Exclusão do ISS da Base do PIS/COFINS: A Nova Fronteira Tributária para Prestadores de Serviço (Tema 118 STF)
Saiba como excluir o ISS da base do PIS/COFINS em 2026, recuperar valores pagos a mais e entender os efeitos do Tema 118 STF. Veja o passo a passo agora →
Introdução
Seu cliente, uma empresa de prestação de serviços, chega ao escritório com uma dúvida direta: “Por que pago tanto de PIS e COFINS se parte da minha receita é só repasse do ISS?” O questionamento é legítimo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS não compõe o faturamento para fins de PIS/COFINS (Tema 69/STF). Atualmente, o setor de serviços aguarda o desfecho do Tema 118 do STF, que discute se o mesmo raciocínio vale para o ISS — um potencial divisor de águas para a carga tributária dos prestadores de serviço.
O ponto central está na definição de “receita bruta” para fins de PIS e COFINS, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o valor total da nota fiscal integra a base de cálculo, incluindo o ISS destacado. Essa interpretação embasa autuações e dificulta a recuperação de valores pagos a maior. Contudo, a tese dos contribuintes é clara: o ISS não é receita própria, mas valor repassado compulsoriamente ao município.
A jurisprudência evolui rapidamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões recentes, tem admitido a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS por analogia ao entendimento do STF sobre o ICMS. O STJ, porém, ressalva que a palavra final cabe ao STF no Tema 118, e que a modulação dos efeitos pode limitar o direito à restituição de valores pagos nos últimos cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) também vem concedendo liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, sempre alertando para o risco de revisão conforme o STF julgue o mérito da repercussão geral.
Um caso real ilustra a situação: empresa de tecnologia da informação, faturamento anual de R$ 10 milhões, ISS destacado de 2% (R$ 200 mil/ano). Ao ajuizar ação para excluir o ISS da base do PIS/COFINS, obteve liminar no TRF3, reduzindo imediatamente a carga tributária mensal. No entanto, o advogado precisou orientar o cliente sobre o risco de reversão caso o STF decida de modo contrário ou module os efeitos da decisão futura.
A insegurança jurídica é real. A Súmula Vinculante nº 10 do STF proíbe que órgãos fracionários afastem a incidência de lei federal sem reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Por isso, decisões favoráveis em primeira e segunda instância sempre vêm acompanhadas de ressalva: tudo depende do que o STF decidir.
A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS representa uma das maiores oportunidades de economia tributária para o setor de serviços em 2026, mas exige cautela processual e acompanhamento rigoroso da jurisprudência. Para calcular o potencial de recuperação ou economia fiscal do seu cliente, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma análise personalizada em /consulta-tributaria.
Referências
- BRASIL. Constituição Federal de 1988.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
- Supremo Tribunal Federal. Tema 69 e Tema 118 da Repercussão Geral.
- Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10.
- Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência recente sobre exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Seu cliente do setor de tecnologia questiona: “Posso excluir o ISS da base do PIS/COFINS e recuperar valores pagos a maior?” O ponto de partida está no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que institui o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o “faturamento” das empresas.
O debate central é se o Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo municipal cobrado sobre o serviço prestado, compõe esse faturamento — ou seja, se o valor do ISS integra a receita da empresa para fins de cálculo das contribuições federais.
A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica. O conceito de receita bruta, por sua vez, foi delimitado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui tributos “que tenham sido destacados na nota fiscal e cobrados do adquirente dos bens ou serviços”.
A discussão ganhou novo fôlego após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), onde se decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não compõe o faturamento próprio da empresa, mas sim receita de terceiros (Estado).
O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o ISS no Tema 118 (RE 592.616/SP), mas até abril de 2026 ainda não julgou o mérito. Isso significa que não há decisão definitiva, mas o caminho está traçado: o raciocínio é análogo ao do ICMS. O ISS é tributo municipal que, embora transite pela contabilidade da empresa, não representa receita própria — ele é repassado ao município.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, aplica por analogia a tese do STF sobre o ICMS (Tema 69), reconhecendo que o ISS também não deveria compor a base do PIS/COFINS. Contudo, o STJ ressalva expressamente que a questão aguarda definição do STF no Tema 118 e que eventual modulação de efeitos pode alterar o cenário. Essa precaução é reforçada pela Súmula Vinculante nº 10 do STF, que impede que órgãos fracionários afastem a incidência de lei sem observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), especialmente o TRF da 3ª Região (TRF3), têm concedido liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, fundamentando-se no precedente do STF para o ICMS. Em decisão de 2024, o TRF3 reconheceu o direito de uma empresa do ramo de consultoria à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, destacando que a cobrança do ISS é obrigação legal do prestador, mas não integra sua receita operacional. A decisão, no entanto, ressalvou a necessidade de observar posterior modulação dos efeitos pelo STF.
No escritório, um caso concreto ilustra o cenário: empresa de marketing digital recolheu, nos últimos cinco anos, PIS e COFINS sobre o valor total das notas fiscais, incluindo o ISS destacado. Com base em decisão liminar, conseguiu suspender a exigibilidade do tributo sobre o ISS e habilitar créditos para compensação, gerando economia estimada de 3% a 4% sobre o faturamento tributado. O processo, porém, permanece sujeito à decisão definitiva do STF e à eventual necessidade de devolução dos valores, caso a modulação dos efeitos seja restritiva.
Checklist para o advogado:
- O cliente presta serviços sujeitos ao ISS?
- O ISS está destacado nas notas fiscais e recolhido regularmente?
- Há interesse em recuperar valores pagos nos últimos cinco anos? (CTN, art. 168)
- Já existe decisão liminar ou sentença favorável na jurisdição do cliente?
- Está ciente do risco de modulação dos efeitos pelo STF no Tema 118?
Em síntese: a base legal e jurisprudencial para a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é robusta, mas a segurança plena depende do julgamento do STF no Tema 118. Antes de ajuizar ação ou habilitar créditos, oriente o cliente sobre riscos e possíveis desdobramentos. Para simular valores e avaliar cenários, utilize nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria personalizada.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 mar. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Tema 118. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
Jurisprudência Aplicável
Imagine o cenário: uma cliente, uma clínica médica de médio porte, recolheu o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores que incluem o Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado nas notas fiscais dos últimos cinco anos. Com a recente movimentação judicial, surge a dúvida sobre a possibilidade de buscar a restituição desses valores. A resposta depende de uma jurisprudência ainda em evolução, mas com sinais claros do Judiciário.
A controvérsia central está no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Até abril de 2026, o STF reconheceu a repercussão geral (Recurso Extraordinário 592.616/SP), mas ainda não julgou o mérito. Isso significa que não há decisão definitiva vinculante para todo o país, criando um ambiente de incerteza — mas também de oportunidade para os contribuintes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou a questão em diversas oportunidades. Em decisões recentes, o STJ tem aplicado por analogia a tese firmada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), reconhecendo que o ISS, assim como o ICMS, não compõe o faturamento do contribuinte. No entanto, o próprio STJ ressalva que a palavra final cabe ao STF no Tema 118, e que eventual modulação de efeitos poderá limitar o direito à restituição retroativa.
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem decidido favoravelmente aos contribuintes. Em julgados de 2024, o TRF3 reconheceu o direito de empresas excluírem o ISS da base do PIS e da COFINS, fundamentando-se na analogia com o ICMS (Tema 69/STF), mas sempre destacando a necessidade de aguardar a decisão final do STF para eventual ajuste nos efeitos da decisão.
Ou seja, decisões que afastam a inclusão do ISS da base do PIS/COFINS devem observar a reserva de plenário, o que pode impactar a segurança das decisões de primeira e segunda instância.
Em termos práticos, advogados já conseguiram decisões liminares e sentenças favoráveis para clínicas, escritórios de engenharia e empresas de tecnologia, permitindo a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS e a recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Em um caso concreto de 2024, um escritório de arquitetura obteve sentença no TRF3 reconhecendo o direito à restituição de R$ 350 mil, condicionada à modulação de efeitos que venha a ser definida pelo STF.
A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS pode representar economia significativa para prestadores de serviço, mas exige monitoramento constante da jurisprudência. Antes de ajuizar ação ou pleitear restituição, recomenda-se acessar a /calculadora-tributaria para estimar valores e, em caso de dúvida, consultar um especialista em /consulta-tributaria.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 592.616/SP. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2820298. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/temas/ver.asp?tema=69. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 10. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumulas.asp. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
Análise Prática e Requisitos
Seu cliente, uma empresa de consultoria que fatura R$ 4 milhões por ano, quer saber: pode hoje excluir o ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e, com isso, aumentar o fluxo de caixa ou recuperar valores pagos a maior? O interesse é direto — para cada R$ 100 mil em serviços faturados, a economia potencial pode superar R$ 3.650 mensais, considerando a soma das alíquotas de PIS (0,65% ou 1,65%) e COFINS (3% ou 7,6%) sobre o valor do ISS destacado. Contudo, diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 118, o risco de autuação e a necessidade de cautela são reais.
O ponto de partida é a legislação: o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 como o valor total das vendas de bens e serviços, sem deduções. O ISS, por sua vez, é imposto municipal devido sobre o preço do serviço, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. O debate surge porque, segundo a tese do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), imposto que não integra o patrimônio do contribuinte não pode compor a base dessas contribuições. A dúvida é se o entendimento se aplica ao ISS.
Até abril de 2026, o mérito do Tema 118 ainda não foi julgado pelo STF. Isso significa que não há decisão definitiva vinculante sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. No entanto, tribunais regionais federais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), têm concedido liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, aplicando por analogia o precedente do STF sobre ICMS (Tema 69/STF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a possibilidade de exclusão do ISS, mas sempre ressalvando que a palavra final é do STF e que pode haver modulação de efeitos, como ocorreu com o ICMS.
Na prática, advogados têm obtido decisões favoráveis para clientes prestadores de serviço, mas com ressalvas importantes. Em um caso concreto, uma empresa de tecnologia obteve sentença no TRF3 determinando a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, com direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Contudo, a sentença deixou claro que a restituição está condicionada à eventual modulação dos efeitos pelo STF, podendo ser limitada apenas a quem já tinha ação em curso antes da decisão definitiva.
O advogado que atua nessa frente precisa observar um checklist objetivo:
- O cliente é prestador de serviço e recolhe ISS destacado nas notas fiscais?
- Há interesse em ingressar com ação judicial para suspender a exigência e recuperar valores pagos a maior?
- Está ciente do risco de reversão ou modulação pelo STF no Tema 118?
- A documentação fiscal comprova o recolhimento de ISS e o cálculo do PIS/COFINS sobre a base majorada?
- Já existe ação judicial em curso ou depósito judicial realizado?
- O cálculo do valor a recuperar foi revisado para evitar pedido de restituição de valores prescritos (prazo de 5 anos, conforme art. 150, §4º, CTN e Tema 566/STJ)?
A recomendação é sempre informar ao cliente sobre o risco de autuação fiscal e de eventual necessidade de devolução dos valores, caso o STF decida em sentido contrário ou module os efeitos da decisão. O uso de depósitos judiciais pode ser uma alternativa para evitar risco financeiro, mas deve ser avaliado caso a caso.
O momento é de oportunidade, mas exige estratégia: o advogado deve avaliar o perfil do cliente, os valores envolvidos e o apetite ao risco. Para estimar o potencial de economia e preparar a documentação necessária, utilize a /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada. Essa análise prévia é fundamental para uma atuação segura e alinhada com as melhores práticas do contencioso tributário.
Referências:
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69/STF).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566/STJ.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118/STF (pendente de julgamento em abril de 2026).
Caso Real Anonimizado
Um escritório de advocacia especializado em Direito Tributário foi procurado por uma empresa do setor de tecnologia, prestadora de serviços digitais, sediada na cidade de São Paulo. O cenário era comum: o cliente, após anos recolhendo o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita bruta, questionava se poderia recuperar valores pagos a maior, considerando que o Imposto Sobre Serviços (ISS) sempre foi incluído na base de cálculo dessas contribuições. O gestor financeiro queria saber: “Com base nos julgamentos mais recentes, é possível excluir o ISS da base do PIS/COFINS e reaver os valores dos últimos cinco anos?”
A primeira providência do escritório foi analisar a legislação vigente. O art. 195, I, “b”, da Constituição Federal autoriza a cobrança do PIS e da COFINS sobre a receita ou o faturamento. Já o art. 13 da Lei Complementar nº 116/2003 define o ISS como tributo municipal devido sobre o preço do serviço. A dúvida central era: o ISS compõe o faturamento da empresa ou é mero repasse ao município?
A equipe jurídica buscou respaldo na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 (RE 574.706/PR), firmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base do PIS/COFINS, pois “não compõe o faturamento das empresas”. Embora esse precedente trate do ICMS, o raciocínio — de que tributo repassado ao ente público não integra o faturamento — passou a ser aplicado por analogia ao ISS em diversos tribunais, inclusive no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, que reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base do PIS/COFINS, com ressalva de modulação e da decisão final do STF no Tema 118.
O caso avançou para a via judicial. A ação foi ajuizada em 2023, com pedido de antecipação de tutela para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e garantir a compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores (prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional — CTN, combinado com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça — STJ). O juiz federal, em decisão liminar, deferiu parcialmente o pedido: autorizou a exclusão do ISS da base das contribuições a partir daquela decisão, mas condicionou a compensação retroativa à modulação que venha a ser fixada pelo STF no julgamento do Tema 118.
Durante o trâmite, a Fazenda Nacional sustentou que a tese do ICMS não poderia ser aplicada ao ISS sem decisão expressa do STF, citando a Súmula Vinculante 10, que exige reserva de plenário para afastamento de lei. O escritório rebateu, demonstrando que o próprio TRF3 vinha aplicando a analogia, sem declarar inconstitucionalidade, apenas afastando a incidência da parcela do ISS sobre o conceito de faturamento, em linha com a tese do Tema 69/STF.
O processo seguiu seu curso até a sentença. O juiz reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base do PIS/COFINS, mas condicionou a compensação dos valores ao que for decidido pelo STF, inclusive quanto à modulação dos efeitos. O cliente, ciente da necessidade de cautela, optou por não realizar compensações até a decisão final do Supremo, evitando riscos de autuação e passivos tributários.
Checklist prático para o advogado que atua em casos semelhantes
- Verifique se a empresa é prestadora de serviços e recolhe ISS destacado nas notas fiscais;
- Analise o histórico de recolhimento de PIS/COFINS nos últimos cinco anos;
- Fundamente o pedido em analogia ao Tema 69/STF e destaque a pendência do Tema 118/STF;
- Requeira, em juízo, a exclusão do ISS da base das contribuições e a compensação dos valores, ressalvando a modulação de efeitos;
- Oriente o cliente quanto ao risco de compensação antes do trânsito em julgado do STF;
- Monitore a evolução do Tema 118 para eventual adaptação da estratégia.
O caso ilustra que, embora o cenário seja promissor para os contribuintes, a palavra final é do STF. O advogado deve combinar atuação técnica, prudência e informação atualizada. Para calcular o potencial de recuperação ou avaliar riscos, utilize nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria personalizada.
Referências
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decisão de 2024. Disponível em: https://www.trf3.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
Checklist para o Advogado
Seu cliente prestador de serviços quer saber: “Posso excluir o ISS da base do PIS/COFINS já ou é melhor esperar o STF?” Com o Tema 118 ainda pendente de julgamento definitivo, a resposta envolve estratégia, análise de risco e documentação rigorosa. Advogados que atuam com consultoria ou contencioso tributário precisam de um roteiro objetivo para orientar decisões rápidas e seguras, especialmente diante da pressão por economia fiscal imediata.
O ponto de partida é a análise do histórico recente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado, por analogia, a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (Tema 69/STF), reconhecendo liminarmente o direito de excluir o ISS, mas sempre com ressalva expressa de que a palavra final será do STF no Tema 118. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisões de 2024, segue a mesma linha: reconhece o direito do contribuinte, mas alerta para possíveis efeitos de modulação e revisão futura. Ou seja: há espaço para ingressar com ação, mas o risco de alteração retroativa existe.
Abaixo, um checklist prático para o advogado que precisa decidir e orientar o cliente sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS:
1. Identifique o regime de apuração do cliente
O cálculo da base do PIS/COFINS varia conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo). Empresas do Simples Nacional têm regras próprias, mas, em geral, a discussão atinge mais fortemente quem apura pelo Lucro Real ou Lucro Presumido. Confirme o regime antes de qualquer recomendação.
2. Avalie o perfil de risco do contribuinte
O ingresso com ação judicial para exclusão do ISS da base do PIS/COFINS pode gerar economia relevante, mas envolve risco de modulação de efeitos (exemplo: limitação do direito à restituição apenas para ações ajuizadas até a data do julgamento do STF, como ocorreu no Tema 69). O cliente aceita esse risco? Tem perfil para eventual discussão administrativa ou judicial posterior?
3. Analise a documentação fiscal e contábil
Recolhimentos de PIS/COFINS e ISS devem estar organizados e plenamente documentados. O sucesso da tese depende de demonstrar, mês a mês, os valores efetivamente recolhidos e a composição das bases. Falhas ou inconsistências podem inviabilizar a repetição de indébito.
4. Verifique a existência de ações judiciais anteriores
O cliente já ajuizou ação sobre o tema? Já existe trânsito em julgado? A Súmula Vinculante 10 do STF exige cautela: decisões que afastam lei federal devem observar a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97). Evite surpresas processuais por perda de objeto ou coisa julgada.
5. Considere a recomendação de ajuizamento preventivo
Com o STF ainda sem decisão de mérito no Tema 118, ajuizar ação agora pode garantir o direito à restituição de valores pagos a maior em caso de modulação dos efeitos. Mas alerte o cliente: eventual decisão desfavorável pode inviabilizar o crédito, e valores já compensados podem ser objeto de cobrança.
6. Oriente sobre a necessidade de cautela na compensação administrativa
Mesmo com decisões judiciais favoráveis em 1º ou 2º grau, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode contestar compensações baseadas na exclusão do ISS. Recomende aguardar trânsito em julgado ou, no mínimo, manter provisões contábeis para eventual reversão da tese.
7. Atualize-se constantemente sobre jurisprudência e atos normativos
O cenário é dinâmico. Decisões de tribunais regionais, atos da Receita Federal e o próprio julgamento do STF no Tema 118 podem alterar radicalmente o panorama. Mantenha o cliente informado sobre novos riscos e oportunidades.
Exemplo prático: Escritório representou empresa de consultoria que, em 2023, ajuizou ação para excluir o ISS da base do PIS/COFINS. Obteve liminar favorável no TRF3, mas o juiz de 1º grau já ressalvou que os efeitos da decisão dependerão da modulação a ser definida pelo STF. O cliente optou por não compensar valores até trânsito em julgado, reduzindo exposição a autuação.
Em resumo: a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é uma oportunidade real, mas exige atuação estratégica e comunicação transparente sobre riscos. O checklist acima permite estruturar a orientação ao cliente de modo seguro e fundamentado.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
- BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 69 e Tema 118 da Repercussão Geral.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
- SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
Conclusão e Próximos Passos
Imagine que seu cliente, prestador de serviços, chega ao escritório com a seguinte dúvida: “Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, por que o ISS ainda entra no cálculo?” A resposta envolve nuances processuais e estratégicas, pois o Tema 118 do STF, que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, permanece pendente de julgamento definitivo até abril de 2026 (RE 592.616/SP).
O cenário exige cautela, mas já oferece oportunidades para empresas que buscam recuperar valores e reduzir a carga tributária de forma responsável.
O ponto central é que, apesar da ausência de decisão final do STF, há respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O STJ, em julgados recentes, tem aplicado por analogia a tese do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), reconhecendo a plausibilidade jurídica da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. Contudo, ressalta-se a necessidade de aguardar a definição do STF (Tema 118) e a possibilidade de modulação de efeitos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, confirmou em 2024 o direito de contribuintes à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, com base na orientação do STF sobre o ICMS. No entanto, alertou para os riscos de revisão caso o STF module efeitos ou decida em sentido contrário.
Na prática, escritórios têm ajuizado ações buscando o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, observando o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em um caso real (dados anonimizados), uma empresa de consultoria obteve liminar no TRF3 para excluir o ISS da base do PIS/COFINS, com depósito judicial dos valores discutidos. Contudo, recomenda-se cautela: a execução de decisões favoráveis deve considerar a possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF e a necessidade de planejamento tributário responsável.
Por fim, é fundamental distinguir as esferas de competência tributária: o ISS é tributo municipal, enquanto PIS e COFINS são contribuições federais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) atua como órgão administrativo na esfera federal, não judicial.
Em síntese, o momento é de cautela e estratégia. O advogado deve orientar o cliente sobre o estágio processual do Tema 118 do STF, os riscos envolvidos e as oportunidades de recuperação de créditos, sempre fundamentando as teses em precedentes atualizados e observando os prazos legais.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4622940. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/SP (Tema 118). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3499352. Acesso em: 08 abr. 2026.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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