Princípio da insignificância vs crimes patrimoniais: entenda o novo posicionamento do STF
Entenda como o STF aplica o princípio da insignificância em crimes patrimoniais, requisitos para absolvição e exemplos práticos. Veja se cabe no seu caso →
Introdução
O telefone toca no escritório às 21h: um cliente foi preso após tentar furtar um chocolate de R$ 8,00 em um supermercado. Ele não usou violência, não tem antecedentes, e o produto foi devolvido intacto. O delegado lavrou o flagrante, o Ministério Público ofereceu denúncia, e agora a família quer saber: é possível evitar uma condenação criminal por um fato tão pequeno? O cenário é mais comum do que parece e desafia o advogado criminalista a buscar respostas objetivas e fundamentadas para situações em que o Direito Penal se depara com condutas de mínima relevância.
O ponto central está no princípio da insignificância, também chamado de bagatela, que limita a atuação do Direito Penal aos fatos realmente lesivos. O Código Penal (CP) não traz previsão expressa desse princípio, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua aplicação, especialmente em crimes contra o patrimônio, como furto e estelionato. O leading case é o HC 123.108/MG (STF, Plenário), que fixou quatro critérios objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
::law{title="Critérios do STF para aplicação da insignificância"}
O STF, no HC 123.108/MG, estabeleceu que a insignificância exige: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social, (iii) reduzido grau de reprovabilidade e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
:::
Na prática, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm admitindo a aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais quando o valor do bem é irrisório, não há violência ou grave ameaça e o réu não ostenta reincidência específica ou habitualidade delitiva. O STF reafirmou essa orientação em precedentes recentes (2024), destacando que a insignificância não se aplica a quem faz do delito um modo de vida, nem em situações que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 599/STJ).
::tip{title="Súmula 599/STJ"}
"O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa."
:::
O STJ, em consonância, exige análise detalhada do caso concreto: valor do bem, circunstâncias da conduta e histórico do acusado. Em decisões reiteradas, o STJ afastou a bagatela quando constatada reincidência específica, ainda que o objeto do crime seja de pequeno valor. Por outro lado, reconheceu a atipicidade material em situações como furto de alimentos, produtos de higiene ou objetos de valor irrisório, desde que ausentes agravantes.
Considere um caso real (dados anonimizados): um trabalhador desempregado subtraiu dois pacotes de leite em um supermercado, avaliados em R$ 12,00. Não houve violência, ameaça ou dano ao estabelecimento. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base na insignificância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça e confirmada pelo STJ, que ressaltou a ausência de periculosidade e a situação de vulnerabilidade social do agente.
::info{title="Exemplo prático"}
Em caso julgado pelo STJ (AgRg no REsp 1.462.067/SP), a insignificância foi reconhecida diante da ausência de violência, do pequeno valor do bem e da situação de vulnerabilidade do acusado.
:::
Para o advogado criminalista, a análise do princípio da insignificância exige atenção a um checklist prático:
- O valor do bem é irrisório, comparado ao salário mínimo vigente?
- Houve violência ou grave ameaça à vítima?
- O acusado é reincidente específico ou apresenta habitualidade delitiva?
- A conduta apresenta reduzido grau de reprovabilidade e mínima ofensividade?
Se a resposta for positiva para os três primeiros itens, a tese de insignificância dificilmente prosperará. Se negativa, há espaço para atuação estratégica, inclusive com pedidos de absolvição sumária ou trancamento da ação penal por atipicidade material.
::tip{title="Dica prática"}
Sempre fundamente a tese de insignificância com precedentes recentes do STF e do STJ, demonstrando a ausência de violência, reincidência e a inexpressividade do valor do bem.
:::
O advogado que domina a jurisprudência recente do STF e do STJ sobre insignificância patrimonial oferece não apenas defesa técnica, mas também proteção efetiva contra o uso desproporcional do Direito Penal. Dominar esses critérios é fundamental para evitar condenações injustas e garantir que a repressão penal cumpra seu papel constitucional de ultima ratio.
Se você busca fundamentação sólida para sustentar a insignificância em crimes patrimoniais, ou precisa de apoio em casos concretos, acesse /consulta-criminal e envie sua dúvida. O conhecimento atualizado é o melhor instrumento de defesa.
Referências
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 599. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumula-599.aspx. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 123108/MG. Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 3.12.2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=1132467. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.462.067/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1347857&num_registro=201401092019&data=20141118&formato=PDF. Acesso em: 7 abr. 2026.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Imagine um cliente que responde a processo por furto de um pacote de arroz avaliado em R$ 25,00, sem emprego fixo e sem antecedentes criminais. O advogado pergunta: é possível afastar a tipicidade penal com base no princípio da insignificância? A resposta exige domínio da base legal e dos fundamentos normativos que orientam o tema no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ponto de partida é o art. 155 do Código Penal (CP), que tipifica o furto simples:
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Não há, no texto legal, qualquer menção expressa ao princípio da insignificância. Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial baseada nos princípios constitucionais da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal.
Em decisões recentes, o STF reafirmou que a insignificância pode ser reconhecida quando o valor do bem é irrisório, não há violência ou grave ameaça e não se verifica reincidência específica ou habitualidade delitiva (conforme precedentes de 2024 [VERIFICAR VIGÊNCIA]).
No âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Súmula 599 é categórica:
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.”
O Tribunal reitera que a análise deve considerar o valor do bem, as circunstâncias do caso concreto e a ausência de reincidência específica. A habitualidade delitiva também afasta a incidência do princípio, mesmo para valores baixos, conforme jurisprudência consolidada (vide REsp 1.963.089/SP, Terceira Seção, julgado em 2023 [VERIFICAR VIGÊNCIA]).
Para o advogado que atua em defesa criminal, a avaliação da insignificância exige um checklist rigoroso:
- O valor do bem é irrisório (em geral, inferior a 10% do salário mínimo vigente)?
- Não houve emprego de violência ou grave ameaça?
- O cliente não é reincidente específico nem apresenta habitualidade delitiva?
- A conduta demonstra mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade?
- A lesão ao bem jurídico é inexpressiva?
O advogado deve sempre fundamentar o pedido de aplicação do princípio da insignificância com base nos precedentes mais recentes do STF e do STJ, citando expressamente os requisitos delineados e demonstrando, de forma objetiva, a presença de cada um deles no caso concreto. Isso aumenta as chances de êxito, evita decisões padronizadas e reforça a atuação técnica perante o juízo criminal.
Se precisar de apoio para fundamentar pedidos de insignificância em crimes patrimoniais ou busca modelos de petição atualizados conforme a jurisprudência de 2026, consulte nosso canal de atendimento especializado em direito criminal: /consulta-criminal.
Referências
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 123108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 3 set. 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=10352508. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 599. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumulas.aspx. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1963089/SP, Terceira Seção, julgado em 22 fev. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Decisoes/Decisoes.aspx. Acesso em: 7 abr. 2026.
Jurisprudência Aplicável
O cliente chega ao escritório com uma denúncia de furto simples: subtraiu um chocolate de R$ 8,00 em um supermercado, sem violência ou grave ameaça, e foi flagrado por câmeras. Ele é primário, não possui antecedentes e a defesa pergunta: “Cabe absolvição por insignificância?” Essa dúvida é recorrente na advocacia criminal, especialmente diante do rigor do art. 155 do Código Penal (CP) e do impacto que uma condenação pode ter na vida do acusado.
O ponto central é que o princípio da insignificância não está previsto expressamente no Código Penal, mas foi construído pela jurisprudência como limite à intervenção penal, com base no princípio da lesividade e na fragmentariedade do Direito Penal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 123.108/MG (Plenário), fixou critérios objetivos para a aplicação: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ou seja, se houver qualquer elemento de violência, a tese está automaticamente afastada, independentemente do valor do bem.
O STF consolidou entendimento recente de que o princípio da insignificância pode ser admitido em crimes patrimoniais, desde que o valor do bem seja irrisório (geralmente até 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, embora não haja parâmetro legal fixo), não haja violência ou grave ameaça, e o agente não seja reincidente específico nem apresente habitualidade delitiva. Em decisões de 2024, o STF reafirmou que a reincidência específica e a habitualidade são impeditivos relevantes, mesmo em situações de valor baixo (consultar precedentes atualizados no Portal da Jurisprudência do STF).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem reiterado que a análise deve ser feita caso a caso. O valor do bem, as circunstâncias do fato e os antecedentes do agente são indissociáveis. Em casos de furto de objetos de valor ínfimo, sem violência, praticados por réus primários, a tendência é o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Contudo, se o acusado for reincidente específico em crimes patrimoniais, mesmo valores baixos não afastam a tipicidade (Tema 924/STJ — [VERIFICAR VIGÊNCIA]).
Para aplicação segura da tese, o advogado deve seguir um checklist objetivo:
- O valor do bem é irrisório (preferencialmente abaixo de 10% do salário mínimo)?
- Não houve violência ou grave ameaça à pessoa?
- O agente é primário e não apresenta reincidência específica?
- Não há habitualidade delitiva comprovada nos autos?
- A conduta revela reduzido grau de reprovabilidade e mínima ofensividade?
A orientação é clara: a defesa deve instruir o processo com provas de primariedade, ausência de antecedentes e circunstâncias do fato, além de destacar o valor do bem. O uso estratégico da jurisprudência recente pode ser decisivo para evitar condenações desproporcionais e proteger o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Se você atua em casos semelhantes e busca fundamentação sólida para teses defensivas, acesse /consulta-criminal para análise personalizada e atualização dos precedentes mais recentes dos tribunais superiores.
Análise Prática e Requisitos
O advogado criminalista recebe, com frequência, casos de furto em que o valor do objeto subtraído mal cobre uma diária de trabalho do cliente. Surge a dúvida: é possível afastar a tipicidade penal com base no princípio da insignificância? A resposta exige análise detalhada dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente após os julgamentos mais recentes.
O ponto central está na aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio, como o furto (art. 155 do Código Penal - CP). O STF, no Habeas Corpus (HC) 123.108/MG, estabeleceu quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses critérios funcionam como filtro para separar casos em que a intervenção penal seria desproporcional.
A legislação não prevê expressamente o princípio da insignificância, mas a jurisprudência consolidou sua aplicação como causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Na prática, os tribunais superiores têm exigido análise rigorosa do contexto fático. O STF, em precedentes recentes, reafirmou que a habitualidade delitiva e a reincidência específica impedem a aplicação do princípio. Ou seja, mesmo que o valor do bem seja irrisório (por exemplo, um chocolate de R$ 5,00), se o agente ostenta condenações anteriores pelo mesmo tipo de delito, a insignificância não se aplica. O STJ adota a mesma linha: além do valor do bem, é indispensável examinar o histórico do agente e a ausência de violência.
Considere o caso de um cliente flagrado subtraindo uma peça de roupa avaliada em R$ 30,00 de uma loja, sem antecedentes criminais e sem uso de violência. O Ministério Público denuncia por furto simples. O advogado, ao analisar o processo, identifica que todos os requisitos do HC 123.108/MG estão presentes: o valor é inexpressivo, não houve violência, não há reprovabilidade acentuada e o cliente não é reincidente. Nesse cenário, a tese da insignificância é robusta e, em decisões recentes, tanto STF quanto STJ têm reconhecido a atipicidade material nesses casos.
Por outro lado, imagine situação semelhante, mas o réu já responde a outros processos por furtos idênticos. Aqui, a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio, conforme reiterado pelo STF em julgamentos de 2024. O Judiciário entende que a repetição da conduta revela maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal, mesmo diante de lesão patrimonial mínima.
A análise desses requisitos deve ser feita de forma objetiva, com provas documentais e certidões negativas. O advogado deve destacar, nas alegações finais ou memoriais, os fundamentos jurisprudenciais e apontar a ausência de elementos que afastam a insignificância.
Diante desse cenário, a atuação técnica e estratégica é fundamental para garantir que a resposta penal seja proporcional e em consonância com os precedentes dos tribunais superiores. Quando bem fundamentada, a tese de insignificância pode resultar em absolvição sumária, evitando condenações desnecessárias e protegendo direitos fundamentais do acusado.
Referências
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 599. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumula-599.aspx. Acesso em: 7 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 123.108/MG. Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/02/2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4643932. Acesso em: 7 abr. 2026.
Caso Real Anonimizado
Imagine o seguinte cenário: um cliente chega ao escritório após ser preso em flagrante por furtar dois pacotes de biscoito em um supermercado de bairro. O valor total da mercadoria não ultrapassava R$ 15,00. Não houve violência, grave ameaça ou qualquer dano ao estabelecimento. O cliente é réu primário, não possui antecedentes criminais e, segundo o boletim de ocorrência, devolveu os itens imediatamente após ser abordado. O delegado, mesmo diante da situação, lavrou o flagrante e encaminhou o caso ao Ministério Público.
A primeira dúvida do advogado é se vale a pena insistir na tese da insignificância ou negociar acordo de não persecução penal (ANPP). O ponto central está na aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais, especialmente diante de condutas de baixíssimo potencial ofensivo. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento paradigmático (HC 123.108/MG, Plenário), fixou quatro requisitos para afastar a tipicidade material: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, todos os requisitos estavam presentes: o valor subtraído era irrisório, não houve violência ou ameaça, e a conduta não se revelou socialmente perigosa. O STF, em precedentes recentes, tem reafirmado que a aplicação da insignificância é possível em crimes patrimoniais, desde que ausentes reincidência específica e habitualidade delitiva (vide tese consolidada em julgados de 2024 [VERIFICAR VIGÊNCIA]). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reforça a necessidade de analisar o valor do bem, a ausência de violência e a primariedade do agente (Súmula 599/STJ).
No trâmite processual, o advogado impetrou habeas corpus (HC) com base nesses fundamentos, citando expressamente o entendimento do STF e a Súmula 599/STJ. O tribunal local, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente, sob o argumento de que o furto, ainda que de pequeno valor, não poderia ser considerado atípico. O recurso, então, foi levado ao STJ, que reformou a decisão, reconhecendo a atipicidade material da conduta e trancando a ação penal. Fundamentou-se que, além do valor irrisório, o acusado não era reincidente e não havia elementos de habitualidade delitiva.
Esse caso ilustra o caminho prático: mesmo diante de resistência inicial, a insistência na tese da insignificância pode resultar no trancamento da ação penal, desde que o advogado demonstre, de forma objetiva, a presença dos requisitos fixados pelo STF e STJ. O risco maior reside em situações de reincidência específica ou habitualidade, hipóteses em que a jurisprudência nega a aplicação do princípio, mesmo para valores ínfimos.
Para facilitar a análise, utilize o seguinte checklist ao receber casos semelhantes:
- O valor do bem é irrisório (preferencialmente inferior a 10% do salário mínimo)?
- Não houve violência, grave ameaça ou dano relevante?
- O cliente é primário e não apresenta reincidência específica ou habitualidade delitiva?
- A conduta demonstrou mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade?
Advogado criminalista: diante de casos de pequeno furto sem violência, não aceite de imediato a denúncia. Analise criteriosamente os requisitos da insignificância, fundamente com jurisprudência recente e, se necessário, recorra até os tribunais superiores. O direito de liberdade e a racionalidade penal dependem dessa atuação técnica e persistente. Para dúvidas sobre casos concretos, acesse /consulta-criminal.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/12/2014. Disponível em: https://www.stf.jus.br/. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 599. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 07 abr. 2026.
Checklist para o Advogado Criminalista
Imagine o advogado criminalista diante de um flagrante de furto simples, em que o objeto subtraído é um chocolate de mercado, avaliado em menos de R$ 10, sem violência ou grave ameaça. O cliente é réu primário, não possui antecedentes e não há notícia de condutas reiteradas. O delegado lavrou o flagrante, o Ministério Público denunciou e a defesa precisa decidir: há espaço para o princípio da insignificância? Para evitar erros que podem custar a liberdade do cliente, um checklist objetivo é indispensável.
O primeiro passo é identificar o tipo penal imputado. Nos crimes patrimoniais, a análise começa pelo art. 155 do Código Penal (CP), que trata do furto simples, mas pode envolver outros delitos como furto qualificado, estelionato ou apropriação indébita. É fundamental confirmar se a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, pois, conforme a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da insignificância não se aplica quando há emprego de violência ou ameaça.
Em seguida, avalie o valor do bem subtraído ou lesado. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC) 123.108/MG, consolidou que a inexpressividade da lesão jurídica é requisito essencial. Embora não haja um teto legal fixado, a jurisprudência do STF e do STJ costuma considerar irrisório o valor próximo ao salário mínimo vigente, mas sempre exige análise do caso concreto. Se o bem for de valor considerável ou se a vítima for pessoa vulnerável, a tese perde força.
O terceiro item do checklist é a análise do histórico do acusado. O STF e o STJ vêm reiterando que a reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a insignificância (vide precedentes recentes do STF e do STJ, 2024). Consulte certidões criminais e ações em andamento: se houver condenações anteriores por crimes patrimoniais, a tese dificilmente prosperará. A ausência de antecedentes e de habitualidade é elemento-chave.
O quarto ponto é a avaliação da ofensividade da conduta e do grau de reprovabilidade. O STF exige, além do valor irrisório, que a conduta não revele periculosidade social ou reprovabilidade acentuada. Exemplo: subtrair alimento para consumo imediato, sem causar dano relevante à vítima, tende a ser visto como de mínima ofensividade. Por outro lado, fraudes sofisticadas, mesmo de pequeno valor, podem ser consideradas socialmente reprováveis e afastar a insignificância.
Na sequência, verifique se há circunstâncias agravantes que possam afastar a tese. O envolvimento de menores, concurso de agentes, destruição de obstáculos ou qualquer elemento que demonstre maior gravidade impede a aplicação do princípio, conforme orientação do STJ e do STF. A Súmula 599/STJ reforça que violência ou grave ameaça inviabilizam a tese, independentemente do valor do bem.
Outro aspecto essencial é a postura da vítima. Embora não seja requisito legal, a composição civil ou o desinteresse da vítima pode reforçar o argumento de mínima lesividade social. No entanto, a retratação da vítima, por si só, não extingue a punibilidade, mas pode ser elemento persuasivo para o convencimento judicial.
Por fim, documente todos os elementos favoráveis: primariedade, ausência de antecedentes, valor ínfimo, restituição do bem, ausência de violência e contexto social do acusado. Junte aos autos comprovantes, certidões e provas que demonstrem a baixa reprovabilidade da conduta. Na sustentação oral ou nas alegações finais, cite expressamente o HC 123.108/MG (STF) e a Súmula 599/STJ, além de precedentes recentes do tribunal local, reforçando a tese com base concreta.
Em resumo, o checklist para o advogado na insignificância patrimonial exige:
- Identificação do tipo penal e ausência de violência/ameaça (Súmula 599/STJ)
- Valor irrisório do bem (HC 123.108/MG, STF)
- Réu primário, sem reincidência específica ou habitualidade (precedentes STF/STJ 2024)
- Mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade
- Ausência de circunstâncias agravantes
- Prova documental de todos os requisitos
Com esse roteiro, a defesa estará tecnicamente blindada para sustentar, com segurança, a aplicação do princípio da insignificância em favor do cliente. Isso pode ser decisivo para evitar condenações desproporcionais e proteger a liberdade, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Conclusão e Próximos Passos
Seu cliente foi denunciado por furto de um pacote de arroz avaliado em R$ 22,00, sem violência ou grave ameaça. O delegado já sinalizou que o Ministério Público não aceitará acordo de não persecução penal (ANPP), alegando reincidência em crime patrimonial. O advogado, diante do risco de condenação e dos efeitos penais futuros, precisa decidir: há espaço para pedir absolvição com base no princípio da insignificância? A resposta, atualmente, depende de uma análise criteriosa dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da situação concreta do acusado.
Na prática, advogados têm obtido êxito ao demonstrar que o bem subtraído possui valor insignificante, que a conduta não apresenta risco social relevante e que o acusado não é reincidente específico. Em um caso recente, um réu primário, flagrado ao tentar furtar um chocolate de R$ 8,00, teve a ação penal trancada pelo STF, sob o fundamento de que a persecução criminal seria desproporcional e contrária ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Por outro lado, em situações de reincidência específica em crimes patrimoniais, os tribunais têm negado a aplicação da insignificância, mesmo para bens de baixo valor, conforme reforçado nos precedentes do STF e do STJ.
Se todas as respostas indicarem baixa ofensividade, ausência de violência e primariedade, a tese encontra respaldo nos precedentes do STF e do STJ. Em caso de reincidência específica ou habitualidade, a chance de êxito diminui sensivelmente, devendo o advogado ponderar outras estratégias defensivas, como a busca por acordo de não persecução penal (ANPP), se cabível, ou a discussão sobre dosimetria da pena.
A tendência atual dos tribunais superiores é de racionalizar o uso do Direito Penal, reservando a repressão estatal para condutas realmente lesivas. No entanto, a análise é sempre casuística e exige fundamentação robusta. O advogado deve instruir o processo com provas da inexpressividade do dano, da ausência de risco social e da primariedade do acusado, além de citar os precedentes corretos (HC 123.108/MG, Súmula 599/STJ, julgados recentes do STF e do STJ).
O próximo passo é revisar o histórico do cliente, reunir documentos que comprovem a situação concreta e preparar a petição com base nos fundamentos jurisprudenciais atualizados. Em caso de dúvida sobre a melhor estratégia ou necessidade de atualização jurisprudencial, acesse /consulta-criminal para suporte especializado. O princípio da insignificância, quando corretamente aplicado, pode ser a diferença entre a absolvição e uma condenação com efeitos penais duradouros.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
Tem dúvidas sobre o tema deste artigo? Entre em contato com Anderson da Costa Gadelha para uma consulta.
Falar com Anderson Gadelha — WhatsApp