INSS Sobre Verbas Indenizatórias: Terço de Férias, Salário-Maternidade e Aviso Prévio — STF e STJ Pacificados
INSS sobre terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio: veja decisões STF/STJ, quem deve pagar e como evitar autuações. Entenda seus direitos e...
Introdução
Imagine o cenário: uma empresa recebe notificação fiscal para recolher INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre valores pagos a título de terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. O contador alerta: “Essas verbas não compõem salário, mas o fiscal ameaça autuação de centenas de milhares de reais.” O que diz a lei? E, mais importante, como responder com segurança a essa cobrança?
O ponto central está na natureza jurídica dessas verbas. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 delimita o conceito de salário de contribuição, excluindo expressamente as parcelas de natureza indenizatória. A distinção entre verba salarial e indenizatória é o que define se incide ou não contribuição previdenciária patronal. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram a matéria, afastando a tributação sobre o terço de férias (Tema 20/STF, RE 565.160/SC), salário-maternidade (Tema 72/STF, RE 576.967/PR) e aviso prévio indenizado (Tema 985/STJ, REsp 1.850.819/RS).
Na prática, isso significa economia direta para empresas de todos os portes. Por exemplo, uma indústria média, com 100 empregados, pode recuperar ou deixar de recolher cerca de R$ 70 mil ao ano apenas com a correta exclusão dessas verbas da base de cálculo do INSS patronal. O cálculo considera a alíquota de 20% sobre valores tradicionalmente pagos a título de terço de férias e aviso prévio indenizado, além do salário-maternidade. O impacto é ainda maior para quem já recolheu e pode pleitear a restituição ou compensação dos valores nos últimos cinco anos, conforme Tema 566/STJ (prescrição quinquenal da repetição de indébito).
A jurisprudência está consolidada. O STF, ao julgar o Tema 20, fixou a tese de que o terço constitucional de férias não tem natureza salarial, afastando sua tributação. No Tema 72, o mesmo entendimento foi aplicado ao salário-maternidade. O STJ, no Tema 985, ampliou a proteção ao incluir o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias de afastamento por doença. Decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Turmas Recursais Federais têm aplicado essas teses de forma uniforme, impedindo autuações e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente.
Veja um caso concreto: uma empresa de serviços foi autuada em 2024 por suposta omissão do INSS sobre o terço de férias pago a 80 funcionários. Com base no Tema 20/STF e no Tema 985/STJ, o advogado apresentou impugnação administrativa, anexando os acórdãos e o cálculo discriminado das verbas. O auto foi cancelado em primeira instância, e a empresa iniciou procedimento de restituição dos valores recolhidos nos anos anteriores.
Para o advogado que atua no contencioso tributário ou consultivo, o checklist é objetivo:
- Analise a folha de pagamento e identifique verbas de natureza indenizatória (terço de férias, aviso prévio indenizado, salário-maternidade).
- Verifique se houve recolhimento indevido nos últimos cinco anos (Tema 566/STJ).
- Separe documentos comprobatórios (contracheques, GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, recibos, guias GPS – Guia da Previdência Social).
- Fundamente defesas e pedidos de restituição com os Temas 20 e 72 do STF, Tema 985 do STJ e Súmula 125/STJ.
- Alinhe estratégia com setor de RH (Recursos Humanos) e contabilidade para prevenir novas autuações.
Em resumo: a correta identificação e exclusão dessas verbas da base de cálculo do INSS é medida de economia, segurança jurídica e blindagem fiscal. Para aprofundar o diagnóstico, acesse a calculadora tributária específica para verbas indenizatórias em nosso portal ou solicite análise personalizada em /consulta-tributaria.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Seu cliente foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque a empresa não recolheu contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado nos últimos cinco anos. O fiscal alega que essas verbas integram a base de cálculo, mas a defesa precisa ser precisa: qual fundamento legal e jurisprudencial assegura que não há incidência?
O ponto de partida está no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, que prevê a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ao empregado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) detalha as parcelas que compõem ou não o salário de contribuição, excluindo expressamente algumas verbas de natureza indenizatória. O legislador buscou restringir a incidência apenas às parcelas de natureza salarial, excluindo pagamentos que visam reparar ou compensar o trabalhador, e não remunerar o serviço prestado.
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou essa distinção. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC), fixou que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza salarial”. No mesmo sentido, o Tema 72 (RE 576.967/PR) do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição sobre o salário-maternidade, reforçando que não há natureza remuneratória, mas sim caráter de proteção social.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou essa orientação. No Tema 985 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.819/RS), o STJ definiu que “a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença”. A Súmula 125 do STJ reforça: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária”.
Na prática, advogados têm obtido êxito ao invocar esses precedentes para afastar autuações e reaver valores pagos indevidamente. Um caso recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgou procedente o pedido de uma empresa de tecnologia que recolhera contribuição sobre o terço de férias entre 2018 e 2021. O juízo reconheceu a natureza indenizatória da verba e determinou a restituição dos valores, citando expressamente o Tema 20 do STF e o Tema 985 do STJ.
Para a atuação diária, o advogado deve atentar para o seguinte checklist:
- O auto de infração versa sobre verbas indenizatórias?
- O lançamento incluiu terço de férias, salário-maternidade ou aviso prévio indenizado?
- O período do lançamento está coberto pelos precedentes do STF/STJ?
- Há documentação clara que comprove a natureza das verbas pagas?
- Os valores já recolhidos podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação?
O cenário normativo e jurisprudencial, atualmente, é favorável ao contribuinte. O risco de autuação persiste quando a empresa recolhe de forma equivocada ou não documenta adequadamente a natureza das verbas. O advogado deve sempre fundamentar a defesa com os Temas 20 e 72 do STF e o Tema 985 do STJ, além da Súmula 125 do STJ. Para aprofundar o cálculo e estimar valores recuperáveis, recomenda-se o uso de ferramentas como a /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas específicas, a /consulta-tributaria. A base legal e os fundamentos estão consolidados: o desafio agora é garantir a correta aplicação no caso concreto.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2014. Disponível em: https://www.stf.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.850.819/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 08 abr. 2026.
Jurisprudência Aplicável
Seu cliente acaba de ser autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por suposta ausência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a empregados desligados: terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. O fiscal cita a “natureza salarial” desses valores. O que diz a jurisprudência consolidada? A resposta determina o êxito da impugnação e pode evitar um passivo de seis dígitos.
O ponto central é a distinção entre verbas salariais e indenizatórias. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, exclui expressamente do salário de contribuição valores de natureza indenizatória. Esse conceito foi objeto de análise detalhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificaram a matéria nos últimos anos.
O STF, ao julgar o Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC), fixou: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza salarial.” No mesmo sentido, o Tema 72 (RE 576.967/PR) definiu: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por não possuir natureza salarial.” Esses entendimentos são vinculantes e obrigam toda a Administração Pública, inclusive o INSS.
O STJ, por sua vez, consolidou a matéria no Tema 985 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.819/RS): “a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença.” A Súmula 125 do STJ reforça: “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.”
Na prática, decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do próprio STJ (2023-2025) reiteram: verbas de natureza indenizatória — como terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado — não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Em caso de autuação, o advogado deve juntar aos autos os acórdãos dos Temas 20 e 72 do STF e do Tema 985 do STJ, além da Súmula 125, que possuem força persuasiva e vinculante.
Exemplo prático: em 2024, uma indústria do setor têxtil foi autuada em R$ 430 mil por suposta ausência de recolhimento de INSS sobre aviso prévio indenizado e terço de férias pagos em rescisões. Na impugnação, a defesa demonstrou a natureza indenizatória das verbas e anexou os julgados do STF e STJ. O lançamento foi integralmente cancelado em primeira instância administrativa, com base na jurisprudência obrigatória.
Para o advogado, o checklist é objetivo:
- Verifique a natureza da verba: indenizatória ou salarial (art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991).
- Identifique se a cobrança envolve terço de férias, aviso prévio indenizado ou salário-maternidade.
- Anexe aos autos os Temas 20 e 72 do STF, Tema 985 do STJ e Súmula 125 do STJ.
- Requeira expressamente a observância da jurisprudência vinculante.
- Em caso de manutenção do lançamento, oriente o cliente à via judicial, com pedidos de tutela de urgência para evitar constrições.
A jurisprudência é clara e protetiva do contribuinte. Aplicar esses precedentes pode representar economia imediata e afastar autuações indevidas. Para aprofundar o diagnóstico, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04 set. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04 ago. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.850.819/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23 jun. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/sumulas/sumulas.html. Acesso em: 08 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Imagine o seguinte cenário: uma empresa de médio porte, após auditoria interna, identifica que recolheu INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado de seus funcionários nos últimos cinco anos. O setor jurídico se pergunta: é possível recuperar esses valores? A resposta depende da correta análise dos requisitos legais e jurisprudenciais para exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O ponto central está na natureza das verbas. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 define como salário-de-contribuição “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, ao segurado empregado”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 20 (RE 565.160/SC) e o Tema 72 (RE 576.967/PR), fixou que o terço de férias e o salário-maternidade possuem natureza indenizatória, não salarial — afastando a incidência do INSS sobre essas parcelas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no Tema 985 (REsp 1.850.819/RS), consolidou o entendimento de que o aviso prévio indenizado também não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Essa orientação é reforçada por decisões recentes do STJ (2023-2025), que reafirmam a não incidência do INSS sobre verbas de natureza indenizatória. Por outro lado, verbas de natureza remuneratória — como o salário mensal, adicional noturno e horas extras — permanecem na base de cálculo, conforme o próprio art. 28 da Lei 8.212/1991.
Na prática, para afastar a cobrança do INSS sobre essas verbas, o advogado deve reunir documentos que comprovem a natureza indenizatória dos pagamentos: recibos de férias com destaque do terço constitucional, comprovantes de salário-maternidade e rescisões com aviso prévio indenizado. Além disso, é fundamental analisar se houve recolhimento a maior nos últimos cinco anos, pois esse é o prazo decadencial para repetição de indébito, segundo o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e o Tema 566/STJ.
Veja um caso concreto: uma indústria do setor têxtil, em 2024, ingressou com ação de repetição de indébito após constatar o recolhimento de INSS sobre o terço de férias e salário-maternidade de 2019 a 2023. O juízo de primeira instância, com base nos Temas 20 e 72 do STF e no Tema 985 do STJ, reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização pela taxa SELIC (art. 161, § 1º, do CTN). A decisão transitou em julgado e a empresa recuperou aproximadamente R$ 280 mil.
Para orientar a atuação prática, segue um checklist objetivo:
- Identifique as verbas pagas nos últimos cinco anos: terço de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e férias não gozadas.
- Verifique se houve recolhimento de INSS sobre essas verbas, confrontando com os contracheques e guias de recolhimento.
- Separe a documentação comprobatória: recibos, rescisões, folhas de pagamento.
- Analise o prazo decadencial: somente valores pagos nos últimos cinco anos podem ser pleiteados.
- Fundamente o pedido nas teses fixadas pelo STF (Temas 20 e 72) e STJ (Tema 985, Súmula 125).
- Calcule o valor a ser restituído, incluindo atualização pela SELIC.
- Avalie o procedimento mais adequado: pedido administrativo (junto à Receita Federal ou via PER/DCOMP) ou ação judicial, conforme o perfil do cliente e o entendimento do juízo local.
Para facilitar o cálculo e a análise de viabilidade, utilize ferramentas como a /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas, consulte um especialista pelo canal /consulta-tributaria.
Referências
- BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC (Tema 20) e RE 576.967/PR (Tema 72). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS (Tema 985) e Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
Caso Real Anonimizado
Imagine um escritório de médio porte que, em 2023, foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após fiscalização que glosou parte dos recolhimentos previdenciários dos últimos cinco anos. O motivo: a empresa não recolheu contribuição patronal sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. O fiscal alegou que tais verbas teriam natureza salarial e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, com base em interpretações antigas do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
O departamento jurídico da empresa, ciente das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu impugnar o auto de infração. A estratégia se baseou em três pontos: (i) o terço constitucional de férias não possui natureza salarial, conforme Tema 20 do STF (RE 565.160), (ii) o salário-maternidade também foi excluído da base de cálculo por força do Tema 72 do STF (RE 576.967), e (iii) o aviso prévio indenizado não sofre incidência, de acordo com o Tema 985 do STJ (REsp 1.850.819).
No processo administrativo, o advogado juntou cópias dos comprovantes de pagamento das verbas questionadas e citou as teses vinculantes. O argumento central foi: a natureza indenizatória dessas verbas é reconhecida pacificamente tanto pelo STF quanto pelo STJ, afastando qualquer possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, e dos precedentes obrigatórios. A defesa também lembrou que, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), a Administração deve observar os precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
O julgamento do caso ocorreu em segunda instância administrativa, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão integrante da esfera administrativa federal. O relator acolheu integralmente os argumentos da defesa, destacando que a autuação contrariava entendimento consolidado do STF e do STJ. Citou expressamente o Tema 20 do STF para o terço de férias, o Tema 72 do STF para salário-maternidade e o Tema 985 do STJ para aviso prévio indenizado. A decisão afastou a exigência de recolhimento sobre essas verbas, declarando a nulidade do auto de infração nesse ponto.
Na prática, a empresa evitou um passivo de aproximadamente R$ 280.000,00 em contribuições e multas. A decisão ainda permitiu que o setor financeiro revisasse todos os pagamentos feitos nos últimos cinco anos, com potencial de recuperar valores pagos indevidamente via ação de repetição de indébito, conforme Tema 566 do STJ.
Se você se deparou com autuação semelhante ou quer revisar a folha de pagamentos da sua empresa para evitar riscos, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria especializada. O entendimento dos tribunais superiores é um aliado poderoso na defesa do contribuinte e na redução de custos previdenciários.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011, DJe 15/02/2017 (Tema 20).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/08/2020, DJe 04/09/2020 (Tema 72).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 985).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/03/2010, DJe 23/03/2010 (Tema 566).
Checklist para o Advogado Tributário
Imagine o advogado tributário recebendo, no fim do expediente, uma notificação fiscal por suposta falta de recolhimento de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre verbas indenizatórias. O que fazer antes de responder? O checklist a seguir organiza os pontos essenciais para evitar autuações indevidas e garantir o direito da empresa ao não recolhimento, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Verifique a natureza da verba questionada: Nem toda verba recebida pelo empregado está sujeita à contribuição previdenciária. O STF, no Tema 20 (RE 565.160/SC), declarou inconstitucional a cobrança de INSS sobre o terço constitucional de férias. No Tema 72 (RE 576.967/PR), afastou a incidência sobre o salário-maternidade. O STJ, no Tema 985 (REsp 1.850.819/RS), estendeu o entendimento ao aviso prévio indenizado e aos primeiros 15 dias de afastamento por doença. Sempre classifique a verba de acordo com a natureza: indenizatória (não incide) ou remuneratória (incide).
- Cheque o período e a legislação vigente: A autuação refere-se a fatos geradores ocorridos após as decisões do STF/STJ? Os temas de repercussão geral têm efeito vinculante a partir do trânsito em julgado, mas a Receita Federal já tem aplicado os entendimentos para fatos recentes. Para fatos anteriores, avalie o risco de cobrança retroativa e o cabimento de repetição de indébito, respeitando o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e no Tema 566 do STJ.
Analise os demonstrativos de folha de pagamento: Confirme se as verbas citadas na notificação foram corretamente lançadas como indenizatórias. Em muitos casos, o erro está na classificação contábil — férias não gozadas, por exemplo, devem ser destacadas como indenização, conforme a Súmula 125 do STJ. A falta de detalhamento pode gerar autuação mesmo quando a verba é legítima.
Separe verbas indenizatórias de verbas remuneratórias: O STJ, em decisões recentes (2023-2025), reforçou que apenas verbas de natureza eminentemente indenizatória estão livres da incidência do INSS. Fique atento a situações híbridas, como férias parcialmente gozadas ou aviso prévio parcialmente trabalhado: a parte indenizatória não sofre incidência, mas a parte trabalhada sim.
- Documente a origem e o cálculo das verbas: Em caso de fiscalização, tenha sempre à mão os recibos, acordos homologados e laudos que justifiquem a natureza da verba. Um caso prático: empresa do setor de tecnologia foi autuada por suposta omissão de INSS sobre aviso prévio. Ao apresentar documentos que comprovavam o caráter indenizatório e a correta classificação, teve a autuação cancelada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com base no Tema 985/STJ.
Avalie a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente: Se a empresa recolheu INSS sobre verbas que hoje se reconhecem como indenizatórias (terço de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado), pode pleitear a restituição ou compensação no prazo de cinco anos, conforme art. 168 do CTN e Tema 566/STJ. Prepare planilha detalhada com os valores e períodos e considere a via administrativa antes da judicial.
Fique atento à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Alguns TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) já aplicam automaticamente os temas do STF/STJ em sentenças homologatórias, inclusive para acordos trabalhistas. Se a decisão judicial reconhecer a natureza indenizatória, não há incidência de INSS, e a empresa deve guardar a sentença para eventual fiscalização.
Consulte periodicamente a jurisprudência: O entendimento sobre verbas indenizatórias é pacífico, mas a Receita Federal pode tentar autuações residuais. Mantenha-se atualizado com decisões do STF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para fundamentar sua defesa de modo preciso e atualizado.
Cumprir esse checklist reduz riscos, otimiza defesas e abre caminho para recuperação de créditos. Após a análise, sugerimos acessar nossa /calculadora-tributaria para simular potenciais créditos e nossa /consulta-tributaria para dúvidas específicas sobre casos concretos.
Referências
- BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/STJ-Sumulas.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Temas de Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/temasRepercussaoGeral/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Temas Repetitivos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Seu cliente, uma indústria de médio porte, foi autuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por suposta omissão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado pagos nos últimos cinco anos. O departamento de contabilidade está apreensivo: é legítima essa cobrança? A resposta, atualmente, é negativa — e a posição está solidamente respaldada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ponto central é que, segundo o Tema 20 do STF (RE 565.160/SC), não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois se trata de verba de natureza indenizatória. Da mesma forma, o Tema 72 do STF (RE 576.967/PR) fixou a inconstitucionalidade da cobrança sobre o salário-maternidade, afastando o entendimento anterior da Receita Federal. O STJ, por sua vez, consolidou em recurso repetitivo (Tema 985/STJ, REsp 1.850.819/RS) a não incidência da contribuição patronal sobre o aviso prévio indenizado, o terço de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença.
O STJ, em julgados recentes de 2023 e 2024, reafirmou a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, alinhando-se ao entendimento do STF. Além disso, a Súmula 125/STJ reforça: férias não gozadas por necessidade do serviço, quando pagas em pecúnia, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na prática, empresas que recolheram contribuições indevidas sobre essas verbas nos últimos cinco anos podem buscar a restituição ou compensação desses valores, conforme art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento, conforme o Tema 566/STJ e o art. 150, § 4º, do CTN.
Referências
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC (Tema 20). Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/08/2020.
- Supremo Tribunal Federal. RE 576.967/PR (Tema 72). Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/08/2020.
- Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS (Tema 985). Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2021.
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
Tem dúvidas sobre o tema deste artigo? Entre em contato com Anderson da Costa Gadelha para uma consulta.
Falar com Anderson Gadelha — WhatsApp