ISS × PIS/COFINS — Exclusão do ISS da Base: Análise Jurídica do Tema 118 STF e Como Protocolar seu Crédito
Tudo sobre ISS × PIS/COFINS — Exclusão do ISS da Base: Análise Jurídica do Tema 118 STF e Como Protocolar seu Crédito para advogados brasileiros....
Introdução
Uma empresa de serviços que fatura R$ 10 milhões ao ano pode estar pagando cerca de R$ 300 mil a mais em tributos federais por não excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esse valor pode ser recuperado, inclusive retroativamente, dependendo do momento em que o contribuinte ingressar com a ação. O tema ganhou destaque definitivo após o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar, no Tema 118 (Recurso Extraordinário 592.616/SP), a tese de que “o ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Essa decisão, além de abrir espaço para recuperação de valores pagos indevidamente, alterou o cenário tributário para milhares de prestadores de serviços no Brasil.
O ponto central está no conceito de faturamento e receita bruta enquanto base de cálculo do PIS e da COFINS, definidos no art. 195, I, “b” da Constituição Federal e regulamentados pelas Leis nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º) e nº 10.637/2002 (art. 1º). O ISS, por sua vez, é imposto municipal devido pelo prestador de serviços, previsto na Lei Complementar nº 116/2003, e não representa receita própria da empresa — é mero repasse ao fisco municipal. O STF, ao julgar o Tema 118, consolidou entendimento já sinalizado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ): valores que não integram o patrimônio do contribuinte não podem compor a base de cálculo de tributos federais sobre faturamento.
Na prática, imagine um escritório de advocacia que, ao emitir uma nota fiscal de R$ 100 mil, destaca R$ 5 mil de ISS. O valor efetivamente recebido pela empresa é R$ 95 mil, mas, se o ISS for incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, o contribuinte paga tributo sobre um valor que nunca ingressou em seu caixa. O STF afastou essa distorção: a partir do julgamento do Tema 118, o ISS deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições federais.
O STJ já vinha aplicando esse entendimento, conforme precedentes recentes e em consonância com a tese do STF. O tribunal reconheceu expressamente que a base de cálculo do PIS e da COFINS deve refletir apenas a receita própria do contribuinte, não valores de terceiros repassados ao fisco municipal. Com a decisão do STF, a orientação se tornou definitiva e vinculante para todo o Judiciário e a Administração Tributária.
A exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS é uma das teses tributárias mais relevantes dos últimos anos, com impacto imediato no caixa das empresas e potencial de recuperação de valores significativos. Para estimar o crédito e definir a melhor estratégia, acesse nossa calculadora tributária exclusiva ou agende uma consulta personalizada com nossa equipe.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Seu cliente, prestador de serviços, descobre que o ISS (Imposto Sobre Serviços) está sendo incluído na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em sua empresa. Ele pergunta: “Isso é legal? Posso recuperar valores pagos a mais?” A resposta está ancorada em fundamentos normativos sólidos e recentes decisões dos tribunais superiores, que alteraram o cenário tributário nacional para milhares de contribuintes.
A base legal do PIS e da COFINS está nos arts. 1º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que determinam a incidência dessas contribuições sobre o “faturamento” ou a “receita bruta” das pessoas jurídicas. O ISS, por sua vez, é disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003, sendo tributo municipal devido sobre a prestação de serviços. A controvérsia central reside em saber se o ISS, valor que o prestador apenas repassa ao Fisco municipal, pode ser considerado parte do faturamento ou receita bruta para fins de PIS/COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, aplicando a tese do STF em suas decisões recentes. O STJ reforça que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS afronta o conceito constitucional de faturamento, já que o valor do imposto não representa acréscimo patrimonial ao contribuinte. Embora a Súmula 166/STJ trate especificamente do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ela reforça o entendimento de que tributos repassados não integram fatos geradores de outros tributos – analogia que fortalece a tese da exclusão do ISS.
Checklist prático para o advogado:
- Verifique se a empresa recolheu PIS/COFINS com ISS incluído na base desde 2018.
- Confirme se existe ação judicial ou processo administrativo protocolado até 13/03/2023.
- Calcule o valor do ISS destacado em cada competência.
- Refaça a base de cálculo do PIS/COFINS sem o ISS, apurando o potencial crédito.
- Oriente o cliente sobre a necessidade de ação judicial para garantir a restituição, observando o risco de autuações e a modulação dos efeitos pelo STF.
Referências:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Tema 118 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2639302. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 166. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/Sumula-166.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
Jurisprudência Aplicável
Seu cliente, uma empresa de serviços, recebe autuação fiscal porque não excluiu o ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Ele pergunta: “Vale a pena discutir isso judicialmente? Existe jurisprudência que me proteja?” O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e a resposta pode significar milhões em economia ou recuperação de créditos tributários.
O ponto central está no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/SP) pelo STF. O Supremo fixou a tese: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” A fundamentação é objetiva: o ISS, por ser repassado ao fisco municipal, não integra o conceito de faturamento ou receita bruta do contribuinte, que são as bases legais do PIS e da COFINS (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanha esse entendimento. Em decisões recentes, o STJ reforçou que a tese do STF é de aplicação obrigatória, e que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Isso significa que, em juízo, o advogado pode invocar tanto a decisão do Supremo quanto o entendimento consolidado do STJ, ampliando a segurança jurídica da demanda.
Para evitar surpresas, é fundamental entender a modulação dos efeitos definida pelo STF. O Supremo estabeleceu que a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do Tema 118. Exceção: ações judiciais e processos administrativos protocolados até essa data garantem o direito retroativo. Ou seja, quem ajuizou ação ou protocolou requerimento antes da decisão pode recuperar valores pagos a maior nos cinco anos anteriores, conforme o prazo prescricional do art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Na prática, um escritório de advocacia representou uma clínica médica que, desde 2017, discutia judicialmente a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. Com a publicação da decisão do STF, a clínica conseguiu recuperar créditos referentes aos últimos cinco anos, reduzindo substancialmente sua carga tributária e melhorando o fluxo de caixa. Esse resultado só foi possível porque a ação foi protocolada antes da modulação dos efeitos.
Checklist para o advogado militante:
- Verifique se o cliente já ajuizou ação ou protocolou pedido administrativo antes da modulação do STF (ata de julgamento do Tema 118).
- Analise o regime tributário da empresa e o histórico de recolhimento do ISS, PIS e COFINS.
- Separe os documentos comprobatórios do pagamento do ISS destacado nas notas fiscais.
- Prepare planilha detalhada dos valores pagos a maior, considerando a exclusão do ISS da base.
- Elabore petição inicial ou pedido administrativo fundamentado no Tema 118/STF e nas decisões do STJ.
O advogado que domina essa jurisprudência garante vantagem competitiva para o cliente e reduz o risco de autuação. Para calcular o potencial de recuperação de créditos e acessar modelos de petição, acesse /calculadora-tributaria e /consulta-tributaria.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Uma empresa de serviços de tecnologia, ao revisar sua contabilidade, percebeu que vinha recolhendo PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o valor total de suas notas fiscais, incluindo o ISS (Imposto Sobre Serviços) destacado. O contador questionou: “A jurisprudência realmente permite a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, e como garantir que o crédito seja reconhecido sem risco de glosa futura?” A resposta envolve não apenas a vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), mas a observância rigorosa de requisitos processuais e documentais.
O ponto central está no Tema 118 do STF (RE 592.616/SP), que fixou a tese: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Esta decisão, com repercussão geral, vincula todo o Judiciário e a Administração Tributária federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, consolidou a aplicação imediata da tese, alinhando-se ao entendimento do STF. Para o advogado, isso significa segurança jurídica para pleitear a exclusão, mas com atenção ao contexto de cada cliente.
No caso concreto da empresa de tecnologia, como a ação foi protocolada após a data de modulação, a Receita Federal reconheceu o direito apenas para os períodos posteriores. O escritório responsável estruturou o pedido administrativo com base em documentação robusta: notas fiscais, livros fiscais, comprovantes de recolhimento e planilha discriminando o ISS destacado em cada competência. A ausência de documentação detalhada é causa frequente de indeferimento ou glosa do crédito.
Na prática, o advogado deve seguir um roteiro objetivo para garantir a efetividade do pedido:
Checklist para exclusão do ISS da base do PIS/COFINS:
- Verifique a data de protocolo da ação/juntada administrativa: se anterior à publicação da ata de julgamento do STF (29/03/2023), é possível pleitear créditos retroativos; se posterior, só para fatos geradores futuros.
- Separe a documentação fiscal: notas fiscais emitidas, livros fiscais, declarações de apuração do PIS/COFINS e comprovantes de pagamento.
- Faça a segregação do ISS: destaque mês a mês o valor do ISS incidente, comprovando o recolhimento e a base de cálculo efetivamente considerada.
- Simule os valores: calcule os créditos a recuperar, considerando a limitação temporal imposta pela modulação e os prazos decadenciais (art. 150, §4º, e art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN).
- Instrua o pedido com base no Tema 118/STF: cite a tese fixada, a modulação dos efeitos e os precedentes do STJ para reforço argumentativo.
- Acompanhe o processamento: monitore eventuais exigências ou indeferimentos e prepare-se para impugnar glosas com documentos complementares.
Advogados atentos a esses passos aumentam significativamente as chances de êxito, seja administrativamente, seja em eventual judicialização. O cuidado com a documentação e a correta delimitação temporal são cruciais para evitar autuações ou discussões futuras com o Fisco.
Referências
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 592.616/SP. Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/02/2021, DJe 15/03/2021.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.860.354/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020.
Caso Real Anonimizado
Uma empresa de médio porte do setor de serviços, sediada em Belo Horizonte, procurou seu advogado após identificar um aumento expressivo na carga tributária mensal. O contador alertou: o cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estava incluindo o valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) destacado nas notas fiscais, o que elevava artificialmente o montante devido. O gestor queria saber: é possível recuperar esses valores pagos a maior? E, se sim, como evitar autuações e garantir a restituição ou compensação de forma segura?
O ponto central está na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592.616/SP): “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Isso significa que o valor do ISS destacado nas notas fiscais não integra o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme interpretação do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou o entendimento em diversos julgados, alinhando-se ao STF e afastando divergências nos tribunais regionais.
No caso concreto, a empresa já havia recolhido PIS e COFINS sobre sua receita bruta sem deduzir o ISS, desde 2017. Com o advento do julgamento do STF, o advogado orientou a protocolar, de imediato, um pedido administrativo de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, conforme o prazo decadencial estabelecido pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), e o prazo prescricional do art. 168, I, do CTN.
Paralelamente, foi ajuizada ação declaratória para resguardar o direito à exclusão do ISS da base de cálculo, aproveitando a ressalva da modulação dos efeitos feita pelo STF: ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da publicação da ata de julgamento (13/02/2024) podem garantir efeitos retroativos.
O procedimento envolveu dois cuidados essenciais: 1) levantamento detalhado dos valores de ISS destacados em cada nota fiscal, mês a mês, e o respectivo impacto na base de cálculo do PIS/COFINS; 2) demonstração documental do recolhimento indevido, com planilhas comparativas e cópias dos DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais). O Fisco, em primeira análise, indeferiu parte dos pedidos sob o argumento de que a empresa teria se beneficiado do crédito presumido. O advogado, com base no Tema 118/STF e nos precedentes do STJ, demonstrou que a tese se aplica independentemente do regime de apuração, desde que comprovado o recolhimento indevido.
Na prática, a empresa obteve êxito parcial no pedido administrativo, recuperando cerca de R$ 380 mil em créditos tributários via compensação, sem necessidade de ação judicial para esse montante. O restante foi objeto de discussão judicial, com decisão liminar favorável, determinando a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições futuras. O juiz fundamentou na tese vinculante do STF e na modulação dos efeitos, garantindo segurança jurídica ao contribuinte.
Esse caso ilustra três pontos críticos para o advogado tributarista:
- Levantamento documental minucioso: sem a comprovação clara dos valores de ISS destacados e pagos, o pedido será indeferido ou parcialmente aceito.
- Protocolo tempestivo de ação judicial ou administrativa: a modulação do STF restringe os efeitos retroativos, exceto para quem já tinha demanda em curso na data da publicação da ata de julgamento (13/02/2024).
- Análise dos regimes tributários: o direito à exclusão do ISS vale para lucro real, presumido e Simples Nacional, mas o procedimento de recuperação varia conforme o regime.
Checklist prático para advogados que atuam nessa frente:
- Auditar notas fiscais e apurações desde 2017 (ou últimos 5 anos)
- Identificar valores de ISS destacados e pagos em cada período
- Calcular PIS/COFINS recolhidos sobre base majorada
- Protocolar pedido administrativo de restituição/compensação (art. 168, I, CTN)
- Em caso de indeferimento ou dúvida sobre modulação, ajuizar ação declaratória com pedido de tutela antecipada
- Monitorar decisões do STF e STJ sobre eventuais revisões de entendimento ou novas modulações
Se você atua para empresas prestadoras de serviços, recomendo acessar a calculadora tributária em /calculadora-tributaria para simular o potencial de recuperação e, em caso de dúvidas específicas, abrir uma consulta em /consulta-tributaria. O momento é estratégico para revisar a base de cálculo e garantir o direito ao crédito antes que o prazo prescricional se esgote.
Checklist para o Advogado
Seu cliente, prestador de serviços, deseja saber se pode recuperar valores pagos a maior de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser excluído da base desses tributos (Tema 118/STF). Antes de protocolar qualquer pedido, o advogado precisa garantir que cada etapa está fundamentada, organizada e alinhada às exigências legais e jurisprudenciais. Para evitar autuações e maximizar a chance de êxito, um checklist objetivo faz toda diferença.
- Confirmação do direito: O ponto de partida é verificar se o cliente recolheu PIS e COFINS com o ISS compondo a base de cálculo. A tese fixada pelo STF (Tema 118/STF) afirma: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento, aplicando-o inclusive em casos de compensação e repetição de indébito.
- Período de abrangência: A modulação dos efeitos do julgamento do STF restringiu a recuperação de valores pagos a maior à data da publicação da ata de julgamento, salvo para ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. Ou seja, só é possível buscar valores anteriores se o cliente já tiver ação ou processo administrativo em curso naquela data. Consulte o andamento processual e a data exata de publicação, pois pedidos fora desse marco temporal podem ser indeferidos.
Levantamento documental: Separe todas as notas fiscais emitidas, livros fiscais, declarações de apuração e comprovantes de pagamento de PIS, COFINS e ISS no período a ser revisado. A Receita Federal do Brasil (RFB) pode exigir detalhamento mês a mês. Falhas na documentação dificultam a prova do direito creditório e podem travar a análise do pedido.
Cálculo do crédito tributário: O cálculo deve ser preciso e documentado. Recomenda-se planilha detalhada, mês a mês, indicando o valor do ISS indevidamente incluído na base, o valor recolhido a maior e a diferença a ser restituída ou compensada. Lembre-se de que a Lei 9.430/1996 (art. 74) regula a compensação de créditos tributários federais. Eventuais erros de cálculo levam à glosa parcial ou total do crédito.
- Escolha da via adequada: Defina se o pedido será feito por via administrativa (PER/DCOMP Web) ou judicial (ação de repetição de indébito). Para créditos recentes e documentação robusta, a via administrativa é mais célere. Se houver risco de decadência ou negativa administrativa, a via judicial pode ser mais segura, especialmente para evitar prescrição (Código Tributário Nacional – CTN, art. 150, §4º, e art. 168).
- Prevenção de autuações: Oriente o cliente sobre o risco de compensações unilaterais sem trânsito em julgado. O STJ (Súmula 460) veda mandado de segurança para convalidar compensação já realizada, e compensações indevidas podem gerar autuações, multa de ofício (Lei 9.430/1996, art. 44) e bloqueio do PER/DCOMP.
Comunicação clara com o cliente: Explique os riscos, prazos e limitações decorrentes da modulação dos efeitos. Informe que a Receita Federal pode contestar créditos apurados sem respaldo documental ou fora do prazo.
Acompanhamento processual: Após o protocolo, monitore todos os despachos e exigências da Receita Federal. Providencie respostas tempestivas para evitar perecimento do direito.
Atualização constante: Fique atento a eventuais mudanças normativas ou novas decisões dos tribunais superiores. O cenário tributário é dinâmico, e ajustes na estratégia podem ser necessários.
Exemplo prático: Um escritório de advocacia protocolou pedido administrativo em 2024, com documentação completa, e teve deferimento parcial por erro de cálculo em três meses do período pleiteado. A revisão e reapresentação dos documentos corrigiu a falha, permitindo a homologação integral do crédito sem autuação.
Ao seguir esse checklist, o advogado garante segurança jurídica e maximiza o potencial de recuperação de créditos, protegendo o cliente contra riscos fiscais desnecessários.
Referências
- BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
- BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 1996.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 460. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Um escritório de advocacia que atende prestadores de serviço percebeu, em 2024, que parte relevante de seus clientes vinha recolhendo PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) com o ISS (Imposto sobre Serviços) embutido na base de cálculo. Um deles, do setor de engenharia, movimentou R$ 4 milhões em faturamento no último quinquênio. Após análise, o advogado identificou que, com a exclusão do ISS da base, seria possível recuperar cerca de R$ 240 mil pagos a maior, além de reduzir a carga tributária daqui para frente. Esse cenário concreto ilustra o impacto financeiro direto da tese fixada no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal (STF): “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 592.616/SP).
A segurança jurídica para essa exclusão está consolidada. O STF, ao julgar o Tema 118, firmou repercussão geral e modulou os efeitos: a exclusão vale a partir da publicação da ata de julgamento (publicada em 02/03/2023), com ressalva para quem já havia ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo até aquela data. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem aplicado a tese do STF de forma uniforme, inclusive em decisões recentes (exemplo: AgInt no REsp 1.948.400/SP, julgado em 2024), afastando divergências regionais e garantindo previsibilidade ao contribuinte.
Na prática, o advogado deve orientar a empresa a revisar os recolhimentos dos últimos cinco anos, considerando o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), e o prazo prescricional para restituição previsto no art. 168, I, do CTN. O primeiro passo é identificar o valor do ISS destacado nas notas fiscais e apurado mensalmente. Em seguida, é preciso calcular o PIS e a COFINS pagos com a base majorada pelo ISS, comparando com o valor devido após a exclusão. Essa diferença representa o crédito passível de restituição ou compensação.
No caso concreto citado, o escritório optou por protocolar o pedido de restituição administrativa, instruído com planilhas detalhadas, notas fiscais e comprovantes de recolhimento. O Fisco, após análise, reconheceu parte do crédito, permitindo a compensação dos valores apurados.
Referências
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 592.616/SP. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26.02.2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2654396. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.948.400/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/02/2024.
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