Prisão Provisória: 5 Mudanças Cruciais Após o Novo Entendimento do STF
Prisão provisória: entenda as mudanças do STF, requisitos, direitos e como pedir liberdade. Garanta defesa eficaz e atualizada. Saiba mais!
Introdução
Seu cliente é preso em flagrante por tráfico de drogas enquanto transportava 30 gramas de cocaína, sem armas ou antecedentes. O delegado lavra o auto, e a família procura o escritório em desespero: “Ele vai ficar preso até o julgamento? Não cabe liberdade provisória nesses casos?”. Diante desse cenário, a atuação do advogado criminalista em 2026 depende diretamente das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e da correta leitura dos requisitos da prisão preventiva.
O ponto central está na distinção entre prisão em flagrante e prisão preventiva. A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) não veda a concessão de liberdade provisória em caso de tráfico, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a prisão em flagrante por tráfico não autoriza, por si só, a conversão automática em prisão preventiva. É imprescindível fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312, CPP), sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa diretriz. A Súmula 604/STJ veda a prisão automática com base apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. O Tema 925/STJ (REsp 1.624.564/SP) vai além: reconhece que o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) não é equiparado a crime hediondo, abrindo espaço para a concessão de liberdade provisória e medidas cautelares alternativas.
Na prática, decisões recentes do STF têm sido determinantes para evitar prisões provisórias desnecessárias. Em um caso julgado em 2025, um réu primário, flagrado com pequena quantidade de crack, permaneceu solto por força de habeas corpus, pois o juiz de primeiro grau não fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base em fatos concretos. O tribunal reconheceu que a mera gravidade do crime não basta para justificar a custódia cautelar.
Para o advogado criminalista, o cenário atual exige atenção a um checklist objetivo:
- O auto de prisão em flagrante apresenta elementos concretos que justifiquem a conversão em preventiva?
- Há fundamentação individualizada sobre risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (art. 312, CPP)?
- O cliente é primário, de bons antecedentes e pode ser enquadrado no tráfico privilegiado?
- A decisão judicial citou apenas a gravidade do delito ou analisou circunstâncias pessoais do acusado?
- Foram consideradas medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP)?
A atuação estratégica passa por impugnar decisões genéricas e exigir que o magistrado fundamente, caso a caso, a real necessidade da prisão. O advogado deve estar pronto para manejar habeas corpus sempre que a prisão provisória não observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ.
A decisão do STF sobre prisão em flagrante por tráfico, portanto, redefine o campo de atuação da defesa em 2026. Não basta a gravidade do delito: é preciso prova concreta de periculosidade para justificar a custódia. No próximo tópico, abordaremos a tipificação penal do tráfico e os impactos práticos dessas decisões para a liberdade do acusado. Se você busca orientação personalizada para casos de prisão em flagrante por tráfico, acesse /consulta-criminal e receba análise especializada.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Imagine a seguinte situação: seu cliente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com pequena quantidade de entorpecentes e sem antecedentes criminais. O delegado lavrou o auto de prisão em flagrante e o Ministério Público já requereu a conversão em prisão preventiva. Surge, então, a dúvida prática: a mera gravidade do crime ou o simples fato de ser tráfico de drogas autorizam a prisão provisória automática? A resposta exige leitura atenta da legislação e dos precedentes dos tribunais superiores.
O ponto de partida é o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que exige ordem judicial fundamentada para qualquer prisão, salvo flagrante delito ou transgressão militar. No processo penal, o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) define que a prisão preventiva só pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No contexto do tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê em seu art. 33 a tipificação do crime. O §2º do art. 44 dessa lei veda a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados, mas essa vedação foi relativizada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar o HC 126.292/SP, fixou que a execução da pena antes do trânsito em julgado fere o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Assim, a prisão provisória só se justifica se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo em crimes de tráfico.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é clara: não cabe prisão preventiva automática em razão da gravidade abstrata do tráfico de drogas. A Súmula 604 do STJ dispõe expressamente: “É inadmissível a prisão automática em decorrência da gravidade do crime de tráfico de drogas; a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.” O STF reforça esse entendimento ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP para converter flagrante em preventiva, mesmo em casos de tráfico, conforme precedentes recentes.
Na prática, isso significa que o juiz não pode simplesmente converter a prisão em flagrante em preventiva com base no tipo penal imputado. É preciso analisar aspectos objetivos do caso: quantidade e natureza da droga, circunstâncias da apreensão, existência de organização criminosa, risco de reiteração delitiva, ameaça à ordem pública, entre outros. O STJ, no Tema 925 (REsp 1.624.564/SP), ainda reconheceu que o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) não é considerado crime hediondo, o que permite a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que ausentes os requisitos da preventiva.
Para ilustrar, considere o caso de um réu primário, flagrado com 30 gramas de maconha, sem armas ou antecedentes, em bairro de periferia. O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva apenas citando “gravidade do delito” e “necessidade de repressão ao tráfico”. O Tribunal de Justiça, provocado em habeas corpus, cassou a decisão por ausência de fundamentação concreta, determinando a soltura do acusado com imposição de medidas cautelares (monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo), em linha com a Súmula 604/STJ.
Para o advogado criminalista, o checklist mínimo para impugnar prisão provisória por tráfico inclui:
- Conferir se a decisão judicial menciona fatos concretos do caso ou apenas repete a gravidade abstrata do crime;
- Verificar se há análise individualizada da conduta, quantidade e contexto da apreensão;
- Checar se o réu preenche requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º);
- Apontar violação à Súmula 604/STJ ou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;
- Requerer substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando cabível.
O cenário jurisprudencial de 2026 reforça: a prisão provisória em casos de tráfico de drogas exige fundamentação concreta e respeito ao devido processo legal. Advogado que domina a base legal e os fundamentos normativos aumenta as chances de êxito em pedidos de liberdade. Para estratégias práticas e análise de casos, acesse /consulta-criminal.
Jurisprudência Aplicável
Imagine a seguinte situação: seu cliente é preso em flagrante por tráfico de drogas, sem antecedentes, e a autoridade policial representa pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O juiz, então, decide manter a prisão apenas porque “a gravidade do crime assim exige”. Em 2026, essa fundamentação é suficiente? A resposta, segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é negativa.
A legislação processual penal exige critérios objetivos para a decretação da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a prisão cautelar só pode ser decretada para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre com base em provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A mera gravidade do delito, especialmente no contexto do tráfico de drogas, não autoriza a prisão automática do investigado.
O STF, ao julgar a matéria, fixou entendimento de que a prisão em flagrante por tráfico não pode ser convertida automaticamente em prisão preventiva sem a devida fundamentação baseada em elementos concretos dos autos. O precedente consolidado do tribunal é claro ao exigir a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Esse entendimento foi reafirmado após a revisão da tese da execução provisória da pena (HC 126.292/SP), que restabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para início do cumprimento da pena.
O STJ, por sua vez, sedimentou a matéria na Súmula 604: “É inadmissível a prisão automática em decorrência da gravidade do crime de tráfico de drogas; a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.” Portanto, decisões genéricas, que apenas repetem a gravidade abstrata do delito, são consideradas ilegais e passíveis de revogação via habeas corpus.
Em julgamento repetitivo (Tema 925/STJ, REsp 1.624.564/SP), o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) não possui natureza hedionda. Isso permite a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Na prática, o advogado deve atentar para a análise do perfil do cliente: se primário, de bons antecedentes, e se a quantidade de droga apreendida não indica envolvimento com organização criminosa, a liberdade provisória é plenamente viável.
Um exemplo concreto: em 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com pequena quantidade de cocaína, primário e sem indícios de periculosidade, reconhecendo a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão. A decisão citou expressamente a Súmula 604/STJ e o entendimento do STF sobre a necessidade de motivação individualizada. Esse tipo de precedente é recorrente nos tribunais estaduais, que vêm alinhando sua jurisprudência ao entendimento das cortes superiores.
Para o advogado militante, a atuação eficaz exige atenção a um checklist mínimo:
- A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos, ou apenas na gravidade genérica do delito?
- O cliente preenche os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06)?
- Há elementos nos autos que demonstrem risco à ordem pública, risco de fuga ou ameaça à instrução criminal?
- Foi analisada a possibilidade de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP)?
- O magistrado mencionou expressamente os fundamentos do art. 312 do CPP?
Se a resposta a qualquer dessas perguntas for negativa, a impetração de habeas corpus com base na jurisprudência do STF e STJ é medida recomendada. O domínio desses precedentes é essencial para evitar ilegalidades e garantir a liberdade do cliente, mesmo diante do rigor da lei antidrogas.
Diante desse cenário, o advogado pode e deve atuar de forma proativa, munido dos fundamentos atualizados, para proteger direitos fundamentais no processo penal. Quer aprofundar sua estratégia defensiva? Acesse /consulta-criminal e envie seu caso para análise especializada.
Análise Prática e Requisitos
Imagine um cliente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com pequena quantidade de entorpecente, sem armas ou antecedentes. O delegado lavra o flagrante e, em menos de 24 horas, o juiz converte a prisão em preventiva, citando apenas “a gravidade do delito”. Essa realidade ainda é comum em 2026, mas a decisão recente do Supremo Tribunal Federal mudou o jogo: a gravidade do tráfico, sozinha, não justifica a manutenção da prisão cautelar.
A legalidade da prisão provisória exige atenção redobrada ao art. 312 do Código de Processo Penal: só é possível decretar prisão preventiva para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova do crime e indício suficiente de autoria. O STF consolidou entendimento de que a prisão em flagrante por tráfico de drogas não autoriza, por si só, a conversão automática em preventiva. É obrigatória a fundamentação concreta, apontando risco real à ordem pública, ameaça à instrução ou perigo de fuga — sob pena de ilegalidade (HC 126.292/SP; Tema 925/STJ; Súmula 604/STJ).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça: decisões que decretam ou mantêm prisões preventivas com base apenas na “gravidade abstrata” do tráfico são nulas. O Tema 925 do STJ vai além: reconhece que o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) não é equiparado a crime hediondo, abrindo espaço para liberdade provisória e medidas cautelares alternativas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ou seja, o simples ato de ser autuado em flagrante por tráfico não basta para manter alguém atrás das grades — é preciso demonstrar, caso a caso, por que a liberdade colocaria a persecução penal em risco.
Na prática, decisões fundamentadas genericamente (“presume-se que o tráfico alimenta a criminalidade”) não se sustentam mais. O STJ (Súmula 604) e o STF exigem análise detalhada do contexto: quantidade e natureza das drogas, circunstâncias da prisão, existência de organização criminosa, eventual risco à instrução ou à sociedade. Por exemplo, um cliente primário, portando pequena quantidade, sem indícios de violência ou ligação com facção, tem direito de responder em liberdade — salvo se houver elementos concretos que justifiquem a segregação.
Considere um caso real: defensora pública impetrou habeas corpus para jovem de 22 anos, preso com 12g de maconha e sem antecedentes. O juiz converteu o flagrante em preventiva, alegando que “o tráfico é crime grave”. O Tribunal de Justiça concedeu liminar, citando a Súmula 604/STJ e o Tema 925, por ausência de fundamentação individualizada. O cliente foi solto, com obrigação de comparecimento mensal e proibição de contato com outros investigados. Esse padrão deve orientar a atuação defensiva em 2026.
Para o advogado que atua em audiências de custódia ou impetra habeas corpus, o checklist prático é:
- Exigir decisão fundamentada: a prisão não pode ser automática após flagrante de tráfico.
- Conferir se há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
- Argumentar com base no art. 312 do CPP, Súmula 604/STJ e precedentes do STF.
- Destacar primariedade, pequena quantidade de droga e ausência de violência como fatores para liberdade provisória ou cautelares diversas.
- Solicitar medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) quando não demonstrada a necessidade da prisão.
A decisão do STF reforça que a defesa deve ser ativa desde o flagrante, questionando prisões preventivas genéricas e buscando a liberdade do cliente com base em argumentos sólidos e atualizados. Para aprofundar estratégias ou analisar casos específicos, acesse /consulta-criminal.
Caso Real Anonimizado
Imagine o cenário: um jovem de 22 anos, primário e sem antecedentes, é abordado pela polícia em uma blitz noturna em cidade do interior paulista. Com ele, encontram 30 gramas de maconha fracionadas em pequenos invólucros, além de R$ 120 em notas trocadas. O flagrante é lavrado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), e a autoridade policial representa pela conversão imediata da prisão em flagrante em preventiva, alegando a gravidade abstrata do delito.
No plantão judicial, a defesa destaca que o jovem é réu primário, trabalhador, reside com a família e não há indícios de envolvimento com organização criminosa. Solicita a liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). O juiz, porém, converte a prisão em preventiva, justificando genericamente o “potencial risco à ordem pública” e a “gravidade do tráfico”.
A defesa impetra habeas corpus no Tribunal de Justiça, argumentando que a decisão não apontou elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, em afronta à Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do habeas corpus, citando expressamente a Súmula 604/STJ e precedentes do STF (como o HC 126.292/SP), reconhece que a prisão preventiva não pode ser decretada de forma automática em razão da natureza do crime. Ressalta que a decisão de primeira instância limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos da gravidade do tráfico, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O Tribunal concede a ordem, revogando a prisão preventiva e impondo ao jovem medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. O relator enfatiza que, após a decisão do STF, a conversão do flagrante em preventiva depende de fundamentação individualizada e análise criteriosa dos requisitos legais, sob pena de nulidade da prisão.
Na prática, esse caso evidencia o impacto direto da jurisprudência recente: a gravidade do tráfico, por si só, não basta para justificar a restrição cautelar da liberdade. O advogado criminalista deve sempre checar se a decisão judicial detalha fatos concretos do caso — como ameaça à ordem pública, risco de fuga ou possibilidade de reiteração delitiva — ou se apenas repete argumentos abstratos. A ausência dessa análise abre caminho para o habeas corpus e para a substituição da prisão por medidas alternativas, conforme o Tema 925/STJ e a Súmula 604/STJ.
Checklist para o advogado:
- O cliente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito?
- A decisão judicial aponta fatos específicos do caso ou apenas cita a gravidade do crime?
- Foram analisadas alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP?
- Há menção expressa à necessidade de segregação para garantir ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal?
- A decisão cita Súmula 604/STJ ou precedentes do STF?
Advogados que dominam esses fundamentos conseguem reverter prisões ilegais e garantir que o devido processo legal seja respeitado — mesmo em casos de tráfico, tradicionalmente marcados pelo rigor. Se você atua ou pretende atuar nessa área, mantenha-se atualizado com as decisões dos tribunais superiores e esteja pronto para manejar o habeas corpus em favor do seu cliente. Para orientações práticas ou análise de casos semelhantes, acesse /consulta-criminal.
Checklist para o Advogado
Seu cliente foi preso em flagrante por tráfico e você recebe a ligação da família no início da noite, pedindo orientação urgente. O risco de conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, sem justificativa concreta, não é mais tolerado pelo STF e STJ. A atuação do advogado, desde o primeiro contato, é determinante para garantir a liberdade e evitar ilegalidades. O checklist abaixo sintetiza os passos essenciais para atuação defensiva eficaz, alinhada com a jurisprudência de 2026.
Exija fundamentação concreta na conversão da prisão
O juiz não pode converter a prisão em flagrante em preventiva de forma automática, apenas com base na gravidade abstrata do delito. O STF e o STJ exigem decisão fundamentada em elementos objetivos dos autos, conforme Súmula 604/STJ e precedentes recentes do STF. Verifique se a decisão judicial aponta fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).Cheque a legalidade do auto de prisão em flagrante
Analise se a prisão realmente preenche os requisitos do art. 302 do CPP: o flagrante deve ser legítimo (cometendo, acabou de cometer, perseguido logo após, ou encontrado com objetos que o liguem ao crime). Prisões forjadas, ausência de testemunhas ou contradições no auto podem fundamentar pedido imediato de relaxamento (art. 5º, LXV, da Constituição Federal).Avalie a possibilidade de liberdade provisória e medidas cautelares
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) não é mais considerado hediondo para fins de prisão provisória, como reconhecido pelo STJ no Tema 925/STJ. Se ausentes os requisitos da preventiva, fundamente pedido de liberdade provisória com medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), demonstrando que seu cliente preenche os requisitos para responder em liberdade.Argumente com base na presunção de inocência
A execução antecipada da pena não é permitida sem trânsito em julgado, conforme reafirmado pelo STF no HC 126.292/SP (posição revisitada após 2019). Use esse fundamento para reforçar que a prisão cautelar é exceção, e não regra — especialmente se não houver elementos de periculosidade concreta.Solicite audiência de custódia e registre eventuais ilegalidades
Exija a realização da audiência de custódia em até 24 horas após a prisão, como determina o art. 310 do CPP e normativas do CNJ. Registre eventuais abusos, maus-tratos ou ausência de defesa técnica nesse momento — elementos que podem fundamentar habeas corpus ou nulidade processual.Analise antecedentes e reincidência com cautela
A existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode ser usada para agravar a pena-base ou justificar prisão cautelar, segundo a Súmula 444/STJ. Só antecedentes criminais definitivos (condenações transitadas em julgado) podem ser considerados. Questione decisões que contrariem esse entendimento.Mantenha contato direto com a família e garanta documentação completa
Oriente familiares a reunir documentos que provem residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, facilitando a concessão de liberdade provisória. Esses elementos fortalecem o pedido e demonstram baixo risco de fuga.
Na prática, seguir esse roteiro aumenta significativamente as chances de soltura e de reversão de prisões ilegais. A transição agora é para a atuação processual: como estruturar o pedido de liberdade e quais teses defensivas têm maior aceitação nos tribunais superiores em 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Seu cliente está preso em flagrante por tráfico de drogas. A família chega ao escritório com a sentença na mão e a pergunta clássica: “Ele vai ficar preso até o julgamento?” Em 2026, a resposta depende menos do tipo penal e mais da fundamentação judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou que a prisão em flagrante por tráfico não autoriza, automaticamente, a conversão em prisão preventiva. O juiz precisa demonstrar, com base nos autos, que há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal — como exige o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
A jurisprudência recente não deixa margem para dúvidas. O STF, ao revisar o entendimento do HC 126.292/SP, reforçou a presunção de inocência: só se admite prisão antes do trânsito em julgado quando presentes requisitos concretos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi além, na Súmula 604, proibindo a prisão automática com base apenas na gravidade do crime de tráfico. O Tema 925 do STJ ainda esclarece que o chamado “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) não é hediondo, permitindo ao réu responder em liberdade, salvo se houver fundamento real para a prisão.
Na prática, imagine um flagrante onde a única justificativa para a prisão preventiva é a natureza do delito. O juiz converte o flagrante em preventiva sem mencionar fatos concretos: não há indício de atuação em organização criminosa, risco de fuga ou ameaça à instrução. Nesse cenário, a defesa pode — e deve — impetrar habeas corpus, citando a Súmula 604/STJ e o entendimento do STF, para buscar a soltura do cliente. Tribunais têm revertido decisões que ignoram a exigência de fundamentação individualizada, como se vê em recentes acórdãos do TJSP e do TJMG.
Para o advogado criminalista em 2026, o caminho processual é claro, mas exige atenção a detalhes técnicos e fáticos. Não basta alegar genericamente a ausência de requisitos do art. 312 do CPP. É preciso demonstrar, com elementos do caso, que não há risco concreto justificador da prisão. A análise da conduta, dos antecedentes, do contexto da apreensão e do histórico processual é fundamental para construir uma peça robusta e persuasiva.
Confira um checklist objetivo para atuação:
- Verifique se a decisão de conversão em preventiva traz fatos concretos que justifiquem a medida (art. 312, CPP).
- Reúna provas de residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e vínculos familiares.
- Analise se o caso se enquadra no tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) e destaque a ausência de hediondez.
- Fundamente o pedido de liberdade provisória ou habeas corpus na Súmula 604/STJ e no entendimento do STF sobre presunção de inocência.
- Peça, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), sempre que possível.
O cenário pós-decisão do STF exige atuação técnica, com foco na individualização da decisão judicial. O advogado que domina os precedentes e sabe explorar as particularidades do caso aumenta significativamente as chances de liberdade para o cliente.
Para aprofundar seu repertório ou obter consulta personalizada sobre casos de prisão em flagrante por tráfico, acesse /consulta-criminal. A atualização constante e a leitura crítica dos fundamentos da decisão judicial são, hoje, as melhores armas da defesa penal.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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