ICMS Crédito Extemporâneo: Como Aproveitar Créditos de Entradas não Escriturados no Prazo (Art. 23 LC 87/1996)
Tudo sobre ICMS Crédito Extemporâneo: Como Aproveitar Créditos de Entradas não Escriturados no Prazo (Art. 23 LC 87/1996) para advogados brasileiros....
Introdução
Seu cliente, uma indústria do setor alimentício, descobre em auditoria que deixou de escriturar notas fiscais de entrada de insumos há três anos. O valor dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não aproveitados ultrapassa R$ 700 mil — quantia que pode ser decisiva para o fluxo de caixa da empresa. Surge a dúvida: é possível recuperar esses créditos mesmo após o prazo original de escrituração? E, caso positivo, quais as balizas legais para evitar autuações e garantir a segurança jurídica?
O ponto central está no art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Essa norma estabelece que o direito de aproveitar créditos de ICMS referentes a operações de entrada deve ser exercido no prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, mesmo que o contribuinte não tenha lançado o crédito no momento oportuno, ainda pode fazê-lo de forma extemporânea, desde que não ultrapasse esse limite de cinco anos (Tema 445/STJ; REsp 1.517.492/PR).
A jurisprudência é clara: o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS não encontra óbice, desde que respeitado o prazo decadencial. Em julgados recentes de 2024, o STJ reafirmou que a escrituração e utilização tardia do crédito é legítima, desde que realizada dentro do quinquênio legal. Assim, não cabe ao Fisco negar o direito ao crédito por simples descumprimento do prazo regulamentar de escrituração, se não houver ultrapassado o prazo decadencial (vide também Súmula 436/STJ).
Na prática, imagine uma distribuidora que, em 2021, deixou de escriturar notas fiscais de mercadorias adquiridas em 2019. Em 2024, ao revisar sua contabilidade, identifica R$ 350 mil em créditos de ICMS não apropriados. Desde que promova a escrituração dessas notas até 2024, estará dentro do prazo de cinco anos do fato gerador, podendo utilizar o crédito para abatimento do imposto devido. Se ultrapassar esse prazo, o direito ao crédito se extingue, tornando-se impossível qualquer aproveitamento, conforme o entendimento pacífico do STJ.
Para o advogado que assessora empresas, o aproveitamento de créditos extemporâneos exige cautela e método. Um checklist prático inclui:
- Verificar a data do fato gerador e calcular o prazo decadencial de cinco anos (art. 23 da LC 87/1996).
- Conferir se as notas fiscais e documentos de entrada estão íntegros e disponíveis.
- Realizar a escrituração extemporânea no livro fiscal próprio, detalhando a origem e justificando o motivo da não escrituração tempestiva.
- Manter documentação robusta para eventual fiscalização, incluindo memórias de cálculo e relatórios de auditoria.
- Orientar o cliente sobre possíveis riscos de autuação se houver indícios de má-fé, simulação ou fraude.
O aproveitamento correto de créditos extemporâneos de ICMS pode representar economia tributária relevante e recuperação de valores esquecidos na contabilidade. No entanto, o procedimento deve ser rigorosamente fundamentado e documentado para afastar riscos perante o Fisco e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que atua como esfera administrativa de julgamento de litígios tributários federais.
Referências
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 445. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2017/2017-11-29_06.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/436.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Disponível em: https://www.gov.br/carf/pt-br. Acesso em: 8 abr. 2026.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Um cliente do setor atacadista traz ao escritório um problema recorrente: notas fiscais de mercadorias adquiridas em 2020 não foram lançadas na escrituração do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) à época. O contador atual identificou a falha e pergunta se ainda é possível recuperar o crédito tributário dessas entradas, mesmo fora do prazo original de escrituração. A resposta depende de uma análise rigorosa da base legal e da jurisprudência consolidada sobre o chamado crédito extemporâneo de ICMS.
O ponto de partida é o art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece: “O direito de utilizar o crédito do imposto extingue-se após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal.” Ou seja, o contribuinte tem até cinco anos, a partir do fato gerador, para escriturar e aproveitar créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias. Não há exigência de que o lançamento ocorra no mesmo mês da entrada, mas sim dentro desse prazo decadencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido. O Tema 445/STJ (REsp 1.517.492/PR) fixou que “o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações de entrada deve observar o prazo decadencial de 5 anos, contado do fato gerador, conforme o art. 23 da LC 87/1996. Após esse prazo, o direito ao crédito se extingue, não sendo possível o aproveitamento extemporâneo.” Julgados recentes do STJ, inclusive de 2024, reiteram a tese: a escrituração tardia é admitida, desde que dentro do quinquênio legal. Não há respaldo para glosas automáticas de créditos lançados extemporaneamente, se respeitado esse limite.
A Súmula 436/STJ também é relevante para o tema, ainda que trate do lançamento do débito: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Por analogia, reforça-se o entendimento de que a iniciativa do contribuinte em retificar suas próprias obrigações acessórias é legítima, desde que não ultrapasse o prazo decadencial.
No caso concreto do cliente atacadista, as notas fiscais de 2020 ainda podem ser escrituradas em 2026, desde que o procedimento seja realizado antes de completar cinco anos da data de emissão do documento fiscal. Por exemplo, se a nota foi emitida em 15/07/2020, o crédito pode ser aproveitado até 15/07/2025. Passado esse prazo, o direito se extingue — e qualquer tentativa de aproveitamento será glosada pelo Fisco, com respaldo jurisprudencial.
Para o advogado tributarista, o checklist prático é objetivo:
- Identifique a data de emissão de cada nota fiscal não lançada.
- Verifique se o prazo de cinco anos, contado da emissão, ainda não expirou.
- Oriente o cliente a realizar a escrituração extemporânea das notas dentro do prazo decadencial.
- Formalize a retificação das obrigações acessórias, como a EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI), indicando claramente os documentos e períodos afetados.
- Prepare argumentos e documentação para eventual defesa administrativa, caso o Fisco questione o aproveitamento extemporâneo, citando os precedentes do STJ (Tema 445/STJ e julgados de 2024).
A base normativa e jurisprudencial é clara: o aproveitamento do crédito de ICMS extemporâneo é direito do contribuinte, desde que observado o prazo de cinco anos previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996. A escrituração fora do mês de competência não é, por si só, causa de perda do crédito — o ponto crítico é o respeito ao prazo decadencial.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema 445. REsp 1.517.492/PR. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 18/10/2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 436. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sumulas/STJ. Acesso em: 8 abr. 2026.
Jurisprudência Aplicável
Seu cliente descobre, durante auditoria interna, que deixou de lançar créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre insumos adquiridos há pouco mais de três anos. Ele pergunta: ainda é possível recuperar esses valores? O ponto central é que o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS — ou seja, aquele não escriturado no momento da entrada — depende do respeito ao prazo decadencial de cinco anos, conforme o art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Ou seja, a janela para escrituração e aproveitamento do crédito é de cinco anos, independentemente do motivo do atraso. Superado esse prazo, o crédito se perde definitivamente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 445/STJ (REsp 1.517.492/PR):
Na prática, o Tribunal afastou interpretações restritivas de fiscos estaduais que limitavam o aproveitamento a prazos menores ou exigiam justificativas extraordinárias para a escrituração tardia.
Em julgados recentes, o STJ reafirmou que o contribuinte pode escriturar e aproveitar créditos de ICMS não lançados no prazo original, desde que observado o limite decadencial de cinco anos. Não há óbice à escrituração extemporânea dentro desse período — é o que se extrai, por exemplo, de decisões proferidas em 2024, nas quais a Corte reforça: a escrituração tardia não pode ser indeferida se respeitado o prazo do art. 23 da LC nº 87/1996.
Outro ponto de segurança é a Súmula 436 do STJ:
Isso significa que, ao escriturar o crédito dentro do prazo legal, a constituição do direito é automática, sem necessidade de autorização prévia da administração tributária.
Exemplo concreto: uma indústria alimentícia identificou, em 2025, notas fiscais de aquisição de embalagens datadas de 2021, não lançadas à época. O setor fiscal consultou a escrituração e, constatando que o prazo decadencial de cinco anos ainda não havia expirado, realizou o lançamento extemporâneo dos créditos no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital). O Fisco estadual notificou a empresa, mas, diante da apresentação dos documentos e do respaldo no art. 23 da LC nº 87/1996 e na jurisprudência do STJ, a autuação foi cancelada em julgamento administrativo.
Para o advogado tributarista, o caminho é objetivo:
Checklist prático para aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS:
- Verifique a data da nota fiscal de entrada (início do prazo decadencial).
- Confirme se não transcorreram cinco anos desde o fato gerador.
- Realize a escrituração do crédito no SPED Fiscal, indicando a origem e justificando o lançamento extemporâneo.
- Mantenha a documentação comprobatória organizada (notas fiscais, contratos, laudos).
- Se houver autuação, fundamente a defesa no art. 23 da LC nº 87/1996, no Tema 445/STJ e na Súmula 436/STJ.
- Consulte sempre a jurisprudência mais recente do STJ antes de protocolar defesa ou impugnação.
O aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS pode representar recuperação relevante de valores para o caixa da empresa, desde que o procedimento esteja amparado em lei e jurisprudência. Para estimar o impacto financeiro ou revisar procedimentos internos, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.
Referências
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/Sumula-436.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Imagine o cenário: um cliente, indústria do setor químico, descobre em 2026 que notas fiscais de insumos adquiridos em 2021 não foram lançadas na escrituração fiscal. O contador anterior deixou de registrar os créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) dessas entradas. Surge a dúvida: é possível recuperar esse valor agora, sem risco de autuação? O ponto central está no aproveitamento extemporâneo do crédito de ICMS, tema que ganhou tratamento objetivo no art. 23 da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 e foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na prática, a Receita Estadual frequentemente autua empresas por lançamentos tardios, alegando que o crédito deveria ter sido apropriado no mês da entrada. No entanto, o STJ reiterou em precedentes recentes (2024) que não há óbice à escrituração tardia, desde que dentro do quinquênio. Isso significa que o contribuinte pode lançar o crédito não aproveitado, desde que o faça até cinco anos após a entrada da mercadoria, mesmo que não tenha respeitado o prazo regulamentar inicialmente previsto pelo regulamento estadual. O tribunal reforçou: “O aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS é possível desde que observado o prazo decadencial de 5 anos, não havendo óbice à escrituração tardia se respeitado esse limite”.
Para o advogado tributarista, é fundamental observar alguns requisitos práticos para a recuperação legítima desses créditos:
Checklist do aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS:
- O crédito refere-se à entrada de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS?
- O fato gerador ocorreu há menos de cinco anos da data pretendida para a escrituração? (Art. 23, LC 87/1996)
- A documentação (nota fiscal, comprovante de recebimento, etc.) está íntegra e disponível?
- A retificação da escrituração foi realizada de acordo com as normas estaduais (EFD, GIA, etc.)?
- Existe controle interno para evitar duplicidade no lançamento do crédito?
- O procedimento está documentado e fundamentado em parecer jurídico, citando o art. 23 da LC 87/1996 e jurisprudência do STJ?
A recomendação é formalizar o aproveitamento por meio de retificação da escrituração fiscal digital, anexando parecer jurídico e memória de cálculo, para mitigar risco de autuação. Em caso de questionamento, a defesa deve ser baseada nos precedentes do STJ e na legislação vigente, demonstrando o respeito ao prazo decadencial. O acompanhamento de julgados recentes do STJ e a consulta à legislação estadual são essenciais para evitar surpresas.
Se forem identificados créditos de ICMS não aproveitados na carteira de clientes, recomenda-se revisar os lançamentos dos últimos cinco anos, fazer o levantamento documental e utilizar ferramentas de cálculo tributário para estimar o valor potencial de recuperação. Para casos mais complexos, recomenda-se consulta tributária especializada para minimizar o risco de autuação.
Referências
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2018 (Tema 445). Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2026.
- EC 132/2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
Caso Real Anonimizado
Imagine uma indústria do setor alimentício que, ao revisar sua escrituração fiscal, identificou notas fiscais de aquisição de insumos de 2021 que não foram lançadas no livro de entradas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O diretor financeiro questionou se ainda poderia recuperar esses créditos e qual o risco de autuação caso procedesse com a escrituração extemporânea. A dúvida é comum: muitos contribuintes, por falhas operacionais ou troca de sistema, deixam de lançar créditos legítimos e só percebem o erro anos depois.
O ponto central está no art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 ("Lei Kandir"), que prevê expressamente: “O direito de aproveitar o crédito extingue-se após cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal.” Ou seja, o contribuinte tem até cinco anos para lançar o crédito, mesmo que o faça de forma extemporânea.
No caso concreto, a indústria havia deixado de escriturar cerca de R$ 180 mil em créditos de ICMS referentes a compras de matéria-prima. O setor fiscal, ao detectar o equívoco em março de 2026, analisou as notas fiscais de 2021 e confirmou que o prazo decadencial ainda não havia transcorrido. Com base na orientação do STJ e na literalidade do art. 23 da LC 87/1996, a empresa procedeu à escrituração extemporânea desses créditos, lançando-os no mês da identificação, acompanhada de documentação comprobatória.
O Fisco estadual foi notificado por meio de retificação da EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI), conforme exigido pela legislação local. A fiscalização, ao analisar o procedimento, reconheceu a legitimidade do crédito, já que não havia decorrido o prazo de cinco anos. Não houve autuação, pois a operação respeitou o limite decadencial e foi devidamente documentada. O resultado prático foi a recuperação de R$ 180 mil em créditos, que puderam ser utilizados para abater débitos futuros de ICMS, melhorando o fluxo de caixa da empresa.
A Súmula 436/STJ também reforça que a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando outras providências do Fisco.
O aproveitamento de créditos extemporâneos é direito do contribuinte, mas exige rigor técnico e respeito aos prazos legais.
Referências
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o ICMS nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 436. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Lists/Sumula/Attachments/436/436.html. Acesso em: 08 abr. 2026.
Checklist para o Advogado
Seu cliente descobre, durante auditoria interna, que deixou de escriturar notas fiscais de insumos essenciais ao processo produtivo há três anos. O temor é perder o direito ao crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) — mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante: a escrituração extemporânea é possível, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos, conforme o art. 23 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Tema 445/STJ). A seguir, um checklist prático para orientar a atuação do advogado no aproveitamento de créditos de ICMS não escriturados no prazo.
Identificação das notas fiscais não escrituradas
Inicie localizando todas as notas fiscais de entradas que não foram lançadas na escrituração fiscal. Utilize sistemas de gestão, cruzamento de arquivos XML e conferência manual, se necessário. O objetivo é garantir que cada documento represente efetiva entrada de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS.Verificação do prazo decadencial
Antes de qualquer providência, confira a data do fato gerador de cada operação. O prazo decadencial para aproveitamento do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 23 da LC 87/1996). Se a nota fiscal for anterior a esse marco, o direito ao crédito estará extinto — não há margem para flexibilização, conforme o STJ.Checagem da legitimidade do crédito
Analise se o crédito é legítimo segundo a legislação vigente: a entrada deve ter sido tributada, o fornecedor deve ser regular e a operação não pode estar sujeita a vedação de crédito (arts. 20 e 21 da LC 87/1996). Reforce a análise com as regras estaduais, pois há variações sobre procedimentos e documentos exigidos.Escrituração extemporânea
Providencie a escrituração das notas fiscais dentro do prazo decadencial. A legislação estadual pode exigir retificação dos livros fiscais ou escrituração em campo próprio. O STJ já decidiu que a escrituração extemporânea, dentro do prazo legal, não configura infração nem impede o aproveitamento do crédito (REsp 1.517.492/PR, Tema 445/STJ).
Preparo da documentação comprobatória
Mantenha organizados: notas fiscais originais, comprovantes de recebimento, contratos, laudos ou registros que demonstrem a efetiva entrada da mercadoria. Em fiscalizações, a ausência desses documentos pode ensejar glosa do crédito e autuação.Retificação da escrituração fiscal digital (EFD)
Se a empresa estiver obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), realize a retificação do período correspondente. Informe os créditos extemporâneos de modo transparente, justificando a escrituração tardia no bloco de informações complementares. Sempre guarde os recibos de transmissão e protocolos eletrônicos.Cálculo do impacto financeiro
Simule o efeito do aproveitamento dos créditos extemporâneos nos débitos de ICMS dos meses subsequentes. O valor pode ser relevante, permitindo redução imediata do imposto a recolher ou compensação de saldos credores acumulados.Análise de riscos e comunicação ao cliente
Informe o cliente sobre possíveis questionamentos do Fisco, mesmo com respaldo do STJ. Oriente sobre a necessidade de estar preparado para apresentar documentação robusta e fundamentação jurídica, especialmente se o procedimento fiscalizador for mais restritivo que a jurisprudência.Acompanhamento de jurisprudência e normas estaduais
Monitore decisões recentes do STJ e eventuais mudanças na legislação estadual. O entendimento sobre créditos extemporâneos é pacificado no STJ, mas práticas locais podem variar, exigindo atenção redobrada a instruções normativas e respostas a consultas fiscais.Registro e memorialização da atuação
Documente todas as etapas do procedimento: identificação, análise, escrituração, retificação e comunicação ao cliente. Isso protege o advogado e o contribuinte em eventuais discussões administrativas ou judiciais.
Esse roteiro reduz riscos, maximiza a segurança jurídica e viabiliza a recuperação de créditos que, sem a devida diligência, poderiam ser definitivamente perdidos. O próximo passo é calcular o potencial de recuperação para orientar a tomada de decisão empresarial.
Referências:
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema 445. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/temas-repetitivos/tema-445. Acesso em: 8 abr. 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Imagine o seguinte cenário: seu cliente, uma indústria de médio porte, descobre que deixou de lançar créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de insumos adquiridos há três anos. O temor imediato é o prejuízo fiscal, mas a boa notícia é que a legislação permite o aproveitamento desses créditos, desde que o procedimento siga critérios rigorosos.
O artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 garante ao contribuinte o direito de escriturar créditos relativos a operações de entrada não registradas no prazo, desde que respeitado o limite decadencial de cinco anos, conforme previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento tanto no Tema 445/STJ quanto em julgados recentes de 2024, afastando restrições administrativas que não encontrem respaldo legal.
Na prática, a recuperação de créditos extemporâneos pode representar economia significativa. Por exemplo, em um caso real (dados anonimizados), uma empresa do setor alimentício identificou notas fiscais de 2021 não escrituradas, somando cerca de R$ 150 mil em créditos de ICMS. Após análise documental e escrituração extemporânea, o valor foi integralmente aproveitado em 2024, sem autuação ou glosa pelo Fisco. O sucesso desse procedimento dependeu do respeito ao prazo decadencial, da documentação idônea e da formalização transparente no sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A jurisprudência do STJ é clara: o aproveitamento de crédito extemporâneo não está condicionado à autorização prévia da Fazenda, tampouco à imposição de penalidades pela escrituração fora do prazo, desde que respeitado o prazo decadencial e comprovada a idoneidade dos documentos fiscais.
Por fim, recomenda-se atenção à vigência da EC 132/2023 (Reforma Tributária), que prevê alterações graduais no sistema tributário até 2033, podendo impactar o aproveitamento de créditos futuros.
Referências:
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 445. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/temas-repetitivos. Acesso em: 08 abr. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
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