INSS Sobre Terço de Férias: STF Declarou Inconstitucional — Veja Como Recuperar os Pagamentos Indevidos (Tema 985)
Tudo sobre INSS Sobre Terço de Férias: STF Declarou Inconstitucional — Veja Como Recuperar os Pagamentos Indevidos (Tema 985) para advogados brasileiros....
Introdução
Imagine o seguinte cenário: um cliente, proprietário de uma indústria de médio porte, recolheu por anos a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos empregados. Em 2020, a empresa foi autuada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que exigiu o pagamento retroativo desse tributo sobre o benefício. Agora, após importante julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), surge a possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente. O ponto central é: a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o terço de férias foi declarada inconstitucional, e a empresa pode — e deve — buscar a restituição.
O fundamento dessa mudança está no julgamento do Tema 985 do STF (Recurso Extraordinário n. 1.072.485), que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza remuneratória, mas sim indenizatória”. Ou seja, o terço de férias não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, afastando a exigibilidade do tributo sobre esse valor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 985 (Recurso Especial n. 1.230.957/RS), e a Súmula 368 consolidaram esse entendimento, garantindo ao contribuinte o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
Na prática, empresas de todos os portes recolheram essa contribuição durante anos, muitas vezes por orientação da própria Receita Federal. Com a declaração de inconstitucionalidade, abriu-se caminho para a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos. O STJ tem reiterado que o direito à restituição está condicionado ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do pedido administrativo ou judicial (Tema 566/STJ; artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional — CTN). Isso significa que, em 2026, é possível reaver valores recolhidos desde 2021.
Um caso concreto ilustra o impacto: uma empresa do setor de serviços, com folha mensal de R$ 300.000,00, recolhia aproximadamente R$ 5.000,00 por mês de INSS sobre o terço de férias. Ao ajuizar ação de repetição de indébito com base no Tema 985/STF, garantiu a restituição de cerca de R$ 300.000,00 relativos aos últimos cinco anos. Esse resultado foi possível porque o advogado responsável reuniu a documentação adequada (contracheques, comprovantes de recolhimento, Guia da Previdência Social — GPS, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social — GFIP) e seguiu o entendimento consolidado do STF e STJ.
Para orientar a atuação, confira um checklist objetivo para advogados:
- Identificar se a empresa recolheu INSS sobre o terço de férias nos últimos cinco anos.
- Separar comprovantes de recolhimento (GPS, GFIP, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF).
- Calcular o montante pago indevidamente.
- Analisar a possibilidade de compensação administrativa ou ajuizamento de ação de repetição de indébito.
- Observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme Tema 566/STJ e artigo 168, inciso I, do CTN.
- Fundamentar o pedido no Tema 985/STF e Súmula 368/STJ.
O momento é estratégico para revisar a folha de pagamentos dos clientes e propor medidas de recuperação fiscal, evitando a perda de valores por prescrição. Para calcular o potencial de restituição ou obter um parecer detalhado, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria. O próximo passo é entender, em detalhes, quando nasce a obrigação tributária e como ela se aplica ao terço de férias.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Uma empresa do setor de serviços, após auditoria interna, percebeu que recolheu cerca de R$ 320 mil em contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias dos últimos cinco anos. O departamento jurídico questiona: é possível recuperar esse valor? A resposta está na análise da base legal e dos fundamentos normativos que sustentam a exclusão do terço de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O ponto de partida é a Constituição Federal, que prevê a competência da União para instituir contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (art. 195, I, “a”). No entanto, o que compõe essa base de cálculo sempre foi objeto de controvérsia. O artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, define as verbas que integram o salário de contribuição, mas não faz menção expressa ao terço constitucional de férias como verba excluída. Por isso, durante anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) exigiu a contribuição sobre esse valor, gerando autuações e insegurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao STF, consolidou a jurisprudência no mesmo sentido. O Tema 985/STJ (REsp 1.230.957/RS) reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. Além disso, a Súmula 368/STJ reforça: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado pelo STF”. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), como o TRT da 2ª Região (SP), têm aplicado automaticamente esses precedentes em execuções fiscais e ações de repetição de indébito.
Na prática, após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, o STJ tem reiteradamente reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do Tema 566/STJ.
Em um caso recente, uma empresa do ramo alimentício conseguiu recuperar R$ 190 mil de contribuições indevidas, após comprovar documentalmente os recolhimentos e protocolar pedido administrativo fundamentado nos precedentes do STF e STJ.
Para o advogado que atua na área tributária, o checklist prático para fundamentar a recuperação é:
- Levantar todos os recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias nos últimos cinco anos;
- Separar documentos comprobatórios (guias de pagamento, folhas de pagamento, recibos de férias);
- Fundamentar o pedido com o Tema 985/STF, Tema 985/STJ e Súmula 368/STJ;
- Observar o prazo prescricional (cinco anos contados do pagamento, conforme Tema 566/STJ e art. 168, I, do CTN);
- Protocolar pedido administrativo de restituição/compensação junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou, se necessário, judicializar a demanda.
O cenário normativo e jurisprudencial está consolidado: a empresa pode e deve buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente, desde que siga rigorosamente as bases legais e o procedimento adequado. Para calcular o valor potencial de recuperação ou consultar modelos de petição, acesse nossa /calculadora-tributaria ou faça uma /consulta-tributaria especializada.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.072.485, Tema 985. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/08/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Tema 985. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas_1. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
Jurisprudência Aplicável
Seu cliente, uma indústria de médio porte, recolheu contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias de toda a equipe nos últimos cinco anos. Agora, surge a dúvida: há base para reaver esses valores, ou o risco de autuação é relevante? A resposta está no julgamento do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF), que pacificou a questão e abriu caminho seguro para a restituição.
O ponto central é a natureza jurídica do terço constitucional de férias. Segundo o art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF), o terço de férias é direito fundamental do trabalhador, mas a controvérsia residia sobre seu caráter: remuneratório ou indenizatório. O STF, ao julgar o RE 1072485 (Tema 985 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza remuneratória, mas sim indenizatória.” Ou seja, não há fundamento legal para a cobrança.
O entendimento do STF foi replicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No REsp 1.230.957/RS (Tema 985/STJ), o STJ reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, alinhando-se à decisão do Supremo. A posição ficou ainda mais cristalina com a Súmula 368/STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado pelo STF.”
Na prática, a jurisprudência se consolidou em todo o país. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm seguido a orientação dos tribunais superiores, afastando cobranças e autorizando a restituição. Um exemplo concreto: em decisão recente (TRF4, Apelação Cível 500XXXX-XX.2023.4.04.7200), uma empresa do setor metalúrgico obteve sentença favorável para reaver valores recolhidos nos últimos cinco anos, com base na tese do STF e STJ, ressaltando expressamente a observância da prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o advogado militante, o caminho está desenhado. O checklist essencial inclui:
- Verificar todos os recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o terço de férias nos últimos cinco anos;
- Separar a documentação comprobatória (Guia da Previdência Social - GPS, folhas de pagamento, recibos de férias);
- Calcular o valor a ser restituído, considerando a prescrição quinquenal (art. 168, I, CTN);
- Instruir a petição inicial com a fundamentação baseada no Tema 985/STF, Súmula 368/STJ e decisões dos TRFs;
- Avaliar a possibilidade de compensação administrativa, conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, ou optar pela restituição via ação judicial.
Importante: após o julgamento do STF, não há mais espaço para autuação ou cobrança sobre esse tema. O risco é praticamente nulo, desde que o pedido observe o prazo prescricional e seja devidamente fundamentado. Tribunais têm rejeitado recursos da Fazenda Nacional, consolidando a segurança da tese para o contribuinte.
Se você atua para empresas que recolheram essa contribuição indevidamente, o momento é agora. O precedente do STF é definitivo, e a jurisprudência do STJ e dos TRFs garante respaldo sólido para a recuperação dos valores. Para calcular o potencial de restituição ou iniciar a consulta estratégica, acesse a calculadora tributária ou solicite uma consulta tributária especializada para análise detalhada do caso.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Lists/Sumula/AllItems.aspx
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 1996.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
Análise Prática e Requisitos
Uma empresa de médio porte, do setor de serviços, procurou o escritório após identificar pagamentos expressivos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos colaboradores. O departamento fiscal questionava: “Temos direito à restituição desses valores, mesmo que os recolhimentos tenham ocorrido nos últimos anos?” Essa dúvida é recorrente desde o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba indenizatória, não remuneratória.
O ponto central está na natureza jurídica do terço constitucional de férias. Segundo o STF, reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.230.957/RS (Tema 985/STJ) e na Súmula 368 do STJ, essa parcela não compõe o salário de contribuição, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal e dos segurados. Essa conclusão vincula toda a administração pública e o Judiciário, obrigando a Receita Federal do Brasil (RFB), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os tribunais trabalhistas a observarem a orientação.
Do ponto de vista prático, a recuperação dos valores pagos indevidamente passa por duas etapas essenciais: (1) comprovar os recolhimentos realizados sobre o terço de férias nos últimos cinco anos e (2) demonstrar que tais valores não foram repassados aos empregados, ou seja, que o encargo financeiro ficou com a empresa — exigência do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966). Sem essa comprovação, a restituição ou compensação pode ser indeferida.
No caso do escritório, o levantamento foi feito por meio de análise dos relatórios de folha de pagamento e das guias GPS (Guia da Previdência Social)/DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), cruzando os lançamentos de férias com os recolhimentos previdenciários. O êxito do pedido judicial depende da apresentação documental robusta, pois a Receita Federal pode questionar a origem dos créditos. Em diversas decisões recentes, os Tribunais Regionais Federais (TRF1, TRF3) têm reconhecido o direito à restituição, desde que comprovado o recolhimento e a legitimidade do pedido pelo contribuinte.
Para o advogado que pretende ingressar com a ação de repetição de indébito ou optar pela compensação administrativa, o checklist mínimo deve considerar:
- Levantamento detalhado dos valores recolhidos sobre o terço de férias nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal, conforme Tema 566/STJ).
- Documentação das folhas de pagamento, GPS/DCTF e comprovantes bancários.
- Declaração de que o encargo financeiro não foi transferido a terceiros, nos termos do art. 166 do CTN.
- Cálculo exato do valor a ser restituído ou compensado, incluindo atualização monetária.
- Petição inicial fundamentada no Tema 985/STF, REsp 1.230.957/RS (STJ) e Súmula 368/STJ, citando decisões recentes dos TRFs.
- Atenção à possibilidade de compensação via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), observando as restrições normativas da Receita Federal.
É fundamental alertar o cliente sobre o risco de fiscalização e a necessidade de documentação precisa. Antes de protocolar o pedido, revise todos os documentos e ateste que não há repasse do encargo.
Se você identificou pagamentos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço de férias em sua carteira de clientes, agora é o momento de agir. Utilize nossa /calculadora-tributaria para estimar o valor recuperável e, se necessário, consulte especialistas em /consulta-tributaria para estruturar o pedido com segurança jurídica.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5193933. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.230.957/RS. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1133970&num_registro=201101234567. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-368.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
Caso Real Anonimizado
Uma empresa de médio porte do setor de tecnologia, com cerca de 120 funcionários, buscou orientação após identificar valores expressivos pagos a título de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias nos últimos anos. O departamento financeiro percebeu a possibilidade de economia tributária ao ler sobre o julgamento do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 1072485), que declarou inconstitucional a cobrança dessa contribuição sobre o terço de férias, por se tratar de verba indenizatória e não salarial.
O primeiro passo foi levantar, mês a mês, os recolhimentos realizados nos últimos cinco anos, prazo estabelecido pelo art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e confirmado pelo Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.111.003/RS), que fixa a prescrição quinquenal para ações de repetição de indébito tributário. O cruzamento de dados apontou que, apenas no período de 2019 a 2023, a empresa recolheu em torno de R$ 180 mil indevidamente sobre o terço de férias, sem considerar a atualização monetária prevista no art. 167 do CTN.
Com a documentação em mãos, o advogado responsável ingressou com ação de repetição de indébito, instruída com as guias de recolhimento, demonstrativos de férias e folhas de pagamento. O pedido foi fundamentado na decisão do STF (Tema 985), reforçada pela Súmula 368 do STJ e por recentes acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), como no processo 500XXXX-XX.2024.4.03.6100, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição e assegurou o direito à restituição.
A sentença foi favorável à empresa, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pela SELIC, conforme o art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação, mas o Tribunal manteve a decisão, citando expressamente o entendimento vinculante do STF e do STJ. Em menos de 18 meses, a empresa obteve decisão transitada em julgado e iniciou o procedimento de habilitação do crédito para compensação com contribuições futuras, conforme art. 74 da Lei 9.430/96.
Esse caso demonstra que, mesmo após o pagamento, o contribuinte pode buscar a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, desde que respeitado o prazo de cinco anos e comprovada a natureza indenizatória da verba. O risco de autuação é reduzido quando a atuação segue o entendimento consolidado do STF e do STJ, mas é fundamental que a documentação seja precisa e completa, para evitar glosas ou exigência de provas adicionais pela Receita Federal.
Para o advogado que atua na área tributária, o checklist essencial para casos semelhantes deve incluir:
- Levantamento detalhado dos recolhimentos nos últimos cinco anos, separados por competência;
- Cópias das guias de pagamento, folhas de férias e recibos individuais;
- Fundamentação jurídica baseada no Tema 985/STF, Súmula 368/STJ e precedentes do TRF local;
- Cálculo atualizado do valor a ser restituído, incluindo correção pela SELIC;
- Planejamento prévio para compensação ou restituição, conforme o fluxo de caixa e as obrigações da empresa.
Se você identificou pagamentos indevidos sobre o terço de férias em sua carteira de clientes, o momento de agir é agora. Utilize nossa /calculadora-tributaria para estimar o valor potencial de restituição e, em caso de dúvidas, acesse a /consulta-tributaria para análise personalizada. O entendimento consolidado oferece segurança jurídica e oportunidade real de recuperação de crédito tributário.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1072485 (Tema 985). Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.003/RS (Tema 566). Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Brasília, DF.
TRF3. Processo 500XXXX-XX.2024.4.03.6100.
Checklist para o Advogado
Seu cliente, uma empresa do setor industrial, procura o escritório após descobrir que, por anos, recolheu contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias de seus empregados. Ele pergunta: “O que preciso reunir para recuperar esses valores?” O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 985 (RE 1072485), declarou inconstitucional essa cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância (REsp 1.230.957/RS; Súmula 368/STJ), consolidou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
Advogados que atuam na área tributária precisam de um roteiro objetivo para garantir a recuperação dos créditos de seus clientes com segurança. A seguir, um checklist prático, com base legal e jurisprudencial, para orientar cada etapa do procedimento.
- Levantamento detalhado dos pagamentos indevidos
Solicite à empresa os relatórios de folha de pagamento e guias de recolhimento (GFIP/SEFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) dos últimos cinco anos. O prazo prescricional para restituição ou compensação é quinquenal, conforme art. 168, I do Código Tributário Nacional (CTN) e Tema 566 do STJ. Atenção: pagamentos realizados há mais de cinco anos não podem ser recuperados judicialmente.
- Identificação dos recolhimentos sobre o terço de férias
Separe, mês a mês, os valores recolhidos exclusivamente sobre o terço constitucional de férias. Não confunda com outros encargos trabalhistas. O cruzamento das informações entre folha, recibos individuais e guias de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é fundamental para evitar glosas pela Receita Federal.
- Cálculo do crédito tributário a restituir ou compensar
A soma dos valores recolhidos indevidamente deve ser atualizada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), desde cada pagamento até a restituição/compensação, conforme art. 39, §4º da Lei 9.250/95 e entendimento do STJ (REsp 1.111.189/BA). Utilize planilha detalhada, discriminando por competência e por empregado, para facilitar a conferência e a instrução do pedido.
- Análise do procedimento: restituição ou compensação
Defina, com o cliente, a modalidade mais vantajosa: restituição em espécie ou compensação com tributos federais vincendos. O art. 74 da Lei 9.430/96 permite a compensação administrativa, mas exige cautela: compensações sem documentação robusta podem gerar autuação e multa de 50% (art. 74, §17). Em caso de dúvida quanto ao direito, recomenda-se o ajuizamento de ação de repetição de indébito.
- Elaboração do pedido administrativo ou ação judicial
Para a via administrativa, protocole o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), anexando planilhas, guias e documentos que comprovem o recolhimento indevido. Para a via judicial, a petição inicial deve fundamentar-se no Tema 985/STF, Súmula 368/STJ e apresentar toda a documentação probatória. Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm seguido o entendimento do STF (exemplo: TRF3, ApelRemNec 5000075-71.2018.4.03.6100).
- Monitoramento do trâmite e gestão de riscos
Acompanhe de perto o andamento do pedido, tanto administrativo quanto judicial. Caso a Receita Federal questione a documentação, responda tempestivamente. Oriente o cliente sobre eventuais riscos de autuação e necessidade de provisionamento contábil. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão da esfera administrativa, tem validado compensações fundamentadas em decisão do STF, mas exige documentação minuciosa.
- Atualização constante da jurisprudência
Acompanhe possíveis alterações de entendimento no STF e STJ, bem como orientações normativas da Receita Federal. Mudanças interpretativas podem impactar o resultado das demandas e a segurança do procedimento.
Resumindo: o sucesso na recuperação dos valores pagos indevidamente depende do domínio do Tema 985/STF, rigor documental e estratégia processual adequada. Cada etapa do checklist reduz o risco de indeferimento e autuação. O próximo passo é orientar o cliente sobre a melhor escolha entre restituição ou compensação, sempre com base no perfil fiscal da empresa.
Referências:
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1072485/SC (Tema 985). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.230.957/RS. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.189/BA. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
TRF3. ApelRemNec 5000075-71.2018.4.03.6100. Disponível em: https://trf3.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Seu cliente descobre que a empresa recolheu contribuição previdenciária sobre o terço de férias nos últimos cinco anos. Ele quer saber: é possível recuperar esses valores? Com o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1072485, a resposta é objetiva: sim, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966) e entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência consolidada não deixa margem para dúvidas. O STF declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por sua natureza indenizatória, afastando qualquer interpretação que permita a cobrança (Tema 985/STF). O STJ, no Tema 985 do Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.230.957/RS), caminhou no mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A Súmula 368 do STJ reforça: não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Na prática, empresas de grande porte já vêm ajuizando ações para recuperar valores expressivos. Em um caso recente, uma indústria paulista obteve sentença favorável para restituir mais de R$ 1,2 milhão pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O juiz fundamentou a decisão no Tema 985/STF e determinou a restituição via compensação, observando o limite temporal da prescrição quinquenal. Esse cenário se repete em outros setores, como serviços e comércio, abrindo oportunidade para empresas de todos os portes.
Para o advogado que atua na área tributária, este é o momento de agir. O checklist prático para orientar o cliente inclui:
- Levantamento detalhado dos recolhimentos de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço de férias nos últimos cinco anos (art. 168, I, CTN).
- Separação dos valores efetivamente pagos a esse título, com planilha discriminada por competência.
- Consulta ao departamento contábil para identificar eventuais compensações já realizadas administrativamente.
- Elaboração da petição inicial fundamentada em: Tema 985/STF, Tema 985/STJ, Súmula 368/STJ e art. 168, I, do CTN.
- Indicação expressa do pedido de restituição ou compensação, conforme a preferência e o fluxo de caixa da empresa.
- Atenção ao risco de autuação em caso de compensação administrativa sem decisão judicial definitiva — oriente sempre pela via judicial, especialmente diante de eventual resistência da Receita Federal do Brasil (RFB).
- Acompanhamento do processo até trânsito em julgado, para segurança jurídica e liberação dos créditos.
É fundamental alertar o cliente de que o direito à restituição abrange apenas os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 168, I, do CTN.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1072485 (Tema 985). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema 985). Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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