PIS/COFINS Sobre Si Mesmo: O Próximo Grande Julgamento do STF (Tema 1.067) e Como Preparar Sua Empresa
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Introdução
Imagine o impacto: uma empresa do varejo nacional, com faturamento anual de R$ 80 milhões, recuperou mais de R$ 4 milhões em créditos tributários ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), após o julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 574.706/PR). Agora, o setor jurídico dessas empresas volta os olhos para o próximo grande embate: o STF está prestes a decidir se o PIS e a COFINS devem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo — a chamada “cobrança sobre si mesmo”, discutida no Tema 1.067 de Repercussão Geral. O resultado desse julgamento pode gerar economia imediata (ou aumento de carga) para milhares de empresas, especialmente as do Lucro Real e Lucro Presumido.
O ponto central é entender por que essa discussão ganhou tanta força. Após o STF firmar, em repercussão geral, que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69), abriu-se precedente lógico para questionar outros tributos e valores que, artificialmente, inflacionam o cálculo dessas contribuições. Advogados tributaristas passaram a questionar: se o ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, faria sentido que o próprio PIS e a própria COFINS fossem incluídos em suas bases? Essa tese, que parecia restrita a debates acadêmicos, ganhou corpo nos tribunais federais e chegou ao Supremo com potencial de alterar substancialmente a apuração mensal de tributos federais.
A legislação que rege a base de cálculo dessas contribuições está nos arts. 1º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Esses dispositivos preveem que o PIS e a COFINS incidem sobre a “receita bruta”, conceito que o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 define como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB), ao interpretar a legislação, entende que o valor do próprio PIS e da própria COFINS integra a base de cálculo de ambos, gerando uma espécie de efeito cascata — a chamada “tributação sobre tributação”.
Um caso prático ilustra o risco e a oportunidade: uma indústria do setor alimentício, após analisar sua escrituração fiscal, identificou que, nos últimos cinco anos, recolheu cerca de R$ 1,2 milhão a mais em PIS/COFINS por conta da inclusão dessas próprias contribuições em suas bases de cálculo. Com a discussão judicial em andamento, a empresa ajuizou ação para suspender a exigibilidade do valor controverso e buscar a restituição dos valores pagos a maior, fundamentando-se na tese do STF e em decisões favoráveis de tribunais regionais federais.
O julgamento do STF pode redefinir a sistemática do PIS/COFINS para todo o setor produtivo. Advogar de forma proativa, com análise detalhada da apuração tributária e adoção de medidas judiciais preventivas, será o diferencial competitivo. Para calcular o impacto potencial para sua carteira de clientes, acesse gratuitamente nossa /calculadora-tributaria e, para dúvidas específicas, utilize a /consulta-tributaria. O momento de agir é agora.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Seu cliente questiona: “Por que minha empresa paga PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre valores que são destinados ao próprio PIS e COFINS?” Essa dúvida não é trivial — envolve bilhões de reais e está prestes a ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.067. A resposta exige mergulhar na legislação, precedentes e fundamentos constitucionais que balizam a controvérsia sobre a chamada “cobrança sobre si mesmo”.
O ponto de partida está na Constituição Federal, art. 195, I, que autoriza a cobrança do PIS e da COFINS sobre o faturamento das empresas. O conceito de faturamento foi delimitado pelo STF no RE 346.084, fixando-se como “receita bruta decorrente da atividade empresarial”. A Lei nº 9.718/1998, art. 3º, reforça essa definição, estabelecendo a base de cálculo das contribuições como a receita bruta da pessoa jurídica. Porém, o texto legal não especifica se o valor do próprio PIS e da COFINS deve compor essa base — e é aí que reside o núcleo do litígio.
O debate ganhou força após o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), no qual se decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não representa receita do contribuinte, mas sim ingresso transitório. A tese fixada foi clara: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois não se integra ao patrimônio do contribuinte, sendo mero ingresso nos cofres do Estado.” Esse raciocínio abriu espaço para questionamentos sobre outros valores que, de modo semelhante, não representariam riqueza nova para a empresa — como o próprio PIS e a própria COFINS.
No plano infraconstitucional, o art. 12, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, alterado pela Lei nº 12.973/2014, determina que a receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços, sem menção expressa à inclusão de tributos sobre o faturamento. Já o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.718/1998, prevê expressamente a exclusão do ICMS e do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo do PIS/COFINS, mas silencia sobre as próprias contribuições.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, sustenta a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo com base na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 27, § 4º. No entanto, a orientação administrativa não tem força de lei e está sendo diretamente questionada no STF, sob o Tema 1.067. Em abril de 2026, o julgamento já conta com maioria formada pela exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases, embora o resultado definitivo dependa da publicação do acórdão e da modulação dos efeitos. [VERIFICAR VIGÊNCIA]
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento consolidado é pela exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme reiterado em diversos precedentes e pela Súmula 568/STJ, que permite decisão monocrática em temas já pacificados. O STJ ainda não enfrentou, de modo vinculante, a questão do “PIS/COFINS sobre si mesmo”, mas a tendência é de alinhamento ao que decidir o STF.
Considere um exemplo prático: empresa do setor de varejo, faturamento anual de R$ 20 milhões, regime de apuração não cumulativa. O PIS e a COFINS, juntos, representam cerca de 9,25% do faturamento bruto (alíquotas vigentes em 2025: PIS 1,65% e COFINS 7,6%). Se a tese for acolhida, a base de cálculo seria reduzida, pois os valores destinados ao próprio PIS e COFINS seriam excluídos. Isso pode gerar economia direta de até R$ 1,7 milhão ao ano, além de autorizar a recuperação de valores pagos a maior nos cinco anos anteriores, conforme Tema 566/STJ.
Checklist para o advogado:
- Analise a escrituração fiscal: identifique se o PIS/COFINS está sendo incluído em sua própria base.
- Verifique o regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo).
- Oriente o cliente sobre o risco de autuação caso opte por excluir os tributos antes de decisão definitiva do STF.
- Avalie a viabilidade de ação judicial para suspender a exigibilidade e garantir o direito à restituição futura.
- Monitore o andamento do Tema 1.067 no STF e prepare documentação para eventual habilitação de créditos.
Para cálculos precisos de impacto e simulações, acesse nossa /calculadora-tributaria. Dúvidas específicas? Agende uma /consulta-tributaria e prepare-se para as mudanças que vêm do STF.
Referências:
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
- BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 maio 2014.
- BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2019.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 mar. 2017.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 568. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
Jurisprudência Aplicável
Imagine a seguinte situação: uma empresa do setor varejista, após revisar seus recolhimentos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), identifica que, além do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), está recolhendo as contribuições sobre valores referentes ao próprio PIS e à própria COFINS. O contador questiona: “Devemos mesmo pagar PIS/COFINS sobre si próprios, ou há respaldo para excluir esses valores da base de cálculo?” A resposta, hoje, está no centro do próximo grande julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF): o Tema 1.067.
O ponto de partida jurídico é o art. 195, I, “b” da Constituição Federal, que prevê as contribuições incidentes sobre o faturamento. O conceito de “faturamento” já foi objeto de interpretação restritiva pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), que fixou: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois não se integra ao patrimônio do contribuinte, sendo mero ingresso nos cofres do Estado.” Ou seja, apenas ingressos definitivos integram o faturamento tributável.
O raciocínio do STF no Tema 69 foi replicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reiterados julgados, consolidando que o ICMS destacado deve ser excluído da base do PIS/COFINS, pois não representa receita própria do contribuinte. O STJ, inclusive, já permite decisões monocráticas nesse sentido (Súmula 568/STJ), dada a uniformidade do entendimento.
A discussão atual, no entanto, vai além do ICMS. O Tema 1.067 do STF trata da chamada “cumulatividade jurídica”, ou seja, se o valor do próprio PIS e da própria COFINS deve integrar a base de cálculo dessas contribuições. O argumento central dos contribuintes é que, assim como o ICMS, o PIS/COFINS recolhido é apenas uma obrigação legal, não compondo receita efetiva da empresa. O Fisco, por outro lado, sustenta que a legislação infraconstitucional (Leis nº 9.718/1998, art. 3º, §1º, e nº 10.637/2002, art. 1º) determina a inclusão, e que a sistemática de cálculo em cascata seria legítima.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral sobre o tema (Tema 1.067), mas até abril de 2026 não havia julgamento definitivo. A tendência, à luz do precedente do ICMS, é de vedação à inclusão do PIS/COFINS sobre si mesmos na base de cálculo, mas o cenário ainda é de incerteza. Recomenda-se consulta periódica ao Portal da Jurisprudência do STF para atualização sobre o desfecho.
Na prática, há decisões de primeira e segunda instância favoráveis à exclusão, com base na analogia ao Tema 69. Um caso concreto ilustra: uma empresa de alimentos ajuizou ação para excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases, obteve liminar e, desde então, recolhe as contribuições sobre base reduzida, provisionando o valor em conta apartada para eventual restituição ou compensação. O Fisco recorreu, mas o tribunal manteve a liminar, citando expressamente o entendimento do STF sobre o ICMS (RE 574.706/PR) e a necessidade de isonomia de tratamento.
Para o advogado que atua na área tributária, o checklist mínimo para orientar o cliente inclui:
- Conferir se a empresa está recolhendo PIS/COFINS sobre si mesmos nas apurações mensais.
- Avaliar o impacto financeiro da exclusão, inclusive para fins de repetição de indébito dos últimos 5 anos (art. 150, §4º, do CTN — Código Tributário Nacional).
- Verificar a existência de ação judicial própria ou a necessidade de ajuizamento, observando o risco de modulação dos efeitos pelo STF.
- Manter documentação organizada sobre os valores recolhidos e provisionados, para facilitar eventual compensação.
- Acompanhar o andamento do Tema 1.067 no STF e orientar o cliente sobre possíveis cenários de desfecho.
Para aprofundar o diagnóstico e calcular o potencial de economia tributária, recomenda-se o uso da nossa /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas específicas, o agendamento de uma /consulta-tributaria. O momento é de cautela, mas também de oportunidade: a preparação adequada pode garantir economia relevante e segurança jurídica para a empresa.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 nov. 1998.
BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2002.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017, DJe 02.10.2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/Sumula-568.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Imagine o cenário: uma distribuidora de alimentos, faturando R$ 18 milhões ao ano, descobre que pode ter pago R$ 700 mil a mais em tributos nos últimos cinco anos. O motivo? A inclusão do próprio PIS (Programa de Integração Social) e da própria COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em suas bases de cálculo, prática que está sob escrutínio do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.067. O julgamento, que até abril de 2026 segue em fase final, pode abrir caminho para a recuperação de valores expressivos — ou consolidar o entendimento de que a autoinclusão é inconstitucional.
O ponto central, agora, é saber se o mesmo raciocínio se aplica ao PIS e à COFINS. O STF já reconheceu repercussão geral na matéria (Tema 1.067), e o julgamento caminha para a vedação da prática, conforme indica a tendência dos votos até abril de 2026. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora ainda não tenha julgado definitivamente esse ponto, já consolidou entendimento alinhado ao STF quanto ao ICMS, conforme precedente citado, reforçando a lógica de que tributos que não representam riqueza efetiva do contribuinte não podem compor a base de outros tributos.
Na prática, o advogado deve analisar detidamente a formação da receita bruta da empresa. Se a escrituração contábil inclui o valor do PIS e da COFINS na própria base de cálculo, há potencial de recolhimento indevido. Por exemplo, em um caso real (dados anonimizados), uma indústria química paulista, após revisão fiscal, identificou que a inclusão do PIS/COFINS sobre si mesmos representava acréscimo de 3,65% no valor total das contribuições, resultando em pagamento excedente de R$ 1,2 milhão entre 2021 e 2025.
O primeiro requisito prático é a apuração contábil detalhada. O advogado precisa acessar balancetes, Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) e livros fiscais para identificar onde ocorre a autoinclusão. O segundo passo é documentar os recolhimentos, preferencialmente com DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais) e extratos bancários, para delimitar o valor potencialmente restituível. O terceiro requisito é analisar o prazo: segundo o Tema 566/STJ, o prazo prescricional para a repetição de indébito é de cinco anos a partir do pagamento, conforme art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Checklist prático para o advogado:
- Revisar a escrituração: O PIS/COFINS está sendo incluído em sua própria base?
- Levantar valores pagos: Identifique, mês a mês, os valores recolhidos nos últimos cinco anos.
- Conferir regime tributário: O efeito é mais relevante em lucro presumido e lucro real.
- Avaliar riscos: Há autuações pendentes? O Tema 1.067 ainda não foi finalizado.
- Preparar documentação: Organizar DARFs, livros fiscais e demonstrativos contábeis.
- Consultar jurisprudência recente: Monitorar o Portal do STF para atualização do Tema 1.067.
- Planejar a ação: Decidir entre ação judicial para repetição de indébito ou pedido administrativo.
A recomendação é agir com cautela. Mesmo diante da tendência favorável no STF, o risco de autuação e a necessidade de trânsito em julgado permanecem. Monitorar a conclusão do julgamento e preparar a documentação desde já coloca o contribuinte em posição estratégica para recuperar valores, caso o entendimento seja confirmado.
Para aprofundar os cálculos e avaliar o potencial de economia, utilize a calculadora tributária disponível em /calculadora-tributaria e, para dúvidas específicas, acesse /consulta-tributaria.
Caso Real Anonimizado
Uma indústria de médio porte do setor de alimentos, com faturamento anual superior a R$ 120 milhões, buscou assessoria após identificar inconsistências em sua apuração de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O departamento fiscal da empresa notou que, ao calcular as contribuições, estava incluindo os próprios valores de PIS e COFINS em suas respectivas bases de cálculo, conforme orientava o sistema ERP (Enterprise Resource Planning) utilizado. O impacto financeiro era significativo: a cada ano, aproximadamente R$ 1,8 milhão eram recolhidos apenas em razão desse “efeito cascata”, ou seja, o tributo incidindo sobre ele mesmo.
A dúvida do cliente era objetiva: “Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não integra a base do PIS/COFINS (Tema 69/STF), faz sentido incluir o próprio PIS/COFINS nessa base? Não seria o mesmo raciocínio?” O questionamento faz sentido à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que prevê a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento, conceito já delimitado pelo STF como “a receita bruta da empresa” (RE 574.706/PR, Tema 69). Se o ICMS, mero ingresso, não compõe faturamento, por que o próprio tributo federal deveria compor?
Com base nesse entendimento, a empresa, orientada pelo departamento jurídico, ajuizou ação para afastar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, pleiteando a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. O processo foi distribuído na Justiça Federal e, em primeira instância, a sentença foi favorável ao contribuinte, com base na ratio decidendi do STF no Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois não se integra ao patrimônio do contribuinte, sendo mero ingresso nos cofres do Estado.” O juiz entendeu que a lógica se aplicava, por analogia, à inclusão do PIS/COFINS sobre si mesmos.
O caso, contudo, foi sobrestado após recurso da União, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1.067 — que trata, justamente, da constitucionalidade dessa inclusão. Até abril de 2026, o julgamento permanece pendente de conclusão definitiva, mas os votos já proferidos indicam tendência de vedação à prática, conforme consulta ao Portal da Jurisprudência do STF.
Enquanto aguarda o desfecho, a empresa adotou medidas preventivas: passou a calcular o PIS e a COFINS sem a inclusão de seus próprios valores, mas provisionou o montante correspondente ao possível passivo, caso o STF venha a decidir em favor da União. Além disso, solicitou ao contador um levantamento detalhado dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, para eventual pedido de restituição ou compensação, conforme art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê o prazo de cinco anos para repetição de indébito, e Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.111.003), que fixa o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário.
Para o advogado que acompanha situações semelhantes, o checklist essencial envolve:
- Identificar se o cálculo do PIS/COFINS inclui seus próprios valores na base de cálculo;
- Levantar o histórico de recolhimentos dos últimos cinco anos;
- Analisar a documentação fiscal e os parâmetros do sistema ERP;
- Avaliar o risco de autuação e a necessidade de provisionamento contábil;
- Ingressar com ação judicial para suspender a exigibilidade e garantir o direito de restituição, se cabível;
- Monitorar o andamento do Tema 1.067 no STF, pois a decisão terá efeito vinculante para todos os contribuintes.
Diante do potencial impacto financeiro — que pode chegar a milhões de reais anuais em empresas de médio e grande porte —, a recomendação é agir com cautela, documentar todos os passos e não realizar compensações sem amparo judicial definitivo. Para calcular o potencial de economia ou o valor a ser restituído, sugerimos utilizar ferramentas especializadas, como a /calculadora-tributaria, e, se necessário, agendar uma /consulta-tributaria para análise personalizada do caso.
Checklist para o Advogado
Imagine o cenário: o cliente chega ao escritório com dúvidas sobre a inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em suas próprias bases de cálculo. Ele ouviu que pode haver uma decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF), mas não sabe se deve ingressar com ação, retificar declarações ou simplesmente aguardar. O advogado precisa de um roteiro prático para não perder prazos, nem oportunidades de economia tributária.
O ponto central, diante do julgamento do Tema 1.067 do STF, é agir de forma preventiva e estruturada. Embora o julgamento ainda não esteja concluído (confirme sempre no Portal do STF), as empresas já podem — e devem — preparar seu compliance tributário para todos os cenários. Isso evita autuações, maximiza créditos e protege contra a decadência do direito de recuperar valores pagos a maior.
Confira o checklist essencial para orientar seu cliente empresarial:
- Mapeamento dos recolhimentos
Levante todos os pagamentos de PIS e COFINS dos últimos cinco anos. O prazo para repetição de indébito é de cinco anos, contados do pagamento, conforme artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e consolidado pelo Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.111.003/BA). Utilize relatórios do SPED Contribuições, DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e extratos bancários para identificar a base de cálculo utilizada.
- Verificação do critério de apuração
Confirme se a empresa está incluindo o valor do próprio PIS e da própria COFINS na base de cálculo dessas contribuições. Esse detalhe pode estar oculto na parametrização do software fiscal ou em orientações antigas da Receita Federal do Brasil (RFB), como as Soluções de Consulta Cosit nº 13/2018 e nº 10/2018. Analise se a base de cálculo corresponde realmente ao faturamento líquido, excluindo outras contribuições.
- Cálculo do potencial de recuperação
Simule, mês a mês, quanto foi recolhido a maior. Utilize planilha simples: base de cálculo, alíquota (PIS: 0,65% ou 1,65%; COFINS: 3% ou 7,6% — conforme regime cumulativo ou não cumulativo, vigentes para 2025), valor efetivamente recolhido, valor que seria devido sem a inclusão “sobre si mesmo”. O objetivo é demonstrar, de forma objetiva, o impacto financeiro — muitos clientes só se mobilizam ao enxergar o valor potencial de economia.
- Análise de risco e oportunidade
Informe o cliente sobre o estágio processual do Tema 1.067 do STF. Ressalte que, embora a tendência seja de vedação à inclusão do PIS/COFINS sobre si mesmos (conforme o voto da relatora e precedentes do Tema 69/STF), o julgamento ainda não terminou. Reforce a necessidade de ajuizar ação própria para garantir o direito à restituição, caso venha a ser reconhecido, especialmente para proteger o período não atingido pela decadência.
- Preparação da documentação
Organize:
- Cópias das guias de recolhimento (Darf)
- Demonstrativos de apuração
- Contratos sociais e alterações
- Procuração atualizada
- Declarações fiscais (DCTF, EFD-Contribuições)
Esses documentos serão essenciais tanto para eventual ação judicial quanto para retificação de declarações administrativas.
- Definição da estratégia processual
Avalie a pertinência de ingressar com mandado de segurança individual ou ação ordinária, sempre instruindo o cliente sobre os riscos (incluindo eventual modulação dos efeitos pelo STF). Oriente que não é recomendável compensar valores antes do trânsito em julgado, sob pena de glosa e autuação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 460/STJ).
Monitoramento jurisprudencial e normativo
Estabeleça rotina de acompanhamento semanal do andamento do Tema 1.067 no STF e de eventuais orientações da Receita Federal do Brasil (RFB). Oriente o cliente a não tomar decisões unilaterais sem consulta prévia, pois a Receita pode editar normativos restritivos após o julgamento.Comunicação transparente com o cliente
Mantenha o cliente atualizado sobre cada movimento do processo. Explique, de forma didática, o racional jurídico — por que a tese é plausível (base no Tema 69/STF), quais os riscos, quais os próximos passos.
Na prática, seguir esse checklist não só protege o cliente contra perdas irreparáveis, como também reforça a confiança na atuação do advogado.
Referências
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69/STF).
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.187.264 (Tema 1.067/STF).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.003/BA (Tema 566/STJ).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 460/STJ.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Soluções de Consulta Cosit nº 13/2018 e nº 10/2018.
Checklist validado conforme legislação vigente em 08 de abril de 2026.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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