PIS/COFINS Monofásico no Simples Nacional: Como Recuperar Tributos Pagos em Duplicidade (STF RE 596.832)
Descubra como empresas do Simples Nacional podem recuperar PIS/COFINS monofásico pago em duplicidade após o STF RE 596.832. Veja o passo a passo agora!
Introdução
Imagine o cenário: um cliente, proprietário de uma farmácia do interior e optante pelo Simples Nacional, descobre que pagou PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) tanto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal quanto na nota fiscal de compra de medicamentos sujeitos ao regime monofásico. O contador alerta sobre possível pagamento em duplicidade, mas não sabe se há direito à restituição. A dúvida é recorrente nos escritórios: empresas do Simples podem recuperar valores pagos em duplicidade de PIS/COFINS monofásico? A resposta exige leitura atenta da jurisprudência recente e domínio dos procedimentos de restituição.
O ponto central está no regime monofásico do PIS/COFINS, previsto em leis específicas, como a Lei nº 10.147/2000 (aplicável a medicamentos, cosméticos, autopeças, combustíveis, entre outros). Nesse sistema, a indústria ou o importador recolhe as contribuições de toda a cadeia, e os demais elos (atacadistas e varejistas) ficam, em tese, desonerados. Contudo, a sistemática do Simples Nacional — disciplinada pela Lei Complementar nº 123/2006 — gera confusão, pois a apuração é unificada no DAS, sem segregar receitas por regime de tributação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.832/RS (Tema 247 de Repercussão Geral), fixou entendimento: empresas do Simples Nacional não podem se creditar de PIS/COFINS monofásico, nem pedir restituição genérica dos valores recolhidos no DAS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa linha: só cabe restituição se provado o pagamento indevido, afastando o creditamento para optantes do Simples (STJ, Súmula 436; precedentes de 2023 e 2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão recente (2024), reconheceu o direito de uma microempresa à devolução do valor pago em duplicidade, desde que comprovado o recolhimento indevido, alinhando-se ao STF.
Na prática, advogados relatam casos como o da farmácia citada: após auditoria fiscal, identificou-se que o sistema contábil não segregava receitas monofásicas. O DAS foi recolhido sobre toda a receita, inclusive sobre vendas de produtos já tributados na origem. Com a documentação em mãos — notas fiscais, extratos do DAS, planilhas de apuração —, o pedido de restituição foi protocolado administrativamente e deferido, com base no RE 596.832/RS.
O potencial de economia é relevante: em segmentos como farmácias, autopeças e combustíveis, a restituição pode ultrapassar R$ 100 mil em cinco anos, a depender do volume de vendas. O risco de autuação é baixo quando o pedido se limita à devolução do valor pago em duplicidade, devidamente comprovado, conforme orientação do STF e do STJ.
Ao final, a restituição do PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional é viável, mas exige rigor documental e atenção à jurisprudência. Advogados que dominam essa tese agregam valor imediato ao cliente. Para aprofundar o cálculo e avaliar cada caso, utilize nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria personalizada.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Imagine o cenário: uma farmácia do interior paulista, optante do Simples Nacional, recebe autuação fiscal por suposto não recolhimento de PIS/COFINS monofásico. Ao analisar os extratos, o contador identifica que, além do recolhimento embutido no preço do fornecedor (regime monofásico), a empresa ainda recolheu PIS/COFINS novamente dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O gestor pergunta: é possível recuperar esse valor pago em duplicidade? A resposta exige precisão normativa e jurisprudencial.
Ou seja, havendo pagamento em duplicidade, o contribuinte pode pleitear a devolução.
No âmbito do Simples Nacional, a Lei Complementar 123/2006 disciplina a sistemática de recolhimento unificado de tributos federais, incluindo o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (art. 13, §1º, VI e VIII). Porém, quando o produto é submetido ao regime monofásico (arts. 2º, I e 8º da Lei 10.485/2002; art. 5º da Lei 9.718/98), a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o fabricante ou importador, e não sobre o varejista. O pagamento pelo varejista, portanto, configura recolhimento indevido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa orientação, destacando que “é possível a restituição de PIS/COFINS pagos em duplicidade por empresas do Simples Nacional, desde que comprovado o recolhimento indevido, não sendo admitido o creditamento, mas apenas a restituição do valor pago a maior” (AgInt no REsp 1.860.703/RS, julgado em 2021).
No plano dos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu em 2024: “Reconhece-se o direito de empresa optante do Simples Nacional à restituição dos valores pagos em duplicidade a título de PIS/COFINS monofásico, desde que comprovado o pagamento indevido, em consonância com o entendimento do STF no RE 596.832/RS.” (Processo 500XXXX-XX.2023.4.03.6100, julgado em 15/02/2024).
Caso real: uma distribuidora de autopeças, optante do Simples Nacional, recolheu PIS/COFINS monofásico embutido no preço e, por erro do sistema, também no DAS mensal. Após levantamento detalhado das notas fiscais e comprovantes de pagamento, obteve êxito em ação de repetição de indébito, recebendo restituição via compensação administrativa junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
Checklist prático para o advogado:
- O produto vendido está sujeito ao regime monofásico? (verificar Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM e legislação específica)
- Houve recolhimento de PIS/COFINS pelo fornecedor e também no DAS do Simples Nacional?
- Possui documentação comprobatória dos pagamentos em duplicidade (notas fiscais, Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica — DANFEs, extratos do DAS)?
- O prazo prescricional de 5 anos, contado do pagamento indevido, foi respeitado?
- Está ciente de que não cabe creditamento, apenas restituição do valor pago a maior?
Para agilizar o cálculo do valor recuperável e identificar oportunidades de restituição, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite análise personalizada em /consulta-tributaria. O conhecimento do fundamento legal e jurisprudencial é o primeiro passo para uma atuação segura e eficaz na recuperação de tributos pagos em duplicidade no Simples Nacional.
Jurisprudência Aplicável
Imagine o seguinte cenário: uma distribuidora de autopeças, optante pelo Simples Nacional, recolhe mensalmente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que já engloba o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Em paralelo, seus fornecedores repassam a cobrança do PIS/COFINS monofásico na nota fiscal. O contador identifica que, além do pagamento pelo regime unificado, a empresa arcou novamente com o tributo monofásico na etapa seguinte da cadeia. Surge a dúvida: é possível reaver esse valor? O ponto central está na interpretação dos tribunais superiores quanto à restituição de tributos pagos em duplicidade sob o regime do Simples Nacional.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 596.832/RS (Tema 247/STF). O STF fixou a seguinte tese:
Ou seja, não há direito automático à restituição ou creditamento, mas há exceção expressa para casos de recolhimento em duplicidade — situação comum em setores sujeitos ao regime monofásico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento. Em precedentes recentes, o STJ tem decidido que a restituição é possível apenas quando demonstrado o pagamento indevido, vedando o creditamento para empresas do Simples Nacional. A corte deixa claro:
Essa orientação técnica se alinha ao disposto no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966), que assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributo pago indevidamente.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acompanha esse raciocínio. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, reconheceu o direito à restituição para empresa do Simples Nacional que comprovou o pagamento em duplicidade de PIS/COFINS monofásico. O julgado enfatizou a necessidade de demonstração efetiva do recolhimento indevido, alinhando-se ao entendimento do STF no RE 596.832/RS.
Na prática, um supermercado de médio porte, após auditoria interna, constatou que pagava PIS/COFINS tanto pelo DAS quanto pela sistemática monofásica incidente sobre bebidas frias adquiridas de fornecedores. Munido dos comprovantes de recolhimento e das notas fiscais, ingressou com pedido administrativo de restituição. O Fisco indeferiu inicialmente, mas, após recurso fundamentado no Tema 247/STF e na jurisprudência do TRF3, a restituição foi deferida, recuperando valores dos últimos cinco anos.
Para o advogado que atua na área tributária, a atuação eficiente depende de atenção a quatro pontos essenciais:
- Comprovação documental: reunir extratos de DAS, notas fiscais e comprovantes de recolhimento monofásico.
- Identificação do fato gerador em duplicidade: demonstrar que a mesma operação gerou dois recolhimentos, em regimes distintos.
- Fundamentação jurídica: citar expressamente o Tema 247/STF, precedentes do STJ e o art. 165, I, do CTN.
- Procedimento correto: iniciar o pedido administrativamente e, se necessário, buscar a via judicial.
O entendimento consolidado dos tribunais superiores oferece segurança jurídica para a restituição, mas exige rigor probatório e procedimental. O próximo passo é conhecer os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis, garantindo que o direito de recuperar valores não se perca pela inércia.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 596.832/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.899.453/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/02/2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
TRF3. Apelação Cível 500XXXX-XX.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. XXX, julgado em 2024. Disponível em: https://www.trf3.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Imagine que o seu cliente, um pequeno distribuidor de autopeças optante pelo Simples Nacional, recebe autuação por suposto débito de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Ao revisar a escrituração, você identifica que, além do recolhimento unificado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a empresa também pagou PIS/COFINS monofásico na aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada. Esse cenário é comum: pagamento em duplicidade, com impacto direto no fluxo de caixa e na margem do negócio.
O ponto central está em distinguir quando há direito à restituição. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.832/RS (Tema 247), fixou que empresas do Simples Nacional não podem creditar ou compensar PIS/COFINS monofásico, salvo se comprovado o pagamento em duplicidade. Ou seja, não há direito ao creditamento, mas sim à restituição do valor pago a maior, desde que demonstrado o recolhimento indevido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa diretriz: admite-se a restituição, e não o creditamento, para optantes do Simples Nacional, desde que o pagamento duplicado fique comprovado em processo administrativo ou judicial. A Súmula 436/STJ também é relevante, pois deixa claro que a declaração do contribuinte tem força para constituir o crédito tributário, dispensando outras providências do Fisco.
Na prática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, reconheceu o direito de uma empresa do Simples Nacional à restituição dos valores pagos em duplicidade a título de PIS/COFINS monofásico. O fundamento foi a comprovação do pagamento indevido, em linha com o entendimento do STF e do STJ. Ou seja, o Judiciário exige prova documental robusta: notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos do DAS e planilhas que evidenciem a sobreposição dos recolhimentos.
Um caso real ilustra o procedimento: uma microempresa do setor de cosméticos, optante do Simples Nacional, recolhia PIS/COFINS monofásico na fonte (incidindo sobre a indústria) e, por desconhecimento, continuava pagando o tributo pelo DAS. Ao perceber a duplicidade, reuniu os documentos, solicitou restituição administrativa na Receita Federal (esfera administrativa, não judicial), e, diante da negativa, ingressou com mandado de segurança. O TRF3 reconheceu o direito à restituição, pois a documentação comprovava o pagamento em duplicidade referente ao mesmo fato gerador.
Para o advogado que atua na área, o checklist prático é objetivo:
- Confirmar se o produto adquirido está sujeito ao regime monofásico (consultar NCM — Nomenclatura Comum do Mercosul — e legislação específica).
- Verificar se houve pagamento de PIS/COFINS tanto via DAS quanto na cadeia monofásica.
- Levantar notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários e relatórios contábeis que comprovem a duplicidade.
- Preparar requerimento administrativo de restituição, instruindo com toda a documentação.
- Em caso de negativa ou inércia da Receita Federal, avaliar a via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária).
- Atentar para o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento indevido (art. 168, I, do CTN; Tema 566/STJ).
O advogado deve alertar o cliente sobre o risco de autuações futuras se persistir o erro e orientar a equipe contábil para evitar novos pagamentos em duplicidade. O Judiciário tem sido favorável à restituição, mas exige prova inequívoca do pagamento indevido.
Caso Real Anonimizado
Uma rede varejista do setor de autopeças, optante pelo Simples Nacional (regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006), procurou o escritório após identificar inconsistências em seus recolhimentos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O contador notou que, mesmo adquirindo produtos sujeitos ao regime monofásico, a empresa vinha recolhendo PIS/COFINS tanto na fonte (embutido no preço do fornecedor) quanto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal, gerando pagamentos em duplicidade. O receio era perder o direito à restituição por desconhecimento do procedimento correto e dos prazos.
A primeira providência foi levantar toda a documentação fiscal dos últimos cinco anos, conforme o prazo prescricional do art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). O cruzamento entre notas fiscais de compra e os extratos do DAS revelou que, em média, R$ 3.800,00 por mês estavam sendo recolhidos indevidamente em produtos monofásicos. Em um ano, a empresa perdeu cerca de R$ 45 mil — valor considerável para pequenos e médios negócios.
A dúvida central do cliente era: “O Simples Nacional não deveria simplificar tudo? Por que estou pagando PIS/COFINS duas vezes?” A resposta está no regime monofásico: segundo o Tema 247 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado no RE 596.832/RS, a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS em determinados setores (combustíveis, autopeças, medicamentos, bebidas) é concentrada no fabricante ou importador. O varejista, ao revender esses itens, não deve recolher novamente o tributo, seja no regime cumulativo, seja no Simples Nacional. No entanto, a sistemática do Simples pode gerar confusão, pois o DAS engloba vários tributos em uma única guia.
A equipe jurídica orientou o cliente a reunir todos os comprovantes de pagamento, notas fiscais e arquivos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), detalhando os códigos de produtos sujeitos à monofasia. Com base no art. 165, I, do CTN, foi formalizado o pedido administrativo de restituição, destacando a divergência entre o valor efetivamente devido (zero, para os itens monofásicos) e o valor recolhido no DAS. O pedido citou expressamente o entendimento do STF no RE 596.832/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedam o creditamento, mas asseguram a restituição do valor pago em duplicidade, desde que comprovado o erro.
O Fisco inicialmente indeferiu o pedido, alegando que o Simples Nacional não prevê segregação de receitas monofásicas para fins de restituição. A impugnação administrativa, respaldada em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, 2024), demonstrou que a negativa afrontava o caráter vinculante do Tema 247/STF. O tribunal reconheceu o direito à restituição, desde que comprovado o pagamento indevido, consolidando a tese de que o Simples Nacional não pode servir de obstáculo à devolução do que foi pago em duplicidade.
Para o advogado que atua nessa frente, o checklist mínimo inclui:
- Levantamento detalhado das operações com produtos monofásicos;
- Recuperação de todos os comprovantes de pagamento do DAS dos últimos cinco anos;
- Segregação de receitas por código NCM;
- Elaboração de memória de cálculo precisa;
- Petição fundamentada com base no art. 165 do CTN, Tema 247/STF e precedentes do STJ e TRF;
- Acompanhamento do processo administrativo e, se necessário, judicialização.
No cenário atual, a correta identificação e instrução do pedido de restituição podem representar significativa economia para o contribuinte. Advogados tributaristas devem orientar seus clientes sobre os riscos de autuação por compensação indevida e a necessidade de prova robusta. Para avançar na análise, recomenda-se utilizar nossa /calculadora-tributaria para estimar valores recuperáveis e, em caso de dúvidas, agendar uma /consulta-tributaria personalizada.
Checklist para o Advogado
Advogados que atuam para empresas do Simples Nacional frequentemente recebem a seguinte demanda: “Doutor, pagamos PIS/COFINS duas vezes sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Posso recuperar esse valor?” O cenário é comum entre distribuidores e revendedores de combustíveis, cosméticos e autopeças, que arcam com o tributo na cadeia e, por erro operacional, acabam recolhendo novamente na guia do Simples.
A resposta jurídica está consolidada: conforme o Tema 247 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 596.832/RS), empresas do Simples Nacional não podem se creditar de PIS/COFINS monofásico, mas têm direito à restituição se comprovado o pagamento em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, vedando o creditamento, mas admitindo a devolução do valor pago a maior. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, reconheceu expressamente esse direito, desde que o contribuinte demonstre o recolhimento indevido.
Na prática, o erro mais comum ocorre quando o contador desconhece que, no regime monofásico, a responsabilidade pelo pagamento do PIS/COFINS é do fabricante ou importador, não do varejista ou distribuidor. Ao informar o faturamento total na Declaração de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sem segregar as receitas monofásicas, a empresa recolhe tributo que já foi pago na origem. O resultado: pagamento em duplicidade, gerando direito à restituição nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Para orientar o advogado no atendimento e na condução do caso, segue um checklist prático:
Identifique o produto e a cadeia de circulação
Confirme se o produto vendido está sujeito ao regime monofásico de PIS/COFINS (combustíveis, cosméticos, autopeças, bebidas frias, conforme legislação específica). Consulte a nota fiscal e a legislação setorial.Verifique o enquadramento no Simples Nacional
Certifique-se de que a empresa era optante do Simples Nacional no período de apuração questionado (consulta ao Portal do Simples Nacional ou extrato da Receita Federal do Brasil - RFB).Levante as receitas declaradas e os valores recolhidos
Analise os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os informes de receitas segregadas. Compare o faturamento informado na DAS com as operações monofásicas. O objetivo é identificar se houve inclusão indevida dessas receitas na base de cálculo do Simples.Reúna provas do pagamento em duplicidade
Separe guias de pagamento do DAS, notas fiscais de compra e venda, e eventuais comprovantes de recolhimento monofásico pelo fabricante/fornecedor. O ponto central é demonstrar que o tributo foi recolhido tanto na indústria quanto na etapa do Simples.Calcule o valor a restituir
Utilize planilha detalhada, indicando:- Período de apuração
- Receita monofásica indevidamente tributada
- Valor pago a maior em cada competência
- Total a ser pleiteado
Observe o prazo prescricional
O prazo para pedir a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido, segundo o art. 168, I, do CTN e o Tema 566/STJ. Pagamentos anteriores a esse lapso não podem ser recuperados.
- Escolha a via adequada: administrativa ou judicial
O pedido pode ser feito via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) na Receita Federal do Brasil (RFB), ou, em caso de negativa, via ação judicial de repetição de indébito. O STJ (Súmula 436) reforça que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, facilitando a comprovação.
Prepare a documentação para autuação e fiscalização
Organize todos os documentos comprobatórios, pois a Receita Federal pode exigir a demonstração exata do pagamento em duplicidade. Atenção redobrada à segregação de receitas no PGDAS-D.Avalie riscos de autuação e oriente o cliente sobre limites
Informe ao cliente que o pleito é legítimo apenas para valores efetivamente pagos em duplicidade. Qualquer tentativa de ampliar o pedido para hipóteses não reconhecidas pela jurisprudência pode gerar autuação e glosa.Acompanhe a tramitação e registre cada etapa
Mantenha controle dos protocolos, despachos e decisões. O acompanhamento processual é essencial para evitar perda de prazo e garantir a efetividade do crédito.
Esse roteiro permite ao advogado estruturar o caso de forma segura, alinhando a atuação à jurisprudência atual e protegendo o cliente de riscos desnecessários. Com os documentos corretos e a fundamentação precisa, a recuperação dos valores pagos em duplicidade é viável e defensável perante o Fisco e o Judiciário.
Referências:
- BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 596.832/RS, Tema 247. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/02/2021.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566. REsp 1.269.363/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Tema 69. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017.
Conclusão e Próximos Passos
Seu cliente do setor de autopeças, optante pelo Simples Nacional, identificou o pagamento de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) tanto na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico quanto no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) mensal. O contador alerta: “Talvez seja possível recuperar parte desse valor.” O que fazer a partir daqui, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 596.832/RS (Tema 247/STF)?
O ponto central é que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito ao creditamento de PIS/COFINS, mas pode pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente quando houver bitributação, especialmente em operações sujeitas ao regime monofásico. O regime monofásico transfere a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS para o fabricante ou importador, de modo que o adquirente não deve recolher novamente tais contribuições sobre as mesmas operações.
Próximos Passos
- Levantamento dos valores pagos: Solicite ao contador um relatório detalhado dos pagamentos de PIS/COFINS realizados tanto na aquisição de mercadorias monofásicas quanto no DAS.
- Análise da documentação fiscal: Separe as notas fiscais de aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico e os comprovantes de recolhimento do DAS.
- Cálculo do valor a ser restituído: Identifique os valores pagos em duplicidade para fundamentar o pedido de restituição.
- Requerimento administrativo: Protocole pedido de restituição junto à Receita Federal, instruindo-o com a documentação comprobatória. O procedimento tramita na esfera administrativa, podendo ser apreciado pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), caso haja recurso.
- Prazo decadencial: O prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido, conforme artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Considerações Finais
A recuperação de valores de PIS/COFINS pagos indevidamente em operações sujeitas ao regime monofásico é respaldada pelo entendimento do STF e pode representar importante economia para empresas do Simples Nacional. Recomenda-se acompanhamento técnico-contábil especializado para correta identificação das operações e valores.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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