Contribuições ao Sistema S: STJ Derruba Teto de 20 Salários Mínimos (Tema 1.390) — Como Se Proteger com Mandado de Segurança
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Introdução
Seu cliente, uma indústria de médio porte, pergunta se é possível limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos para economizar na folha de pagamento. Até recentemente, essa era uma tese comum em mandados de segurança tributários. O argumento: o art. 4º da Lei nº 6.950/81 previa esse teto, e muitos escritórios obtiveram liminares para reduzir a carga tributária de empresas em todo o país. Entretanto, o cenário mudou radicalmente após o julgamento do Tema 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.898.532/CE.
O STJ, em decisão vinculante, fixou que as contribuições destinadas ao Sistema S — Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) — não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo. A incidência deve ser sobre a totalidade da folha de salários, conforme a Súmula 431 do próprio STJ:
Em outras palavras, a tese do teto não encontra mais respaldo judicial.
Na prática, a diferença de valores é significativa. Em uma folha mensal de R$ 250.000,00, a limitação ao teto de 20 salários mínimos (R$ 28.240,00 em 2026) poderia representar uma economia superior a R$ 10.000,00 por mês apenas com SESI, SENAI e SESC. Contudo, após a consolidação do entendimento pelo STJ, empresas que insistirem nessa tese correm sério risco de autuação, cobrança retroativa e sucumbência em honorários advocatícios. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, vem reiteradamente afastando pedidos de limitação da base de cálculo após o Tema 1.390, alinhando-se ao entendimento superior.
Um caso concreto ilustra o impacto: uma empresa do setor de logística, com liminar vigente desde 2021 para recolher o Sistema S apenas sobre o teto, foi surpreendida com a cassação da ordem judicial em 2024. O processo foi extinto com base na nova orientação do STJ, e a empresa agora discute o passivo acumulado de contribuições não recolhidas sobre a folha total. O risco de execução fiscal e bloqueio de bens é real, especialmente após o trânsito em julgado de decisões desfavoráveis.
Diante desse novo cenário, o advogado deve revisar imediatamente as estratégias de defesa tributária para clientes que ainda sustentam a tese do teto. O checklist essencial inclui:
- Identificar processos em andamento ou liminares vigentes sobre o tema;
- Analisar o risco de autuação retroativa e cálculo de possíveis passivos;
- Orientar o cliente sobre a necessidade de regularização, se for o caso;
- Atualizar pareceres e relatórios internos com base no Tema 1.390/STJ e na Súmula 431/STJ;
- Avaliar se cabe ação judicial apenas para discutir pontos acessórios (exemplo: base de cálculo, compensação), nunca mais a limitação ao teto.
Para proteger o cliente e evitar prejuízos maiores, é fundamental agir preventivamente. O uso do mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S deixou de ser viável, segundo o próprio STJ:
Se for necessário calcular o impacto financeiro dessa mudança ou revisar a exposição do cliente, utilize nossa /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas específicas, acesse a /consulta-tributaria para atendimento personalizado. O momento exige atualização rápida e ação estratégica — o risco de autuação é imediato para quem ainda aposta na limitação do teto.
Base Legal e Fundamentos Normativos
Seu cliente recebeu uma cobrança inesperada: a fiscalização exige o recolhimento das contribuições ao Sistema S (Serviço Social da Indústria — SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP) sobre toda a folha de salários, sem limite. Ele pergunta: “Não existe mais o teto de 20 salários mínimos?” A resposta, atualmente, é negativa — e está solidamente ancorada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A base legal dessas contribuições está nos arts. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990 e 1º da Lei nº 8.315/1991, entre outros diplomas específicos de cada entidade do Sistema S. Tradicionalmente, as empresas tentavam limitar a base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Contudo, a Lei nº 9.532/1997 alterou substancialmente esse cenário ao revogar, em parte, o dispositivo que previa tal limitação.
Na prática, advogados que ingressaram com mandado de segurança para limitar a base de cálculo ao antigo teto passaram a ver seus pedidos sistematicamente indeferidos. O STJ já declarou expressamente que, após o Tema 1.390, não subsiste direito líquido e certo à limitação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, tem julgado de forma unânime nesse sentido: “Após o julgamento do Tema 1.390/STJ, as turmas do TRF3 têm decidido que não subsiste direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.”
Considere um caso real: uma indústria paulista, com folha mensal de R$ 800.000,00, vinha recolhendo as contribuições do Sistema S apenas até o limite de 20 salários mínimos (R$ 28.240,00 em 2026). Após fiscalização, a Receita Federal autuou a empresa por recolher a menor, exigindo a diferença sobre o valor integral da folha — uma diferença de mais de R$ 50.000,00 por mês, além de juros e multa. O mandado de segurança foi indeferido em primeira e segunda instâncias, com base no Tema 1.390/STJ.
Se o cliente deseja se proteger de autuações e evitar passivo tributário, o caminho é a revisão interna da folha e o recolhimento integral, não mais a judicialização para limitação do teto. Persistir em teses superadas expõe a empresa a autos de infração e multas elevadas.
Referências
BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dispõe sobre a unificação de limites de salário de contribuição para a Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6950.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8029.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991. Dispõe sobre o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8315.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema 1.390. Recurso Especial nº 1.898.532/CE. Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/08/2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-431.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3). Apelação Cível nº 5000000-00.2024.4.03.6100/SP, 3ª Turma, julgado em 10/02/2026.
Jurisprudência Aplicável
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.390 alterou significativamente o entendimento para milhares de empresas que sustentavam teses para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por exemplo, uma indústria com folha salarial mensal de R$ 800 mil recolhia as contribuições do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) apenas até o teto de 20 salários mínimos. Com a mudança jurisprudencial, a autuação fiscal tornou-se inevitável — e o mandado de segurança, que antes era uma alternativa, perdeu força. O ponto central é que, desde 2021, os tribunais federais vêm aplicando de modo uniforme a orientação do STJ: não há direito líquido e certo à limitação da base de cálculo dessas contribuições.
O Recurso Especial nº 1.898.532/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ), fixou a seguinte tese: “As contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESCOOP) não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.” A decisão vincula todos os tribunais do país, conforme art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Os reflexos práticos se materializam nas decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, tem sistematicamente negado pedidos de limitação, reafirmando que “após o julgamento do Tema 1.390/STJ, não subsiste direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.” Ou seja, a jurisprudência é sólida e desfavorável ao contribuinte nesse ponto.
Caso prático: em 2023, uma empresa do setor de serviços ingressou com mandado de segurança preventivo para limitar as contribuições ao teto de 20 salários mínimos. O juiz de primeira instância denegou a segurança, citando expressamente o Tema 1.390/STJ. O TRF3 confirmou a sentença, e o processo transitou em julgado em menos de oito meses. Resultado: a empresa teve que recolher o valor integral, com atualização pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), e ainda arcou com honorários de sucumbência.
A jurisprudência é clara: tentar limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S é tese superada e arriscada. O próximo passo é orientar o cliente a regularizar a situação e avaliar alternativas de economia tributária lícita, sem insistir em teses já rejeitadas pelos tribunais. Quem quiser estimar o impacto financeiro da mudança pode acessar nossa /calculadora-tributaria, ou agendar uma /consulta-tributaria para análise personalizada do caso.
Análise Prática e Requisitos
Imagine o seguinte cenário: uma empresa de médio porte, com 120 funcionários, recebe autuação fiscal por não recolher contribuições ao Sistema S (Serviço Social da Indústria — SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP) sobre toda a folha de salários. O contador acreditava que o teto de 20 salários mínimos ainda era aplicável, limitando a base de cálculo. Diante do auto de infração, o advogado é chamado para avaliar se é possível discutir judicialmente essa limitação — especialmente por meio de mandado de segurança.
O ponto central, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.390 (REsp 1.898.532/CE), é que não existe mais direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. O Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança deve incidir sobre a totalidade da folha, afastando a tese de limitação com base no art. 4º da Lei 6.950/81, especialmente após a revogação parcial promovida pela Lei 9.532/97. A Súmula 431 do STJ reforça: “É legítima a cobrança das contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários, não se aplicando o limite de 20 salários mínimos.”
Na prática, a atuação do advogado deve ser guiada por dois fatores: (i) a jurisprudência atual não admite mais mandado de segurança para afastar a exigência sobre a folha total; (ii) insistir na tese pode gerar risco de sucumbência e autuação adicional. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, tem reiterado que “não subsiste direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários”. Ou seja, a via judicial para limitar a base está fechada.
Considere o caso de uma indústria paulista que, após o julgamento do Tema 1.390/STJ, buscou liminar para recolher apenas até o teto. O pedido foi negado em primeira instância, com confirmação pelo TRF3, e a empresa acabou condenada ao pagamento integral das contribuições, além de honorários advocatícios. A decisão citou expressamente tanto a Súmula 431/STJ quanto o julgamento do Tema 1.390.
Para o advogado que atua na área tributária, é fundamental seguir um checklist prático antes de orientar o cliente:
- Verifique se há decisões recentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema (Tema 1.390/STJ, Súmula 431/STJ).
- Analise se o período discutido é anterior à Lei 9.532/97. Caso contrário, a limitação do teto não se aplica.
- Oriente o cliente sobre o risco de autuação e condenação em honorários caso insista na tese já pacificada.
- Avalie se há outros fundamentos (inconstitucionalidade, bitributação, etc.), mas saiba que a limitação do teto está superada.
- Considere orientar o recolhimento integral para evitar passivo fiscal e restrições em certidões negativas (Súmula 446/STJ).
O cenário atual exige cautela: tentar rediscutir o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do Sistema S não encontra respaldo na jurisprudência dominante e pode expor o cliente a riscos desnecessários. O papel do advogado é atualizar a estratégia conforme os precedentes mais recentes, assegurando a proteção da empresa dentro dos limites legais.
Para simular o impacto financeiro do recolhimento integral ou esclarecer dúvidas, acesse nossa /calculadora-tributaria ou faça uma /consulta-tributaria personalizada.
Caso Real Anonimizado
Uma empresa do setor de tecnologia, sediada em São Paulo, buscou o escritório após receber autuação fiscal pela Receita Federal do Brasil (RFB). O motivo: recolhimento das contribuições ao Sistema S (Serviço Social da Indústria — SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, Serviço Social do Comércio — SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial — SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — SESCOOP) limitado ao teto de 20 salários mínimos, conforme orientação que seguia há anos. O passivo superava R$ 1,2 milhão em diferenças de recolhimento dos últimos cinco anos, acrescido de multa e juros pela Taxa SELIC (art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional — CTN).
O diretor financeiro da empresa argumentou que, até então, diversos consultores tributários defendiam a limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. No entanto, a Receita Federal fundamentou a autuação na Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Além disso, a fiscalização destacou o julgamento do Tema 1.390/STJ (REsp 1.898.532/CE), que consolidou o entendimento de que as contribuições ao Sistema S devem incidir sobre a totalidade da folha de salários.
Diante do risco de execução fiscal iminente, a empresa considerou impetrar mandado de segurança para afastar a cobrança sobre valores superiores ao teto. O advogado responsável alertou: após o Tema 1.390/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou que não há direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos — posição reiterada em julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Assim, eventual mandado de segurança teria baixíssima probabilidade de êxito e poderia, inclusive, agravar a situação com a constituição de depósito judicial ou bloqueio de ativos.
Como medida preventiva, o escritório orientou a empresa a cessar imediatamente o recolhimento limitado, regularizar os valores em aberto e buscar adesão a parcelamento ordinário, evitando a inscrição em dívida ativa e a majoração de encargos. Paralelamente, revisou as demais rubricas da folha de pagamento para identificar eventuais créditos tributários legítimos, como valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre verbas não integrantes do salário de contribuição (conforme Tema 985/STJ).
O caso reforça que, após o julgamento do Tema 1.390/STJ, a tese do teto de 20 salários mínimos para o Sistema S está superada. Persistir nesse entendimento expõe o contribuinte a autuações pesadas, com risco de bloqueio de contas e responsabilização dos administradores (art. 135, III, CTN, em situações de infração à lei). O cenário prático exige atualização constante dos entendimentos jurisprudenciais e cautela na adoção de teses defensivas.
Para o advogado que atua na área, o checklist mínimo inclui:
- Revisão da base de cálculo das contribuições ao Sistema S;
- Checagem da regularidade dos recolhimentos dos últimos cinco anos (prazo decadencial — art. 150, §4º, CTN);
- Análise de riscos de autuação e de eventual responsabilização de sócios;
- Orientação sobre parcelamentos e autodeclaração de débitos;
- Monitoramento de novos precedentes judiciais relevantes.
Se sua empresa ou cliente ainda limita a base de cálculo das contribuições ao Sistema S, é hora de reavaliar imediatamente a conduta. Para simulações de impacto financeiro e consulta personalizada, acesse a /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria com nossa equipe.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/STJ-Sumula-431.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.390. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos/STJ-Temas-Repetitivos-1390.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 985. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos/STJ-Temas-Repetitivos-985.aspx. Acesso em: 08 abr. 2026.
Checklist para o Advogado
Seu cliente recebe a notícia: a folha de salários da empresa será inteiramente tributada pelas contribuições ao Sistema S, sem qualquer limitação ao teto de 20 salários mínimos. O setor financeiro questiona: ainda é possível economizar com mandado de segurança? O advogado precisa de respostas objetivas, práticas e seguras — especialmente depois do julgamento do Tema 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mudou completamente o cenário.
A primeira providência é checar a jurisprudência consolidada. O STJ, ao julgar o REsp 1.898.532/CE (Tema 1.390), firmou que não existe direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. A incidência deve ser sobre a totalidade da folha de salários, conforme também reforça a Súmula 431 do STJ e decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Se o cliente perguntar sobre mandado de segurança, a resposta precisa ser clara: após o Tema 1.390, não há amparo para afastar a cobrança sobre a folha integral.
Para evitar riscos de autuação e custos desnecessários com demandas fadadas ao insucesso, o advogado deve seguir um roteiro criterioso antes de orientar qualquer medida judicial. Abaixo, um checklist prático para aplicar no atendimento ao cliente:
Confirme o período discutido
Verifique se a discussão envolve períodos anteriores ao julgamento do Tema 1.390/STJ (publicado em 2023). Para fatos geradores posteriores, a tese do teto de 20 salários mínimos está superada. Para períodos anteriores, avalie se há ação judicial em curso ou trânsito em julgado favorável.Analise decisões anteriores da empresa
Cheque se o cliente já ajuizou mandado de segurança ou ação ordinária sobre o tema. Caso haja decisão transitada em julgado limitando a base de cálculo, identifique o alcance temporal dessa decisão e riscos de modulação, considerando a possibilidade de revisão em sede de ação rescisória (art. 966 do Código de Processo Civil — CPC).Oriente sobre riscos de novas ações
Explique que, atualmente, ingressar com mandado de segurança para limitar a base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos tende ao indeferimento liminar, salvo situações excepcionais. O próprio STJ afasta direito líquido e certo à limitação (Tema 1.390/STJ).Avalie alternativas administrativas
Sugira ao cliente revisar procedimentos internos de apuração, buscando eventuais créditos decorrentes de base de cálculo indevidamente majorada por verbas não salariais (exemplo: indenizações que não compõem folha, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/1991). Esse é um campo ainda passível de discussão, diferente da tese do teto.
Atualize a base normativa e jurisprudencial
Garanta que toda orientação esteja alinhada à legislação vigente e aos precedentes mais recentes (Súmula 431/STJ, decisões do TRF3 e demais TRFs). Documente a análise, anexando ementas e julgados para respaldo do parecer.Preste esclarecimento transparente ao cliente
Formalize a recomendação por escrito, esclarecendo que, à luz do Tema 1.390/STJ, não há mais possibilidade de êxito em mandado de segurança para limitar a base das contribuições ao Sistema S. Indique que eventuais tentativas podem gerar sucumbência e custos desnecessários.Monitore eventuais mudanças futuras
Mantenha acompanhamento constante das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), eventuais embargos de declaração e possíveis revisões legislativas. Informe o cliente periodicamente sobre qualquer alteração relevante.
Um caso prático ilustra a importância desse roteiro: empresa do setor têxtil do interior paulista, após anos recolhendo sobre o teto de 20 salários mínimos por força de liminar, teve decisão revertida no TRF3 com base no Tema 1.390/STJ. O retorno à tributação integral foi imediato, e a empresa teve de recolher a diferença retroativamente, acrescida de juros SELIC (art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional — CTN).
Na prática, o advogado que domina esse checklist evita demandas temerárias, protege o cliente de autuações e reforça sua credibilidade técnica. O próximo passo é orientar sobre regimes alternativos de tributação e possíveis créditos, sempre dentro da legalidade e da jurisprudência consolidada.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
Conclusão e Próximos Passos
Imagine o cenário: uma empresa do setor de tecnologia, com 150 funcionários, buscava reduzir sua carga tributária limitando a base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos. Após anos de disputa judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.390 (REsp 1.898.532/CE), consolidou o entendimento de que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, afastando qualquer limitação. O impacto financeiro para essa empresa foi imediato: o passivo tributário aumentou e o planejamento fiscal precisou ser refeito às pressas.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem seguido esse entendimento, negando a limitação mesmo em demandas recentes. Ou seja, insistir na tese do teto de 20 salários mínimos, atualmente, representa alto risco de sucumbência e de autuação fiscal.
Na prática, advogados que ainda recomendam a limitação da base de cálculo precisam alertar seus clientes sobre a total ausência de respaldo jurisprudencial. Não só o STJ, mas também os Tribunais Regionais Federais (TRFs), vêm julgando de forma uníssona pela incidência sobre o total da folha de salários. O uso do mandado de segurança, nesse contexto, é improdutivo: o Tribunal tende a denegar a ordem, e o contribuinte pode ser autuado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Referências
- BRASIL. Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dispõe sobre a unificação dos limites de salário-de-contribuição para fins do custeio da Previdência Social e das entidades paraestatais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 nov. 1981.
- BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 dez. 1997.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula 431. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-431.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.898.532/CE (Tema 1.390). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Temas-Repetitivos/tema-1390.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Jurisprudência recente sobre contribuições ao Sistema S. Disponível em: https://www.trf3.jus.br. Acesso em: 8 abr. 2026.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de 6 LegalTechs
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