Receita Federal exige IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a SELIC recebida? O que fazer se o Fisco autuar?”
A dúvida é legítima. Por anos, a Receita Federal defendeu que a parcela da SELIC, ao corrigir valores restituídos, configurava acréscimo patrimonial e, portanto, deveria ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. O argumento se ancorava na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a incidência do IR sobre juros de mora recebidos pelo credor. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 962 (RE 1.063.187/SC), fixou entendimento vinculante: é inconstitucional tributar IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida em repetição de indébito tributário, pois esses valores têm natureza indenizatória e não representam lucro ou renda nova.
No caso concreto da indústria têxtil, a Receita Federal tentou autuar a empresa, cobrando IRPJ e CSLL sobre os R$ 700 mil correspondentes à SELIC. O auto de infração foi impugnado com base em decisão recente do STF e precedentes do STJ, que passaram a aplicar automaticamente o Tema 962. O argumento central foi simples: a SELIC, nesses casos, não é remuneração, mas compensação pela demora do Estado em devolver o que não era devido, conforme art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), e jurisprudência consolidada.
O próprio STJ, em decisões posteriores a 2023, reforçou que a SELIC na repetição do indébito não compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL, afastando a aplicação da Súmula 188/STJ nesses casos específicos. Tribunais Regionais Federais (TRF-3 e TRF-4, por exemplo) têm seguido a mesma linha, blindando as empresas de autuações indevidas e de discussões administrativas infindáveis.
O desfecho do caso: após a impugnação administrativa, a Delegacia da Receita Federal reconheceu o direito da empresa, cancelando a autuação. O valor integral da SELIC foi mantido com natureza indenizatória, sem qualquer retenção de IRPJ ou CSLL. O setor financeiro da empresa, que já provisionava cerca de R$ 200 mil em possíveis tributos sobre a SELIC, pôde reverter o valor para caixa — reforçando o fluxo financeiro e a previsibilidade de resultados.
Para o advogado tributarista que se depara com situação semelhante, o checklist é objetivo:
- Verifique se a restituição foi atualizada pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995).
- Confirme se há tentativa de tributação do IRPJ/CSLL sobre a SELIC.
- Fundamente a defesa com o Tema 962/STF (RE 1.063.187/SC) e precedentes do STJ posteriores a 2023.
- Cite decisões de TRFs para reforçar a tese em âmbito administrativo.
- Oriente o cliente sobre a natureza indenizatória da SELIC e a vedação constitucional de tributação.
Se o seu cliente está enfrentando questionamento semelhante ou busca recuperar valores tributários com segurança, avalie o impacto financeiro com a nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria para análise personalizada do caso. O entendimento dos tribunais superiores é ferramenta essencial para proteger o caixa da empresa e evitar surpresas fiscais.
Referências
- BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC, Tema 962. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5263677. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas. Acesso em: 08 abr. 2026.
Checklist para o Advogado
Seu cliente recebeu restituição de tributo com correção pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e quer saber: há risco de autuação por IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) ou CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre esse valor? O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 962 (RE 1.063.187/SC), fixou que a SELIC recebida na repetição de indébito tributário tem natureza indenizatória, não compondo base de cálculo para IRPJ ou CSLL. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, afastando a cobrança desses tributos nessas hipóteses. O advogado deve, portanto, seguir um roteiro prático para blindar o cliente de cobranças indevidas e garantir a restituição integral.
O primeiro passo é identificar se a restituição refere-se a tributo pago indevidamente e se a atualização foi feita pela SELIC. A base legal para a restituição está no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a devolução de tributos pagos indevidamente ou a maior, acrescidos de juros de mora (art. 167, parágrafo único, CTN). A atualização pela SELIC é exigida pela jurisprudência consolidada do STF, que entende ser a forma adequada de recompor o valor monetário do crédito tributário do contribuinte.
Em seguida, é fundamental analisar se a Receita Federal do Brasil (RFB) exigiu, ou pretende exigir, IRPJ ou CSLL sobre os valores de SELIC recebidos. Caso haja autuação, o Tema 962 do STF serve como fundamento para a impugnação administrativa ou defesa judicial. O entendimento vinculante do STF obriga tanto a administração tributária quanto o Judiciário a afastar a incidência desses tributos sobre a SELIC na repetição de indébito.
Um caso prático ilustra o procedimento: uma empresa de médio porte, após decisão judicial que reconheceu o pagamento indevido de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), obteve restituição com atualização pela SELIC. A Receita Federal notificou a empresa para tributar esses valores como receita operacional. O advogado juntou cópia do acórdão do STF (Tema 962) e decisão recente do STJ que reiterou a natureza indenizatória da SELIC, conseguindo afastar a exigência sem necessidade de ação judicial.
Para facilitar a atuação, segue checklist para o advogado:
- Confirme a origem da restituição: Verifique se o valor restituído decorre de repetição de indébito tributário (pagamento indevido ou a maior), conforme art. 165, I, CTN.
- Identifique o índice de atualização: Certifique-se de que a atualização foi feita pela taxa SELIC, não por outro índice ou por juros contratuais.
- Analise a composição do valor recebido: Separe o principal (tributo devolvido) dos acréscimos (SELIC).
- Verifique eventual autuação ou exigência fiscal: Consulte o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e as notificações recebidas pelo cliente.
- Prepare defesa administrativa ou judicial, se necessário: Utilize como fundamento o Tema 962 do STF e precedentes recentes do STJ. Anexe decisões e certidões de trânsito em julgado, se houver.
- Diferencie a SELIC de outros juros: Lembre-se de que a Súmula 188/STJ só permite tributação de juros de mora ordinários, não da SELIC na repetição de indébito.
- Documente toda a comunicação com o Fisco: Guarde protocolos, despachos e decisões para eventual revisão futura ou ação judicial.
- Oriente o cliente sobre a segurança jurídica: Explique que o entendimento do STF é vinculante e afasta o risco de cobrança legítima de IRPJ/CSLL sobre a SELIC recebida, mas que a fiscalização pode recorrer a interpretações restritivas. Em caso de autuação, o caminho é a impugnação fundamentada.
Cumpridos esses passos, o advogado reduz o risco de autuação e assegura o aproveitamento integral do valor restituído. O próximo ponto é avaliar estratégias para compensação de créditos e eventuais reflexos no planejamento tributário do cliente.
Conclusão e Próximos Passos
Seu cliente, após anos de litígio, recebe de volta valores pagos indevidamente a título de tributos federais. Junto com a restituição, incide a atualização pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Surge a dúvida: esse montante adicional pode ser tributado novamente pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)? O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no julgamento da Repercussão Geral (Tema 962/STF, RE 1.063.187/SC), afirmando que a SELIC recebida na repetição de indébito tributário tem natureza indenizatória e não representa acréscimo patrimonial tributável.
A decisão do STF encerra uma controvérsia relevante e recorrente na advocacia tributária. Até então, a Receita Federal do Brasil (RFB) e parte da jurisprudência aplicavam a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual juros de mora integram o conceito de renda e sofrem incidência do imposto de renda. No entanto, o STF distinguiu expressamente a situação da SELIC na repetição de indébito: por ser indenização pelo atraso na restituição, não há base para nova tributação. O STJ, em decisões recentes de 2023, consolidou esse entendimento, afastando a incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC recebida em repetição de indébito, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, escritórios de advocacia relatam situações em que empresas tiveram valores significativos retidos a título de IRPJ e CSLL sobre a SELIC, reduzindo o efeito financeiro da vitória judicial. Em um caso concreto, uma indústria paulista recuperou R$ 1,2 milhão em tributos indevidos, mas teve R$ 180 mil descontados de IRPJ/CSLL sobre a SELIC. Com o Tema 962/STF, abriu-se caminho para pleitear a restituição desses valores, inclusive com pedidos de compensação administrativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, do Código Tributário Nacional — CTN).
Para o advogado, alguns passos práticos são essenciais para garantir que o direito do cliente seja plenamente respeitado:
- Identificar processos de repetição de indébito em que houve incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC, mesmo após o julgamento do Tema 962/STF.
- Levantar valores efetivamente retidos a esse título nos últimos cinco anos, considerando o prazo do art. 168, I, do CTN.
- Instruir o pedido de restituição ou compensação com documentação comprobatória, incluindo decisões judiciais e comprovantes de retenção.
- Protocolar o pedido de restituição ou compensação junto à Receita Federal do Brasil, observando os procedimentos administrativos vigentes.
Com a consolidação do entendimento pelo STF e STJ, a atuação diligente do advogado pode assegurar a recuperação integral dos valores devidos ao cliente, evitando a tributação indevida sobre a SELIC na repetição de indébito tributário.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
Tem dúvidas sobre o tema deste artigo? Entre em contato com Anderson da Costa Gadelha para uma consulta.
Falar com Anderson Gadelha — WhatsApp