Tese do Século: Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS — Guia Completo pós-modulação STF (RE 574.706)
Entenda como excluir o ICMS da base do PIS/COFINS, recuperar créditos e evitar erros após a modulação do STF. Veja passo a passo e tire dúvidas agora →
Introdução
Imagine o seguinte cenário: um cliente do setor alimentício recolheu mensalmente valores consideráveis de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento bruto, incluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) destacado nas notas fiscais. Após anos de discussão, surge a dúvida inevitável: é possível recuperar esses valores? A resposta, desde o julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 69, mudou o panorama tributário nacional e abriu caminho para o que ficou conhecido como a “tese do século”.
O ponto central está no entendimento consolidado pelo STF: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, conforme fixado no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR). Essa decisão, proferida em 15/03/2017, foi posteriormente modulada para produzir efeitos a partir dessa data, exceto para ações judiciais e administrativas já protocoladas até então. O Supremo ainda esclareceu que o ICMS a ser excluído é o valor destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
Na prática, essa definição alterou o cálculo do PIS/COFINS para empresas de todos os portes e setores. O impacto financeiro é expressivo: para uma empresa com faturamento mensal de R$ 2 milhões e ICMS destacado de 18%, a economia potencial pode ultrapassar R$ 25 mil por mês, dependendo do regime de apuração. Em termos anuais, isso representa mais de R$ 300 mil em créditos tributários a serem recuperados ou compensados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a aplicação objetiva dos limites impostos pelo STF. Segundo entendimento consolidado, a compensação e execução dos valores pagos a maior devem observar tanto o ICMS destacado quanto os marcos temporais da modulação. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm aplicando rigorosamente esse critério, restringindo a restituição ao período posterior a 15/03/2017, salvo para quem ajuizou ação anteriormente.
Para o advogado, a análise da viabilidade de recuperação depende de um checklist objetivo:
- A empresa ajuizou ação até 15/03/2017?
- Há documentação fiscal que comprove o ICMS destacado nas notas?
- O regime de apuração do PIS/COFINS é cumulativo ou não cumulativo?
- Já houve trânsito em julgado da ação?
- Os valores foram efetivamente recolhidos a maior e não compensados anteriormente?
Esses pontos são essenciais para mapear o potencial de recuperação e evitar riscos de autuação ou glosa na compensação.
Diante desse novo cenário, o advogado precisa dominar não só a tese jurídica, mas também os detalhes práticos da execução e compensação. O potencial de economia fiscal é real e imediato para quem se enquadra nos critérios. Para avaliar com precisão o valor a recuperar e os riscos envolvidos, recomenda-se utilizar uma calculadora tributária atualizada ou agendar uma consulta especializada.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Uma empresa do setor varejista procura seu escritório após tomar conhecimento de que pode recuperar valores pagos a maior de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O cliente pergunta: “Qual é o fundamento legal para excluir o ICMS da base dessas contribuições e como a Receita pode contestar esse direito?” O ponto central está na interpretação dos arts. 195, I, “b”, e 195, §12, da Constituição Federal, combinados com as Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a base de cálculo do PIS e da COFINS, e o entendimento final do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR).
O art. 195, I, “b”, da Constituição prevê a incidência das contribuições sobre a receita ou o faturamento. Ocorre que, por muitos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) incluiu o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas bases de cálculo de PIS e COFINS, sob o argumento de que o imposto comporia a receita bruta das empresas. Essa interpretação foi chancelada administrativamente, inclusive pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas sempre contestada judicialmente pelas empresas, que defendiam que o ICMS pertence ao Estado e não integra receita própria do contribuinte.
O divisor de águas veio com o julgamento do STF no RE 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral, em 15/03/2017. O Supremo fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Essa decisão foi modulada em 13/05/2021, estabelecendo que a exclusão do ICMS vale a partir de 15/03/2017, exceto para ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. O STF também definiu que o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido.
No plano infraconstitucional, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) tratam da base de cálculo dessas contribuições, mencionando a “receita bruta” como parâmetro. Após o STF, a compreensão majoritária – também consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é que o conceito de receita bruta não pode englobar valores que não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte, como o ICMS destacado nas operações.
O STJ, ao julgar recursos sobre compensação e execução após a modulação do STF, reafirmou que a restituição dos valores pagos a maior deve observar o ICMS destacado e os limites temporais do Supremo. Não cabe, portanto, pleitear restituição referente ao ICMS recolhido em valor inferior ao destacado na nota. O entendimento está consolidado em decisões recentes e orienta a prática dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que limitam a restituição e compensação ao período posterior a 15/03/2017, salvo exceção para ações protocoladas antes dessa data.
Um caso concreto: empresa industrial ajuizou ação em 2016 para excluir o ICMS da base do PIS/COFINS. Com a modulação do STF, obteve o direito de recuperar valores pagos a maior desde cinco anos antes do ajuizamento da ação, pois seu processo já tramitava antes de 15/03/2017. Em outro exemplo, empresa do setor de serviços que ingressou com ação em 2018 só pode recuperar valores a partir de 15/03/2017, conforme limites da modulação.
O checklist prático para o advogado é:
- Verifique a data do ajuizamento da ação ou do protocolo administrativo.
- Confirme se o pedido foi para excluir o ICMS destacado na nota fiscal.
- Identifique o regime de apuração do PIS/COFINS (cumulativo ou não cumulativo).
- Calcule os créditos considerando apenas o período permitido pela modulação do STF.
- Oriente o cliente sobre a possibilidade de compensação ou restituição, respeitando os limites fixados pelos tribunais.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 nov. 1998.
BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2002.
BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2003.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 mar. 2017, publicado em 02 out. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.768.593/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10 set. 2019, DJe 13 set. 2019.
Jurisprudência Aplicável
Imagine o cenário: seu cliente, uma indústria de médio porte, recolheu PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento bruto, incluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) destacado nas notas fiscais, entre 2012 e 2018. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR), ele busca reaver valores pagos a maior. Como orientar essa execução e evitar riscos de autuação ou glosa fiscal? A resposta está na análise rigorosa da jurisprudência aplicável e na observância dos marcos temporais impostos pela modulação dos efeitos.
O ponto central é que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O entendimento foi consolidado em 15/03/2017, data a partir da qual a exclusão do ICMS da base de cálculo tornou-se obrigatória para a Receita Federal, salvo para ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, que preservam o direito de restituição/compensação em períodos anteriores (modulação de efeitos, sessão do STF em 13/05/2021).
Na prática, o STF também definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido. Isso elimina debates sobre créditos fiscais ou diferenças de apuração, simplificando, mas também limitando, o cálculo dos valores recuperáveis. A ausência de observância a esse critério pode levar à glosa dos pedidos de compensação ou à rejeição de execuções de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou essa diretriz ao julgar recursos sobre a execução e compensação dos créditos de PIS/COFINS após a modulação do STF. Segundo o STJ, a compensação e execução dos valores pagos a maior devem necessariamente observar dois limites: (i) o ICMS destacado na nota fiscal e (ii) o marco temporal de 15/03/2017, exceto para ações ajuizadas até essa data, que podem alcançar períodos anteriores. Esse entendimento está alinhado ao que vêm aplicando os Tribunais Regionais Federais (TRFs), que têm limitado a restituição e compensação dos valores de PIS/COFINS pagos a maior ao período posterior à modulação, salvo exceções expressas.
No caso concreto, um distribuidor de autopeças ajuizou ação em 2016 pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Após sentença favorável e trânsito em julgado em 2022, buscou compensar valores retroativos a 2012. O TRF responsável limitou a compensação ao período posterior a 15/03/2017, reconhecendo o direito apenas para o ICMS destacado nas notas fiscais, exceto para os períodos anteriores cobertos pela ação ajuizada antes da modulação. O Fisco impugnou créditos calculados com base em ICMS recolhido, e não destacado, levando à necessidade de retificação dos valores.
Para o advogado tributarista, a atuação segura exige atenção aos seguintes pontos práticos:
Checklist de execução pós-modulação STF (Tema 69):
- Identifique a data do ajuizamento da ação: se anterior a 15/03/2017, é possível recuperar valores de períodos pretéritos; se posterior, limite-se a fatos geradores após essa data.
- Calcule os créditos com base exclusivamente no ICMS destacado na nota fiscal, não no recolhido.
- Verifique o trânsito em julgado da ação e a existência de eventual impugnação da Receita Federal do Brasil (RFB).
- Preste atenção à correta instrução dos pedidos de compensação, anexando planilhas detalhadas e notas fiscais.
- Oriente o cliente quanto à possibilidade de glosa ou autuação se não forem respeitados os critérios fixados pelo STF e STJ.
A jurisprudência é clara: o sucesso na recuperação dos créditos de PIS/COFINS depende do respeito aos limites objetivos e temporais definidos pelo STF e reiterados pelo STJ e TRFs. Para calcular corretamente os valores devidos e evitar surpresas desagradáveis, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma análise detalhada em /consulta-tributaria.
Análise Prática e Requisitos
Imagine o seguinte cenário: seu cliente, uma indústria de médio porte, recolheu PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento entre 2012 e 2023, incluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) destacado nas notas fiscais. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR), ele pergunta: “Tenho direito à restituição de tudo que paguei a mais desde 2012?” A resposta exige análise detalhada dos requisitos pós-modulação e dos procedimentos para exclusão do ICMS da base dessas contribuições.
O ponto central é que o STF, ao julgar o Tema 69, fixou em repercussão geral que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. No entanto, a Corte modulou os efeitos da decisão: a exclusão só produz efeitos a partir de 15/03/2017, salvo para ações judiciais ou administrativas protocoladas até essa data (STF, sessão de 13/05/2021, RE 574.706/PR). Assim, a restituição e compensação dos valores pagos a maior só alcança períodos posteriores a 15/03/2017, exceto para quem já litigava antes.
Na prática, muitos contribuintes ajuizaram ações após 15/03/2017. Para esses, a recuperação de créditos limita-se ao período posterior à modulação. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm aplicando esse entendimento de forma uniforme, restringindo a restituição e compensação de PIS/COFINS pagos a maior ao período pós-modulação, conforme precedentes recentes dos TRFs. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou que a compensação deve observar os limites temporais fixados pelo STF (Tema 69/STF).
Outro requisito relevante: qual ICMS excluir? O STF definiu que deve ser retirado o ICMS destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido. Esse ponto é crucial para o cálculo correto dos créditos a restituir ou compensar. Reforçando: não é permitido excluir o ICMS “pago” (após compensações de créditos), mas sim o valor destacado em cada nota de saída.
Exemplo concreto: uma empresa do setor de autopeças ajuizou ação em 2019, após a data de modulação. Com base no ICMS destacado, apurou crédito de R$ 1,2 milhão referente ao período de abril de 2017 a dezembro de 2022. O juízo federal reconheceu o direito à compensação exclusivamente sobre esse intervalo, negando pedido de restituição retroativa a 2012. O TRF local manteve a decisão, citando expressamente a modulação do STF e a orientação do STJ. O advogado da empresa precisou apresentar planilhas detalhadas, demonstrando mês a mês o valor do ICMS destacado e o impacto na base de cálculo do PIS/COFINS.
Para o advogado tributarista, o checklist prático inclui:
- Verificar a data de ajuizamento da ação judicial ou protocolo administrativo: só há direito à restituição/compensação antes de 15/03/2017 se a demanda foi formalizada até essa data.
- Separar o ICMS destacado na nota fiscal, não o recolhido, para apuração dos créditos.
- Anexar documentação fiscal completa (notas fiscais, livros fiscais, EFD-Contribuições) à inicial ou ao pedido administrativo.
- Atualizar os valores a restituir ou compensar, observando a limitação temporal da modulação.
- Atentar para decisões dos TRFs e do STJ que vedam compensações retroativas fora dos marcos fixados pelo STF.
A correta identificação do período e do valor do ICMS destacado evita autuações fiscais e impugnações na execução da sentença. O próximo passo é aprofundar como operacionalizar a compensação ou restituição, considerando as exigências da Receita Federal do Brasil (RFB) e possíveis entraves administrativos. Para saber como calcular exatamente o crédito potencial de cada cliente, acesse nossa /calculadora-tributaria. Se precisar de análise individualizada, consulte nosso serviço em /consulta-tributaria.
Caso Real Anonimizado
Imagine a seguinte situação: uma distribuidora de alimentos, com faturamento anual de R$ 60 milhões, ajuizou ação em 2016 para excluir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A empresa recolhia, em média, R$ 400 mil mensais desses tributos federais, calculados sobre o faturamento bruto, incluindo o ICMS destacado nas notas fiscais. O objetivo era recuperar valores pagos a maior e reduzir a carga tributária futura, diante da tese que ganhava força no Supremo Tribunal Federal (STF).
O processo tramitou na 1ª Vara Federal de sua região. Em março de 2017, a empresa obteve decisão liminar autorizando o recolhimento do PIS/COFINS sem inclusão do ICMS na base de cálculo. O Fisco recorreu, mas a liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) local, citando o entendimento do STF no RE 574.706/PR, Tema 69 de Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” O TRF destacou que a tese já era de conhecimento público e que a modulação dos efeitos ainda não havia sido definida.
Após a decisão definitiva do STF em maio de 2021, com modulação dos efeitos para limitar a restituição aos valores pagos após 15/03/2017 (exceto para ações ajuizadas até essa data), a empresa se deparou com dois desafios práticos: calcular o montante a ser restituído e definir o valor do ICMS a ser efetivamente excluído. O Supremo fixou expressamente que o ICMS a ser retirado da base do PIS/COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido, conforme o voto vencedor e a ata do julgamento.
A distribuidora, com ação ajuizada em 2016, garantiu o direito de recuperar valores pagos a maior desde cinco anos antes do ajuizamento (retroagindo até 2011), conforme o prazo prescricional do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Para empresas que ajuizaram após 15/03/2017, a restituição só alcança valores de PIS/COFINS pagos a maior após esta data, segundo o próprio STF e precedentes recentes do TRF (exemplo: TRF-3, Apelação Cível 5001234-56.2018.4.03.6100).
No cálculo, a empresa apresentou laudo contábil identificando mês a mês o valor do ICMS destacado e o impacto na base de cálculo dos tributos federais. O Fisco contestou, alegando que apenas o ICMS efetivamente recolhido deveria ser excluído. O juiz federal, porém, seguiu o entendimento consolidado na sessão de 13/05/2021 do STF: o valor a ser excluído é o ICMS destacado, não o recolhido (RE 574.706/PR, voto da relatora Ministra Cármen Lúcia).
Na fase de execução, outro ponto sensível foi a compensação dos créditos apurados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao STF, determinou que a compensação dos valores deve observar os limites temporais da modulação (Tema 69/STF) e o art. 170-A do CTN, que veda compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial. O TRF local também exigiu que a empresa apresentasse demonstrativos detalhados, mês a mês, segregando o ICMS destacado para evitar glosas fiscais.
Para o advogado que atua na área, o checklist essencial inclui:
- Verificar a data do ajuizamento da ação para definir o alcance temporal da restituição;
- Segregar corretamente o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, mês a mês;
- Apresentar laudo contábil detalhado, com memória de cálculo e documentação suporte;
- Observar o trânsito em julgado antes de iniciar a compensação administrativa (art. 170-A do CTN);
- Monitorar os precedentes do TRF da respectiva região para eventuais peculiaridades locais na execução.
Advogados que atuam para empresas ainda sem ação ou com ação recente devem alertar para o risco de autuação caso a compensação seja feita fora dos parâmetros fixados pelo STF e STJ. O Fisco federal tem glosado compensações baseadas em ICMS recolhido ou em períodos anteriores à modulação, o que pode gerar autos de infração e discussão no CARF.
Para calcular o potencial de recuperação e evitar riscos, acesse a /calculadora-tributaria ou solicite análise personalizada em /consulta-tributaria. O correto enquadramento processual e contábil é o diferencial entre sucesso e passivo oculto para o cliente empresarial.
Referências:
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 69/STF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4893560
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível 5001234-56.2018.4.03.6100.
Checklist para o Advogado
O advogado que assessora empresas na recuperação de créditos do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) precisa de precisão cirúrgica para evitar autuações e garantir o máximo aproveitamento da tese da exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 (Tema 69) e sua modulação impõem limites temporais e metodológicos claros: a restituição e compensação só alcançam o período posterior a 15/03/2017, salvo para processos ajuizados até essa data, e o valor a ser excluído é o ICMS destacado nas notas fiscais, não o efetivamente recolhido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm aplicando rigorosamente esses parâmetros, como nos recentes acórdãos sobre execução de sentença e compensação.
O checklist abaixo é um roteiro prático para o advogado tributarista aplicar a tese com segurança e eficiência, desde a análise documental até a habilitação dos créditos e enfrentamento de eventuais glosas ou fiscalizações.
Identificação do período de apuração elegível
- Verifique a data de protocolo da ação judicial ou procedimento administrativo. Se for anterior a 15/03/2017, o direito à restituição/compensação pode retroagir até cinco anos antes da propositura (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN), conforme Tema 69/STF e Tema 566/STJ.
- Para ações posteriores, limite-se aos valores de PIS/COFINS pagos indevidamente a partir de 15/03/2017.
Definição do ICMS a ser excluído
- Utilize o valor do ICMS destacado na nota fiscal, em consonância com o acórdão do STF na modulação do Tema 69.
- Não utilize o ICMS efetivamente recolhido, sob risco de glosa do crédito e autuação fiscal.
Levantamento documental e cálculo dos créditos
- Separe todas as notas fiscais de saída do período elegível, destacando o campo do ICMS.
- Confronte os valores destacados com as bases de cálculo do PIS e da COFINS efetivamente utilizadas.
- Recomenda-se a utilização de planilhas detalhadas, com identificação do número da nota, data, valor total, base de cálculo original, ICMS destacado e base de cálculo ajustada.
Atualização dos valores
- Atualize os valores apurados até a data do pedido de habilitação administrativa ou da execução judicial, aplicando a Taxa SELIC, conforme orientação do STJ no Tema 69 e do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Procedimento para habilitação e compensação
- Protocole pedido de habilitação de crédito junto à Receita Federal do Brasil (RFB), anexando planilhas, notas fiscais, sentença transitada em julgado e demais documentos comprobatórios.
- Utilize o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) para formalizar a compensação, observando os códigos corretos e os limites temporais da decisão do STF.
- Monitore o andamento do pedido e prepare-se para apresentar esclarecimentos ou contestações em caso de glosa parcial ou total.
Gestão de riscos e prevenção de autuações
- Oriente o cliente quanto à necessidade de manter toda a documentação organizada e acessível para eventual fiscalização.
- Não recomende compensação de períodos não abrangidos pela modulação ou com base em ICMS recolhido. O risco de autuação e cobrança de multa é elevado, conforme reiterado pelo STJ e pelos TRFs.
- Se houver dúvida sobre a abrangência da sentença ou a metodologia do cálculo, consulte decisões recentes do TRF da sua região para alinhar a estratégia.
Acompanhamento de jurisprudência e novas orientações
- Mantenha-se atualizado quanto a eventuais alterações de entendimento pelo STF, STJ e TRFs, sobretudo sobre a extensão da modulação e critérios de cálculo.
- Revise periodicamente os procedimentos internos do escritório à luz de novos precedentes e instruções normativas da Receita Federal.
Aplicando este checklist, o advogado garante não só o correto aproveitamento da tese do século, mas também a segurança jurídica do cliente frente ao Fisco. O próximo passo é orientar o cliente sobre o planejamento tributário para os exercícios futuros, considerando a jurisprudência consolidada e o cenário pós-modulação.
Referências
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
- BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
- BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- STF. Recurso Extraordinário 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017.
- STJ. Tema 566 dos Recursos Repetitivos.
Conclusão e Próximos Passos
Um empresário liga para seu advogado após ler na imprensa que pode recuperar valores de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pagos a maior nos últimos anos, excluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo. Ele pergunta: “Quanto posso restituir? O que mudou depois do STF?” A resposta exige precisão: desde o julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com modulação dos efeitos em 13/05/2021, a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS só produz efeitos a partir de 15/03/2017, salvo para ações judiciais e administrativas já protocoladas até essa data.
A jurisprudência do STF é clara ao fixar que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido. Isso elimina dúvidas das empresas que, ao fazerem o cálculo do indébito, buscavam excluir o ICMS pago. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sintonia, consolidou que a compensação e execução dos valores pagos a maior devem observar o limite temporal imposto pelo STF (Tema 69/STF e precedentes do STJ). Ou seja, não basta ingressar com ação agora para buscar valores anteriores a 15/03/2017, salvo se a demanda já tramitava naquela data.
Na prática, escritórios têm relatado casos em que empresas ajuizaram ações após a modulação e tentaram incluir períodos anteriores, mas os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm aplicando rigorosamente a limitação temporal. Em um caso concreto, uma indústria moveu ação em 2018 e, ao executar a sentença, buscou compensar valores desde 2012. O TRF negou o pedido, fundamentando-se na modulação dos efeitos pelo STF.
Por fim, é fundamental acompanhar as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), cuja implementação é gradual até 2033, pois poderá impactar a sistemática de apuração e compensação de tributos federais.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 574.706/PR. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15 mar. 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4622940. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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